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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(7)

BASE III

Trabalhadores estrangeiros

1 Os trabalhadores estrangeiros que exerçam a sua actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais
2 A reciprocidade estabelecida no número extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.
3 Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira direito a reparação reconhecida pelo respectivo deram-se excluídos do âmbito desta lei

BASE IV

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação.

CAPITULO II

Dos acidentes de trabalho

BASE V

Conceito de acidente de trabalho

1 Considera-se acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo do trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na e de trabalho ou de ganho
2 Considera-se, ainda acidente de trabalho o evento ocorrido nas seguintes circunstâncias:

a) Fora do local ou do tempo de trabalho, se tiver lugar na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos,
b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal, ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso,
c) Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal

3 Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa, e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele ligados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

4 Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste.

BASE VI

Descaracterização do acidente

1 Não dá direito a reparação o acidento ocorrido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando for dolosamente provocado pela vítima ou provier de acto ou omissão desta, se, sem causa justificativa, inutilizar as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal,
b) Quando provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima,
c) Quando resultar da privação permanente ou acidental do uso da lazão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se aquela derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal, ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação,
d) Quando provier de caso de força maior

2 Só se considera caso de força maior o que for devido a forças inevitáveis da natureza, actuando independentemente de qualquer intervenção humana, e, sendo devido a essas forças, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar trabalhos expressamente ordenados pela entidade patronal em condições de perigo evidente.
3 A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte no local onde possam ser clinicamente socorridos.

BASE VII

Exclusões

1 Silo excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa,
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

BASE VIII

Predisposição patológica e Incapacidade

1 A predisposição patológica da vítima de um acidento não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.
2 Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, salvo se pela lesão ou doença anteriores a vítima já estiver a receber pensão.
3 No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação por este devida será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente