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24 DE MARÇO DE 1960 4610-(25)

subsídios e pensões eram concedidos à margem do princípio do risco profissional de acidentes de trabalho.
Esta situação foi radicalmente transformada pela Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, que instituiu um regime geral de protecção às vítimas de acidentes de trabalho liberto do princípio de responsabilidade baseada em culpa.
Diploma inteiramente inovador, especificou em enumeração taxativa as actividades cujos empanados e operários ficavam abrangidos pela protecção legal, figurando entre elas as actividades agrícolas e florestais sòmente para os trabalhos feitos com máquinas, definia o conceito de acidente de trabalho, indicou as entidades responsáveis, fixou as pensões por morte e incapacidade e determinou qual o salário-base para as calcular.
Alargado o âmbito deste regime aos caixeiros-viajantes e de praça pela Lei n.º 801, de 3 de Setembro de 1917, foi a Lei n.º 83 regulamentada pelo Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1918, e só veio a ser substituída pelo Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919.
Este novo diploma de carácter geral começou por instituir o seguro social obrigatório contra desastres no trabalho, abrangendo todos os riscos profissionais por conta de outrem em qualquer ramo da actividade intelectual ou material, regulando os pontos fundamentais da matéria, com a novidade de considerar incluídos no conceito de desastres no trabalho os casos de doenças profissionais devidamente comprovadas.
Concebido assim sob o signo da mais rasgada iniciativa no domínio do social, no entanto o Decreto n.º 5637 nunca foi regulamentado, o que se explica por as condições económicas, sociais e até psicológicas do País não fornecerem então as bases indispensáveis para a organização de um sistema de protecção social tão largo como o que ele tentou instituir.
Deste diploma ficou, porém, um impulso extraordinário no sentido da obrigatoriedade do seguro contra riscos profissionais e a modificação de muitos preceitos da Lei n.º 83.
Veio aquele texto a ser substituído pela Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, ainda hoje assento quase exclusivo da matéria.
Diploma amplo, cujo espírito é o de assegurar a protecção contra acidentes de trabalho num regime de puro direito privado, a Lei n.º 1942 orienta-se pelos princípios da responsabilidade patronal, cujos efeitos são mitigados na prática pela definição de numerosas exclusões ou isenções e pelo da obrigatoriedade do seguro imposta às empresas industriais a partir do emprego de cinco trabalhadores.
Mas a evolução continuou, e na esteira de numerosas legislações, a tendência para alargar o âmbito dos seguros sociais obrigatórios levou à criação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 44 307, de 27 de Abril de 1962).
Sobre este problema, no tocante aos acidentes de trabalho, já, aliás, se manifestou esta Câmara, designadamente no parecer n º 39/VII, sobre a reforma da previdência social (Pareceres, ano de 1961, I, pp. 253 e seguintes).

3. As disposições do projecto são inspiradas por elevado espírito social, que se manifesta quer pela diminuição do número de situações que isentam ou excluem da responsabilidade, quer pela concessão de mais amplos direitos nas prestações devidas pelo acidente.
Comparando o projecto com a lei em vigor, nota-se, quanto ao primeiro caso, a não descaracterização do acidente, quando for causado pela privação do uso da razão ou por caso de força maior, e a manutenção do direito a reparação por morte, quando o acidente resultar de falta indesculpável da vítima ou de ofensas corporais por ela provocadas, quanto au segundo, o aumento da percentagem nas pensões devidas por incapacidade permanente e por morte e o agravamento destas em função da idade dos beneficiários, a elevação do limite de idade dos filhos e dos outros parentes sucessíveis e das despesas de funeral, a acumulação de pensões para além das do cônjuge sobrevivo e dos filhos, e a determinação da remuneração-base sem qualquer redução.
Todos estes benefícios são em si mesmos desejáveis, na medida em que significam o aumento do nível de segurança social dos trabalhadores.
Convém, todavia, ponderar o reflexo económico que terão.
A cobertura dos riscos de acidentes de trabalho far-se-á, segundo o projecto, através do seguro privado, e este funciona com base em reservas matemáticas. O alargamento do direito às prestações e do quantitativo destas imporá um aumento de reservas cujo montante não se pode prever e para corresponder a ele o remédio natural será o de elevar os prémios do seguro.
Para evitar o recurso a este expediente, seria necessário que o aumento de volume da massa dos seguros, tornados obrigatórios, compensasse os efeitos da elevação das reservas.
É certamente este o pressuposto fundamental do projecto, mas não se conhecem estudos económicos que permitam demonstrar o seu rigor.
Ora, se este pressuposto não viesse a realizar-se por forma satisfatória, teria de recorrer-se à elevação dos prémios Esta elevação, por sua vez, recairia sobre as entidades patronais seguradas e iria onerar a produção em medida imprevisível. E nem o bloqueamento das tarifas de prémios remediaria a situação, pois a indústria de seguros deixaria de poder explorar este ramo, por falta de viabilidade económica.
Contudo, e apesar destas reservas, a Câmara Corporativa não pode deixar de presumir que os elementos que serviram de base ao projecto são de molde a permitir torná-lo exequível.

4. O presente projecto é complexo.
Organizado em função dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e da reparação das suas consequências, contém também disposições sobre prevenção, deveres de segurança e de higiene dos trabalhadores e outras matérias afins.
Parece que seria tecnicamente mais perfeito dispor em diplomas separados sobre matérias de diferente natureza jurídica, umas reguladoras da cobertura dos riscos, outras atinentes à melhoria de condições sociais ou de sanidade dos trabalhadores.
Como, porém, o centro de interesse do diploma são os acidentes de trabalho, a Câmara Corporativa aceita estudá-lo como um todo.
Toma, porém, em conta que o projecto abarca as doenças profissionais. Ora, a cobertura destas faz-se já, em grande parte, no regime do seguro social obrigatório. Entende, por isso, a Câmara que na arrumação do texto as duas matérias se devem distinguir quanto possível, sem prejuízo de dizerem respeito a ambas as normas que possam ser de aplicação comum.

5. Impõe-se neste momento fazer uma comparação mais pormenorizada entre o alcance jurídico do projecto e o da lei vigente