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4610-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

mesma empresa ou for admitido noutra, a pensão a que tiver direito será suspensa, mas sòmente enquanto aquela retribuição for superior ao dobro da que percebia à data do acidente.
Enquanto durar a suspensão, a pensão reverterá para o fundo criado na base XLV

BASE XXII

Retribuição-base

1. As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição que a vítima auferia no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.

. Entende-se por retribuição tudo quanto a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente e, na falta deste elemento, segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
4. Na reparação emergente das pneumoconioses as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração percebida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico inequívoco da doença.
5. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, ou menor de 18 anos, as pensões terão por base.

a) No primeiro caso, a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima,
b) No segundo caso, a retribuição média de um trabalhador não qualificado de maioridade da mesma empresa ou de empresa similar.

6. Em caso algum a retribuição a considerar poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.

BASE xxrv

Limites na retribuicão-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecerá para o efeito diversos escalões, conforme as diferentes profissões e actividades.

CAPITULO III

Das doenças profissionais

BASE XXV

Lista das doenças profissionais

As doenças profissionais constarão, taxativamente, de lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, sob parecer de uma comissão para esse fim nomeada e em que estarão representados o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a Direcção-Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos e a Corporação de Crédito e Seguros.

BASE XXXVI

Reparação das doenças profissionais

Haverá direito à reparação emergente de doença profissional quando, cumulativamente com a doença, se verifiquem as seguintes condições:

a) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual,
b) Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos.

BASE XXVII

Período de imputabilidade das doenças profissionais

1. São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, ou, em termos idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco.
2. No caso de silicose, o período referido no número anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmente comprovada.

BASE XXVIII

Reparação especial da silicose com incapacidade

1. Os trabalhadores a quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitido trabalhar em meio ou ambiente susceptível de provocar o agravamento da doença, terão direito, durante um ano, se antes não tiverem obtido outro emprego, a ser pagos, pela entidade patronal, da diferença entre o montante da pensão correspondente à sua incapacidade e a retribuição que auferiam.
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com retribuição correspondente, não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número anterior senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa, ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda falte decorrer até se completar o prazo de um ano, ou até o trabalhador obter outro emprego.

BASE XXIX

Responsabilidade especial na reparação da silicose

1. As entidades patronais que admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas prescritas nas bases XXXI e XXXII, ou a instituição seguradora que, nessas condições, tiver assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente à incapacidade ou morte da vítima, sendo, porém, subsidiária a responsabilidade da segunda