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4610-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

percentagem de 25 por cento deverá incidir sobre a parte da pensão que não exceder 80 por cento da retribuição-base, e não também sobre os acréscimos devidos por familiares a cargo, no caso de incapacidade permanente absoluta.

Bases XX a XXIII

24. Nas bases XX a XXIII determina-se quem são os familiares com direito a pensão, quais os montantes das pensões por morte, como se faz a acumulação e o rateio destas pensões e qual a obrigação relativa ao funeral do sinistrado. É matéria muito mais amplamente tratada do que no regime actual (Lei n.º 1942, artigo 16.º, e Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937, artigo 82.º).
A diferença entre o regime actual e o projectado consiste essencialmente no aumento de pensões correspondentes ao avanço da idade dos beneficiários, em conceder direito ao viúvo afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou quando tenha idade superior a 65 anos, em dilatar a idade limite das pensões devidas aos filhos e a outros parentes sucessíveis enquanto frequentarem o ensino ou quando estiverem afectados de doença física ou mental, em prescrever a acumulação das pensões, em fazer reverter para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões o capital correspondente a três vezes a retribuição anual do sinistrado, quando ele não deixar familiares com direito a pensão, e em aumentar o montante do direito a despesas de funeral.
Entendendo que convém fundir as bases XX e XXI, a Câmara aplaude, em geral, a melhoria de situação dos familiares dos sinistrados que resultará das novas disposições, por se tratar de medidas de protecção social mais largas do que as actuais.
No entanto faz restrições quanto a alguns pormenores.
Assim, a pensão devida ao cônjuge divorciado ou judicialmente separado deve ter o limite do montante dos alimentos que por ele eram recebidos.
Não se justificam as pensões devidas aos filhos sem qualquer limite, já que o sinistrado, se fosse vivo, teria de prover ao seu próprio sustento. Elas devem ter o limite de 80 por cento do salário da vítima.
E deve exigir-se, como é óbvio, que a frequência do ensino pelos familiares seja feita com aproveitamento.
O direito a pensão conferido a quaisquer parentes sucessíveis simultâneamente com os ascendentes só pode justificar-se se uns e outros tivessem direito a alimentos e até ao montante destes.
É excessiva a percentagem do salário atribuído aos herdeiros do sinistrado quando ele não deixar cônjuge ou filhos com direito a pensão e, mais ainda do que a pensão devida ao filhos, ela deve ter o limite de 80 por cento da retribuição.
E, pela razão já invocada, este deve ser também o limite para os efeitos da acumulação e do rateio previstos na base XXII.
A referência aos filhos legitimados é inútil, em virtude de a lei os equiparar aos filhos legítimos (Decreto n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910, artigo 2.º).
O n.º 2 da base amplia à concorrência entre divorciados ou entre estes e o cônjuge separado judicialmente a norma actual de divisão das pensões entre o cônjuge viúvo ou divorciado. É uma extensão do princípio em vigor a que nada há a objectar.
Finalmente, a disposição do n.º 3 é uma das formas de alimentar o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. Nada a opor-lhe, já que, em contraste com a situação prevista no n.º 3 da base XV, se trata de caso em que não há titular da pensão.

Base XXIV

25. Versa a base XXIV as relações entre a predisposição patológica e a incapacidade.
É matéria actualmente regulada em termos semelhantes (Lei n.º 1942, artigo 4.º) e para cujos problemas se não encontrou ainda solução mais perfeita. Na verdade, a plasticidade da matéria humana não permite muitas vezes distinguir com rigor as causas das afecções das condições em que elas se desenvolvem, forçando assim a soluções empíricas.
Parece, porém, à Câmara que a exigência da causa única como condição para a eficácia da predisposição patológica é excessiva, bastará que seja causa fundamental, como na lei em vigor.

Base XXV

26. Na base XXV regula-se o dever geral dos sinistrados quanto à observância das prescrições clínicas e cirúrgicas.
Ao passo que actualmente esta matéria constitui objecto de uma disposição de sentido proibitivo e punitivo (Lei n.º 1942, artigo 21.º), a base projectada tem a índole de um preceito normativo e moral (n.º 1), a cuja infracção apenas correspondem sanções proporcionadas à falta.
Contudo, em matéria desta gravidade convém deixar expresso o direito de as partes recorrerem das decisões do médico designado pela entidade responsável para os pontos médicos do tribunal e esclarecer que a recusa prevista no n.º 3 é sempre justificada.

Base XXVI

27. A base XXVI torna explícito o direito de acção por parte das entidades responsáveis contra os companheiros da vítima ou terceiros, quando uns ou outros forem os causadores do acidente.
É disposição correspondente a outra em vigor (Lei n.º 1942, artigo 7.º). Mas, como sucede a esta (§§ 2.º e 3.º), é necessário completá-la com preceitos tendentes a evitar a duplicação de indemnizações pela mesma causa.

Base XXVII

28. Segundo a base XXVII, o lugar do pagamento das prestações devidas aos sinistrados ou seus familiares será, em princípio, o lugar da residência.
É uma alteração da regra geral na matéria (Código Civil, artigo 744.º), consequência do princípio social informador da lei e, por isso, de louvar

Base XXVIII

29. O objecto da base XXVIII é a revisão das pensões também prevista no regime actual (Lei n.º 1942, artigo 23.º).
O preceito agora proposto é mais amplo e perfeito. O prazo para o exercício do direito alarga-se de cinco para dez anos e não se exige para as doenças profissionais de carácter evolutivo, como era necessário. Por outro lado, regula-se melhor o espaçamento dos pedidos.
Não é, porém, moral que o sinistrado com direito a pensão, mas que continue a trabalhar, receba, de pensão e salário, retribuição muito superior àquela que recebia à data do acidente. Isto evita-se completando a sistema com uma disposição a preceituar que enquanto assim suceder a pensão ficará suspensa. Em tal caso deve o seu valor reverter para o Fundo criado na base XLV