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4610-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado.
Razão por que em vez da fórmula adoptada pela Câmara, que considera «acidente de trabalho o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência ao trabalho», se prefere uma outra que se limite a excluir da prestação legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, propondo a seguinte redacção para o texto em causa «Considera-se acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo do trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho, e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcionai ou doença de que resulte a morte ou redução na incapacidade de trabalho ou de ganhos» (base V, n.º 1)
Ainda sobre o conceito de acidente de trabalho tem interesse chamar a atenção para os textos que se referem ao «ónus da prova», na ligação que deve existir entre a lesão e o acidente, e ao valor a atribuir à privação do uso da razão e à força maior como factos descaracterizadores do sinistro.
Relativamente ao «ónus da prova», enquanto no parecer da Câmara Corporativa se sugere que o regime seja diferente consoante o acidente ocorra no tempo e no local de trabalho ou fora dele (..., por exemplo), a lei actualmente em vigor e com ela o projecto que serviu de base à presente proposta de lei estabelecem que, em qualquer caso, sempre a lesão reconhecida a seguir ao acidente se presume consequência deste, dispensando, por isso, a vitima de fazer a prova dessa relação.
É essa também a orientação adoptada pela presente proposta de lei, pois não se vê razão para abandonar a solução tradicional, distinguindo situações que o não justificam (base V, n.º 4) Estaremos em ambos os casos perante um acidente de trabalho legalmente protegido.
Quanto ao valor da perda do uso da razão e da força maior como factos descaracterizadores do acidente (privando assim a vítima da indemnização correspondente), atendeu-se, na redacção do texto definitivo da proposta, ao seguinte.
No primeiro caso (privação do uso da razão), não se vê motivo para que o acidente não seja indemnizado, salvo quando a vítima tenha contribuído para a situação criada (v g na embriaguez) Parece, na realidade, injusto indemnizar o acidente quando este é atribuído conscientemente ao sinistrado (sem culpa grave) e não proceder do mesmo modo quando o sinistro seja, por exemplo, consequência de um acesso súbito de loucura (hipótese em que não há culpa da vítima na lesão sofrida e portanto mais se justifica o direito à protecção legal) [base VI, alínea c)].
No segundo caso (força maior), considera-se igualmente injusto isentar de responsabilidade todas as situações devidas a forças inevitáveis da natureza, com a única ressalva de constituírem ruço natural da profissão, como sugere a Câmara Corporativa. Tal poderia significar, por exemplo, que fosse excluído de qualquer indemnização o operário da construção civil atingido por um raio no desempenho da sua actividade, ou o pastor que, em pleno campo, sofresse um ataque de insolação. Com efeito, quer o raio, quer a insolação, não podem ser considerados riscos naturais da profissão, no sentido de riscos específicos
Propõe-se, por isso, que o texto contenha antes a expressão naco criado pelas condições de trabalho, porventura mais conforme com o objectivo pretendido (base VI, n.º 2).
Constitui ainda inovação importante da proposta de lei, no que respeita à classificação das incapacidades, a introdução do conceito de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, cuja reparação se entendeu dever diferenciai do regime aplicável à incapacidade geral de ganho, inovação que, no dizer da Câmara Corporativa, é de aplaudir, pois a sua falta levava, por efeito da lei actual, à insuficiente reparação das vitimas que ficavam incapazes para todo e qualquer trabalho [base XVI, alínea b)]
Por último, procura a proposta de lei aperfeiçoar as regras dos importantes institutos da caducidade e prescrição e de vários outros preceitos fundamentais, cuja redacção tem suscitado problemas complexos de interpretação e aplicação, como os que prevêem a isenção de responsabilidade nos casos de trabalho ocasional ou acidental, a predisposição patológica e a lesão ou doença anteriores (bases XXXVIII, VII e VIII).
Embora coincidentes nos seus aspectos fundamentais, a proposta de lei afasta-se, todavia, do parecer da Câmara quanto às relações que devem existir entre a predisposição patológica e a incapacidade para que aquela possa conduzir a exclusão do direito à reparação integral.
Entende-se, com efeito, que tal exclusão só deve ter lugar quando a predisposição patológica tenha sido a causa única da lesão ou doença, e não quando apenas tenha constituído uma das suas causas (ainda que fundamental)
Ao proceder deste modo, o Governo limita-se a consignar legalmente uma orientação que de há muito é assento unânime da jurisprudência (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 1940, 18 de Fevereiro de 1941, 10 de Maio de 1949, 17 de Maio de 1950, etc.).
De resto, esta foi também a orientação adoptada para o ultramar pelo Diploma Legislativo de 5 de Maio de 1957, em cujo artigo 142. º se lê:

A predisposição patológica da vítima do acidente não isenta as entidades patronais da respectiva responsabilidade senão quando for causa única da lesão ou doença manifestada após o acidente.

Não se ignoram, por último, as dificuldades de prova que a adopção de solução diferente sempre suscitaria, e das quais, em geral, o sinistrado seria duplamente vítima (base VIII).

12. Revestem ainda relevante importância as inovações introduzidos no que respeita ao regime de reparação, salientando-se neste capítulo o aumento das prestações correspondentes à redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, que em determinadas circunstâncias pode atingir 100 por cento da retribuição-base [base XVI, alínea a)], o aumento das pensões por morte e a sua graduação consoante a idade dos beneficiários (base XIX), a concessão do direito a pensão ao viúvo afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou quando tenha idade superior a 65 anos [base XIX, alínea b)], a dilatação da idade-limite das pensões devidas aos filhos e a outros parentes sucessíveis enquanto frequentarem o ensino ou quando estiverem afectados de doença física ou mental [base XIX, alíneas d) e c)], a possibilidade de acumulação das prestações do cônjuge sobrevivo e filhos com as dos restantes beneficiários (base XX), o aumento do montante do subsídio devido para despesas de funeral (base XXI), etc.
Pronunciando-se genericamente sobre estas inovações, a Câmara Corporativa não teve dúvidas em lhes dar o seu aplauso, pela justiça da melhoria que comportam em relação aos sinistrados e seus familiares.