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4610-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

BASE XXI

Despesas de funeral

A reparação das despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro quando haja transladação

BABE XXII

Revisão das pensões

1 Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que serviu de base & reparação, as respectivas prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças profissionais com carácter evolutivo, caso em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.

3 A revisão poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

4 Quando, apesar de receber pensão por incapacidade para o trabalho, o trabalhador continuar ao serviço da mesma empresa ou for admitido noutra, a pensão a que tiver direito será suspensa sempre que a retribuição auferida pelo sinistrado for superior ao dobro da que percebia à data do acidente.
Enquanto durar a suspensão, a pensão reverterá para o fundo criado na base XLV.

BASE XXIII

Retribuição-base

1 As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição que a vítima auferia no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.

2 Entende-se por retribuição tudo quanto a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade

3 Se a retribuição do dia do acidente não representar. A retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente e, na falta deste elemento, segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.

4 Na reparação emergente das pneumocomoses as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração percebida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico inequívoco da doença.

5 Se a vítima foi um aprendiz ou tirocinante, ou menor de 18 anos, percebendo ou não retribuição, as indemnizações e pensões terão por base:

a) No primeiro caso, a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima,
b) No segundo caso, a retribuição média de um trabalhador não qualificado de maioridade da mesma empresa ou de empresa similar.

6 Em caso algum a retribuição a considerar poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.

BASE XXIV

Limites na retribuição-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecerá para o efeito diversos escalões, conforme as diferentes profissões e actividades.

CAPITULO III

Das doenças profissionais

BASE XXV

Lista das doenças profissionais

1 As doenças profissionais constarão, taxativamente, de lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, sob parecer de uma comissão para esse fim nomeada e em que estarão representados o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a Direcção-Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos e a Corporação de Crédito e Seguros.

2 A doença resultante directa e necessariamente de uma causa que actue continuamente em consequência da actividade exercida, mas que não esteja incluída na lista das doenças profissionais, será considerada como acidente de trabalho.

BASE XXVI

Reparação das doenças profissionais

Haverá direito a reparação emergente de doença profissional quando, cumulativamente com a doença, se verifiquem as seguintes condições:

a) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo i isco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual,
b) Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos

BASE XXVII

Período de responsabilidade das doenças profissionais

1 São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria- ou ambiente nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, ou, em termos, idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco
2 No caso de silicose, o período referido no número anterior sei á o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmemte comprovada.