O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 1965 4610-(15)

Logo consagrada na Alemanha, pela Lei de 6 Julho de 1884, a nova doutrina ràpidamente se difundiu à Áustria (Lei de 23 de Dezembro de 1887), Noruega (Lei de 23 de Julho de 1894), Itália (Lei de 17 de Março de 1898), Inglaterra (Lei de 6 de Agosto de 1897), França, a (Lei de 9 de Abril de 1898), etc.
Tudo isto, porém, respeitava apenas aos acidentes de trabalho.
No referente às doenças profissionais, apenas a lei federal suíça, de 23 de Março de 1877, tornara extensivos os princípios aplicáveis em matéria de responsabilidade por acidentes de trabalho às indústrias susceptíveis de provocar certas doenças graves, posteriormente enumeradas pelos Decretos de 19 de Dezembro de 1887 e de 18 de Janeiro de 1901, orientação que foi seguida pela Alemanha, mandando equiparar, pela Lei de 11 de Fevereiro de 1929, algumas enfermidades contraídas no local de trabalho aos acidentes deste resultantes.

4. No nosso país, a teoria do risco profissional a ser consagrada pela referida Lei n.º 83, de 24 de 1913, que foi também o primeiro diploma a um verdadeiro regime jurídico de reparação pi a os acidentes de trabalho, já que até então, e a julga pelo que se dizia no relatório do Decreto n.º 5673, de 1 de Maio de 1919, «a indemnização pelo desastre no trabalho em Portugal era apenas uma platónica disposição do Código Civil (artigo 2398.º)».
Com efeito, foi a Lei n.º 83 que veio consagrar entre nós os princípios então dominantes nas legislações estrangeiras sobre a caracterização dos acidentes de
trabalho, responsabilidade das entidades patronais e sua transferência para instituições de seguro privado (mútuas de patrões e companhias de seguros), e, quanto a este último aspecto, só era ultrapassada, ao tempo, por aquelas legislações que, como a alemã, haviam instituído, desde início, o seguro social obrigatório.
Regulamentada por vários diplomas, entre os quais se destacam os que aprovaram o Regulamento dos Desastres no Trabalho (Decreto n.º 938, de 9 de Outubro e 1914)
e o Regulamento da Lei dos Desastres do Trabalho (Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1918), que àquele substituir, a Lei n.º 83, abstraindo da circunstância de não prever a reparação das doenças profissionais, sem dúvida, um diploma informado por aberto de protecção ao sinistrado, a quem só em caso de dolo era recusado o direito à reparação.

5. Posteriormente, o Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919, veio tornar extensivo a toda a actividade profissional o âmbito de aplicação da legislação sobre de trabalho. O que de mais inovador, porém, se continha nos seus preceitos era o estabelecimento do seguro obrigatório, a criação de mútuas distritais e a me conceito de desastre no trabalho de «todos os casos de doenças profissionais devidamente comprovadas». Na prática, todavia, nem a obrigatoriedade do seguro,
nem a extensão do regime às doenças profissionais tiverem execução, o mesmo sucedendo com o seguro mútuo, que nunca foi organizado.

6. E, deste modo, chegamos a 1936, com a publicação da Lei n.º 1942, que, embora substituindo o risco profissional pelo risco de autoridade que autonomiza a reparação da prestação directa de trabalho, foi estruturalmente orientada ainda pelo princípio da responsabilidade patronal e, bem assim, pelo da transferência desta para o seguro privado.
Não obstante aquela inovação doutrinal, razões de ordem económico-social aconselharam ao legislador, como se depreende do relatório da proposta apresentada à Assembleia Nacional em 9 de Dezembro de 1935, limitações não só no âmbito da responsabilidade como no próprio campo de obrigatoriedade do seguro, motivo por que passaram a ser mais numerosos do que anteriormente os casos de isenção da responsabilidade e a obrigatoriedade do seguro passou a ser apenas imposta às empresas com mais de cinco trabalhadores.
A evolução que, entretanto, se operou na quase universalidade das legislações, revelou uma progressiva tendência para rever tais princípios à luz dos conceitos que regem o sistema dos seguros sociais obrigatórios, dada a natureza dos riscos protegidos e o especial relevo que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais assumem como riscos originados directamente na prestação do trabalho.
Foi assim que no parecer da Câmara Corporativa (n.º 39/VII), sobre a proposta em que veio a converter-se a Lei n.º 2115, se encarou o problema, preconizando-se a integração daqueles eventos no âmbito do seguro social obrigatório, «à medida que as circunstâncias o permitam».
E daquela evolução resultou que esta integração se está a processar na maioria dos países, sendo já muito reduzido o número dos que ainda conservam o seguro privado, pelo menos como sistema exclusivo de cobertura, tal como se verifica no inquérito preparatório da 47.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

7. Ao elaborar-se a presente proposta de lei, não podia deixar de considerar-se este problema, já que o regime jurídico da reparação depende, fundamentalmente, do sistema que se adoptar em matéria de cobertura e garantia do risco. A orientação que se impunha era, necessàriamente, a de, não deixando de ter em conta a referida tendência, estruturar o regime jurídico da reparação por forma a que ele seja válido e eficaz dentro da moldura oferecida pelo sistema de garantia actualmente em vigor e no qual ainda se combinam o seguro privado para os acidentes de trabalho e o seguro social para as doenças profissionais.

8. Segundo a Lei n.º 1942, a transferência da responsabilidade patronal para o seguro privado não só pode ser substituída por caução ou prova de capacidade económica perante a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, como está condicionada, na sua obrigatoriedade, à exploração «de alguma indústria em estabelecimento adequado, empregando normalmente mais de cinco trabalhadores». (artigo 12 º).
Deste condicionalismo e da posição dos trabalhadores sujeitos aos efeitos de um contrato de seguro a cuja celebração e execução são de todo estranhos resulta, não raras vezes, a impossibilidade de tomar efectivos, na prática, direitos judicialmente reconhecidos, dada a insolvência total ou parcial das entidades patronais Para eliminar tão grave situação todas as legislações que ainda adoptam o seguro privado têm instituído um «fundo de garantia», alimentado por receitas de vária ordem, fundo que se prevê na presente proposta de lei e cuja gestão se confia à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (base XXII).

9. Um dos aspectos mais estudados nas reuniões internacionais em que se debatem os problemas actuais dos seguros sociais é o do ajustamento das prestações à variação das condições económicas, ou seja, da sua actualização