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4610-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

2 Durante o período de incapacidade temporária parcial as entidades patronais serão, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, obrigadas a ocupar os trabalhadores vitimas de acidente ao seu serviço em trabalho compatível com o seu estado e a remunerar o trabalho produzido com retribuição correspondente, nunca inferior à devida pela capacidade restante e com base na retribuição do dia do acidente.

3 A infracção ao disposto no n.º 1 dará direito a uma indemnização a favor do sinistrado calculada entre o dobro e o triplo da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

BASE XXXVII

Acidente originado por companheiros ou terceiros

1 Quando o acidente foi enigmado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação emergente desta lei não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.

3 Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

BASE XXXVIII

Caducidade e prescrição

1 O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clinica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.

2 Quando se tratar de doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 conta-se da comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença Se não tiver havido esta comunicação ou ela tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto

3 As prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento

BASE XXXIX

Remissão de pensões

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do respectivo capital

BASE XL

Nulidade dos actos contrários a lei

1 É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível

2 São igualmente nulos os actos e contratos simulados que visem a renuncia aos direitos conferidos nesta lei

BASE XLI

Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios creditórios

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e renunciáveis e gozam dos mesmos privilégios creditórios que a lei geral consigna para garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes últimos na classificação legal.

BASE XLII

Proibição de descontos nos salários

As entidades patronais não podei ao descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

BASE XLIII

Sistema e unidade do seguro

1 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nesta lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos.

2 O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as respectivas entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.

3 A obrigatoriedade de transferência da responsabilidade estabelecida no n.º 1 abrangerá os riscos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, salvo, quanto a estas, no caso de a sua reparação estar a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

4 Cada entidade patronal efectuará a transferência referida no n.º 1, em relação a todos os riscos, para a mesma instituição seguradora

5 Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da base XVII a instituição seguradora sei á apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei

BASE XLIV Apólices uniformes

1 O Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho, adequadas às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, elaborará e mandará publicar os modelos aprovados, e podei á fazê-lo por sua iniciativa se o Grémio não apresentar os projectos no prazo acima referido.

2 Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguiu quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos quando, em consequência das medidas de