4610-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192
perante a desvalorização da moeda. Sem se desconhecerem as dificuldades das soluções neste campo, entendeu-se ser possível enfrentar desde já o problema, dada a flagrante justiça que o esforço nesse sentido representa, esperando-se, confiadamente, que as disponibilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões permitam ir corrigindo, em razoável medida, pelo menos, as situações de mais acentuados desníveis (base XXXII, n.º 3), designadamente pelo que respeita ao sector das doenças profissionais.
10. Relativamente ao campo de aplicação da lei, generalizou-se, como parece impor-se, a obrigatoriedade do seguro, eliminando-se as limitações actuais, já que só essa generalização obstará aos inconvenientes apontados (base LIII).
11. Como não podia deixar de ser, na estruturação da lei tiveram-se em conta os mais autorizados ensinamentos da doutrina, o estudo das legislações estrangeiras similares mais evoluídas, as correntes da jurisprudência nacional, na já longa aplicação do texto vigente, e as convenções e recomendações internacionais, como as que foram aprovadas na referida 47.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (1963).
Da utilização de todos estes dados resultaram a introdução de alguns preceitos inovadores e a correcção de princípios que informam determinadas normas fundamentais do texto vigente Assim, definiu-se o acidente de trabalho com base nos elementos essenciais do seu conceito e com fundamento no risco do trabalho, eliminando-se da definição aquilo que só circunstancialmente, em algumas legislações, a acompanha (base II, n.º 1), e definiram-se, igualmente, os elementos de tempo e de local do trabalho (idem, n.º 3), procurando-se, outrossim, configurar os limites dos chamados acidentes in itinere ou de trajecto, fonte de numerosas controvérsias judiciais [base II, n.º 2, alínea c)]. No que respeita à classificação das incapacidades, introduziu-se o conceito de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, cuja reparação se entendeu dever diferenciar do regime aplicável à incapacidade geral de ganho [base XV, alínea b)].
Aperfeiçoaram-se as regras dos importantes institutos da caducidade e prescrição e de vários outros preceitos fundamentais, cuja redacção tem suscitado problemas complexos de interpretação e aplicação, como os que prevêem a isenção de responsabilidade nos casos de trabalho ocasional ou acidental, a predisposição patológica e a lesão ou doenças anteriores (bases XXXI, VIII e XXIV).
12. Revestem ainda relevante importância as inovações introduzidas no que respeita ao regime de reparação, salientando-se, neste capítulo o reconhecimento do direito às prestações legais por parte dos familiares da vítima no caso de acidente atribuído a falta indesculpável desta (base VII, n.º 2), a extensão do direito de reparação aos menores de 18 anos e aos filhos ou familiares de 21 ou 24 anos, enquanto frequentarem o ensino médio ou superior, bem como aos incapacitados por doença física ou mental (base XXI), a possibilidade de acumulação das prestações da viúva e filhos com as de outros beneficiários até ao limite do salário (base XXII, n.º 1), o limite mínimo da desvalorização que confere direito à reparação (base XV, n.º 3), as restrições ao despedimento sem justa causa de trabalhadores em regime de incapacidade temporária e a obrigatoriedade, em certa medida, de ocupação de trabalhadores durante o período de incapacidade temporária parcial (base XVII, n.ºs 1 e 2).
13. Uma das mais graves lacunas do texto vigente é a que respeita à quase total carência de normas impostas pela natureza específica das doenças profissionais, o que, designadamente no caso das doenças de carácter evolutivo e irreversíveis, como a silicose, tem suscitado sérias dificuldades na decisão de inúmeros e complexos pleitos judiciais. Por isso se introduziram, na medida em que a lei, como lei de bases, o permitiu, as normas que pareceram mais adequadas à regulamentação exigida pela natureza e características especiais destas enfermidades, tanto no que respeita ao regime jurídico da sua reparação, como à sua prevenção, neste caso de predominante importância.
14. No que respeita à prevenção, não é necessário salientar o significado de que ela se reveste relativamente à sinistralidade do trabalho e forçoso é reconhecer as insuficiências existentes neste domínio. Basta, porém, o gravame económico que para a economia nacional constituem os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, para plenamente justificar todas as medidas que no domínio da prevenção são propostas e devem ser tomadas, gravame que fàcilmente se pode deduzir dos dados estatísticos que foi possível recolher e que constam dos seguintes quadros, unicamente relativos a acidentes cuja responsabilidade foi transferida para entidades seguradoras.
Acidentes com incapacidades temporárias nos anos de 1958 a 1962:
Número de acidentes 1 438 340
Número de dias perdidos 18 242 899
Indemnizações pagas 367 342 000$00
Despesas com tratamentos 457 851 000$00
Acidentes com incapacidades permanentes nos anos de 1958 a 1962
Número de diminuídos físicos 164 026
Pensões pagas 201 695 000$00
Pensões remidas 62 778 000$00
Para que seja eficiente deve, todavia, a acção preventiva ser orientada e organizada através da centralização coordenadora das actividades de todos os serviços e entidades interessadas na prevenção, como, aliás, em toda a parte tem sido reconhecido e praticado, centralização que na presente proposta de lei se encontra consignada na base XXXIV, n.º 2, mediante a instituição, para o efeito, de um órgão adequado.
15. Finalmente, no que respeita à adaptação e readaptação profissionais e colocação dos sinistrados, não podiam deixar de ser consideradas a oportunidade e a justiça dos princípios estabelecidos e das orientações recomendadas nas mais recentes reuniões dos organismos internacionais de carácter social.
Para a plena consecução deste objectivo mostra-se naturalmente indicado o aproveitamento de todos os serviços e instalações que já existem, tais como o Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra, o Instituto de Formação Profissional Acelerada, o Instituto de Orientação Profissional, o Centro de Recuperação de Diminuídos Físicos e outros (base XXXVII, nº 2), pensando-se, para o aspecto específico da readaptação profissional dos diminuídos físicos, criar um organismo de formação adequado, em conjugação com os serviços de recuperação clínica já existentes, o mesmo devendo suceder com o serviço de colocação dos sinistrados, a integrar, com prioridade, nos