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4610-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

BASE XXXVII

Adaptação, readaptação e colocação

1. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação.
2. O Governo criará os serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima coordenação e a mais estreita colaboração, não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas e do seguro.

BASE XXXVIII

Admissão de trabalhadores sinistrados do trabalho

As empresas de reconhecida capacidade económica e na proporção do seu pessoal serão obrigadas a admitir trabalhadores que tenham sido vitimas de acidentes de trabalho ao seu serviço, em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que se encontrem afectados.

BASE XXXIX

Reparação das doenças profissionais

Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional,
b) Ter sido exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual,
c) Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na relação a que se refere o n.º 1 da base III, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos.

BASE XL

Período de imputabilidade das doenças profissionais

1. São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente nos dois anos anteriores à cessação do trabalho de que resultou a doença, ou, em termos idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco.
2. No caso de silicose, o período referido no número anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmente comprovada.

BASE XLI

Reparação especial da silicose com incapacidade

1. Os trabalhadores a quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitido trabalhar em meio ou ambiente susceptível de provocar o agravamento da doença, terão direito, durante um ano, se antes não tiverem obtido outro emprego, a ser pagos, pela entidade patronal, da diferença entre o montante da pensão correspondente à sua incapacidade e a retribuição que auferiam.
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com retribuição correspondente não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número anterior senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa, ou foi despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda falte decorrer até se completar o prazo de um ano, ou até o trabalhador obter outro emprego.

BASE XLII

Responsabilidade especial na reparação da silicose

1. As entidades patronais que admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas prescritas nas bases XLV e XLVI, ou a instituição seguradora que, nessas condições, tenha assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente à incapacidade ou morte da vítima e não poderão aproveitar da caducidade prevista na lei.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XLV.

BASE XLIII

Caducidade e prescrição nas doenças profissionais

1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca, tratando-se de doenças profissionais, no prazo de um ano, a contar da comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença.
Se não tiver havido comunicação formal do diagnóstico ou se a comunicação tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.
2. As prestações estabelecidas por decisão judicial ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.

BASE XLIV

Participação obrigatória das doenças profissionais

1. As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço, igual obrigação recaindo sobre a instituição de seguro que cubra o risco.
2. A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringirem o disposto no número antecedente não poderão aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base anterior, sem prejuízo da sanção penal que corresponda à infracção.

BASE XLV

Carteira de sanidade

1. As entidades patronais cujas actividades determinem sujeição ao risco de silicose não poderão admitir ao seu