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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(11)

BASE XXVIII

Reparação especial da silicose com incapacidade

1 Os trabalhadores a quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitidas trabalhai em meio ou ambiente susceptível de provocai! Io agravamento da doença, terão direito, durante um ano, a ser pagos, pela entidade patronal, da diferença entre o montante da pensão correspondente à sua incapacidade e a retribuição que auferiam.
2 Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos de risco, com retribuição correspondente, ou se ele obtiver outro emprego, não fica aquém obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número anterior senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente.
3 Se o trabalhador se despedir com justa foi despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda falta decorrer até se completar o prazo de um ano.

BASE XXIX

Responsabilidade especial na reparação da silicone

1 As entidades patronais que admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas previstas nas bases XXXI e XXXII, ou a (instituição seguradora que, nessas condições, tiver assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente à incapacidade ou morte da vítima, sendo, porém, subsidiária a responsabilidade da Segunda.
2 O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.

BASE XXX

Participação obrigatória das doenças

1 As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço, e igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.
2 A entidade patronal ou a instituição de infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.

BASE XXXI

Carteira de sanidade

1 As entidades patronais cujas actividades impliquem sujeição ao risco de silicose não poderão admitir serviço trabalhadores sem previamente os submeter a exame médico, nos termos da legislação em vigor destinado a verificar se estão afectados daquela devendo, em relação a cada um deles, ser passada carteira de sanidade, conforme regulamento a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Sociedade Saúde e Assistência.
2 O exame médico será renovado periòdicamente em função do risco da actividade, dos locais onde está é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3 Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão o imponha.

BASE XXXII

Obrigatoriedade do exame medico

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior, serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, submetidos ao exame médico previsto na mesma base.

BASE XXXIII

Qualificação sanitária dos trabalhadores

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeitos de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que determinem sujeição ao risco da silicose.

BASE XXXIV

Reparação especial da silicose sem incapacidade

1 Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agravada, terão direito, durante seis meses, à retribuição que auferiam, paga pela entidade patronal.
2 Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, ou este obtiver outro emprego, num e noutro caso com retribuição igual ou superior a 75 por cento do que recebia anteriormente.
3 Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.º 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda faltar decorrer até só completar o pi azo de seis meses.

BASE XXXV

Extensão do regime especial de reparação de silicose

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por decreto, tornar extensivas a outras espécies de pneumocomoses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

CAPITULO IV

Disposições complementares

BASE XXXVI

Ocupação e despedimento durante a Incapacidade temporária

1 É vedado às entidades patronais fazer cessar, sem justa causa, a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto estes só mantiverem em regime de incapacidade temporária.