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4610-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

BASE VI

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do pais onde ocorreu o acidente lhes reconheceu direito à reparação.

BASE VII

Descaracterização do acidente

1. Não dá direito a qualquer reparação o acidente que tiver sido intencionalmente provocado pela vítima.
2. Não dá direito, do mesmo modo, a reparação por incapacidade temporária ou permanente.

a) O acidente que resultar exclusivamente de falta grave e indesculpável da vitima,
b) O acidente que resultar de ofensas corporais voluntárias, provocadas, indesculpàvelmente, pela vítima

BASE VIII

Exclusões

1 São excluídos do âmbito da presente lei

a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, e que não sejam prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa,
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos agrícolas de curta duração, se o destinatário do serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores

2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.

BASE IX

Reparação

O direito à reparação compreende as seguintes prestações

1) Em espécie

a) Assistência médica e cirúrgica, tanto geral como especializada,
b) Hospitalização, internamento em casas de repouso ou convalescença e tratamentos termais,
c) Assistência farmacêutica e acessórios,
d) Transportes,
e) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia sua renovação e reparação normais,
f) Reabilitação profissional, sempre que as circunstâncias o justifiquem e permitam,
g) Reparação ou substituição dos aparelhos de prótese e ortopedia, deteriorados ou inutilizados em consequência do acidente;

2) Em dinheiro.

a) Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho,
b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade geral de ganho, em caso de incapacidade permanente,
c) Pensões, no caso de morte, aos familiares da vítima,
d) Despesas de funeral

BASE X

Assistência médica

1. A assistência médica e cirúrgica compreende todos os cuidados de observação e tratamento, médico e cirúrgico, quer destinados à cura, quer à recuperação, nomeadamente a reabilitação física com ou sem internamento, bem como todas as despesas acessórias adequadas à reintegração fisiológica e funcional da vítima.
2. As entidades patronais são obrigadas a assegurar imediatos socorros às vítimas de acidente de trabalho e o seu transporte ao médico ou estabelecimento hospitalar mais próximo.
3. Os médicos e os estabelecimentos hospitalares ou análogos não poderão recusar-se a prestar às vítimas de acidentes de trabalho os socorros de urgência de que estas careçam.
4. As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço e a sua capacidade económica, e a habilitar um ou mais trabalhadores com o curso de socorristas do trabalho.

BASE XI

Hospitalização

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos na alínea b) da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

BABE XII

Transportes

1. O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais.
2. O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.
3. Quando a vítima for do sexo feminino, ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.
4. Tanto a vítima como, nos casos previstos no número anterior, a pessoa que a acompanhar, terão direito a ser reembolsadas das despesas de alimentação e de hospedagem necessárias.

BASE XIII

Prótese e ortopedia

O fornecimento, renovação e reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser os necessários e adequados à máxima recuperação da capacidade geral de ganho ou de trabalho da vítima.

BASE XIV

Recidiva ou agravamento

O direito às prestações previstas no n.º 1 da base IX, alíneas a) a f), inclusive, mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas directa ou indirectamente com as consequências do acidente