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4610-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

4. Confere e ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que de tal tratamento seja consequência.

BASE IV

Reparação

O direito à reparação compreende as seguintes prestações.

1.º Em espécie prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento, em toda a medida possível, do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, e à recuperação desta para a vida activa,
2.º Em dinheiro indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões, no caso de morte, são familiares da vítima e despesas de funeral.

BABE X

Lugar do pagamento das prestações

1. O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou seus familiares, salvo se outro for acordado.
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, salvo se outro lugar de pagamento for acordado.

BASE XI

Assistência medica

As empresas serão obrigadas a instalai, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos do trabalho, dos termos que vierem a ser definidos em regulamento

BASE XII

Hospitalização.

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos no n.º l.º da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos nacionais mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

BASE XIII

Observância de prescrições clinicas e cirúrgicas

1. As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar das suas decisões para os peritos médicos do tribunal.
2. Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei os incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento
3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vitima, ponha em risco a sua vida

BASE XIV

Transportes

1. O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, quando as deslocações forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2. Quando a vítima foi do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.

BASE XV

Recidiva ou agravamento

O direito às prestações previstas no n.º l da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em casos de recidiva ou agravamento, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.

BASE XVI

Prestações por incapacidade

1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta teia direito às seguintes prestações.

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento desta retribuiçao-base por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento daquela retribuição-base,
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível,
c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição-base, mas nos três dias seguintes ao acidente a indemnização será apenas de um terço da referida retribuição,
e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2. As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo, porém, reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante a tempo em que correrem por conta da entidade patronal