O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 1965 4610-(35)

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, as pensões ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz até aos limites previstos no número anterior.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais ou a criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante. tiver incorrido.
4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.

BASE XVIII

Prestação suplementar

Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar, não superior a 25 por cento do montante da pensão, a qual incidirá sobre a parte em que esta não exceda 80 por cento da retribuição-base.

BASE XIX

Pensões por morte
1. Os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente 30 por cento do salário anual da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensìvelmente a sua capacidade de trabalho,
b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento do salário anual da vítima,
c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos até ao limite do montante dos alimentos,
d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho 20 por cento do salário anual da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mus, se forem órfãos de pai e mãe, receberão o dobro destes montantes até ao limite de 80 por cento do salário da vítima,
e) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis com direito a alimentos até aos 18 anos ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho 10 por cento da retribuição-base a cada um, não podendo porém receber mais do que o montante dos alimentos a que tenham direito nem podendo o total das pensões exceder 30 por cento.

2. Se não houver cônjuge, ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea c) do número anterior, e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15 por cento do salário anual da vítima, até perfazerem a idade de 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensìvelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento do salário anual da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.
3. Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual. Se tiver porte escandaloso, perderá o direito à pensão.
4. Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a respectiva pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.
5. Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devido ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a importância de três vezes a retribuição anual.

BASE XX

Acumulação e rateio das pensões por morte

1. As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento do salário anual da vítima.
2. Se as pensões referidas na alínea e) da base anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b), c) e d) exceder em 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto aquele montante se mostrar excedido.
3. Se o cônjuge sobrevivo falecer no decurso da pensão devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) da base anterior.
4. As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número daqueles com direito a pensão que estiverem vivos nesse mês.

BASE XXI

Despesas de funeral

A reparação das despesas de funeral será igual a 30 dias da retribuição, elevada para o dobro quando haja transladação.

BASE XXII

Revisão dos pensões

1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que serviu de base à reparação, as respectivas prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças profissionais com carácter evolutivo, caso em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.
3. A revisão poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
4. Quando, apesar de receber pensão por incapacidade para o trabalho, o trabalhador continuar ao serviço da