24 DE MARÇO DE 1965 4610-(3)
Corporativa, que, no texto, praticamente não nenhuma inovação substancial, salvo pelo que integração no seguro social obrigatório dos trabalhadores agrícolas. Muitas, porém, foram as movi índole que o diploma recebeu e grandemente o iam, designadamente pelo que respeita à sistematização das matérias e à maior conformidade das suas com a realidade económico-social da actual conjuntura da vida portuguesa, o que permite dar à presente de lei uma feição mais ajustada aos interesses que se propõe salvaguardar.
Além da colaboração, o Governo agradece a confiança nele depositada pelas frequentes remissões à via regulamentar aconselhadas pelo parecer Corporativa, confiança que não deixará de justificar, usando no exercício daquela competência a mesma prudência e segurança de que a Câmara deu provas.
E não se estranhará, por certo, que o Ministério das Corporações e Previdência Social, a quem honra de subscrever a presente proposta de lei com palavras de apreço, a eficiência de um sistema que constitui a sua principal razão de ser, solicitando outrossim, vénia para adoptar como texto definitivo o próprio articulado sugerido pela Câmara Corporativa, no qual apenas se introduzem as alterações que, em seu entender, merecem ainda atenta ponderação pelo Poder Legislativo.
8. Segundo a Lei n.º 1942, a transferência da responsabilidade patronal para o seguro privado não só substituída por caução ou prova de capacidade e perante a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, igualmente condicionada, na sua obrigatoriedade, ração «de alguma indústria em estabelecimento adequado, empregando normalmente mais de cinco trabalhadores» (artigo 12.º)
Deste condicionalismo resulta, não raras vezes, impossibilidade de tornar efectivos, na prática, direitos mente reconhecidos sempre que, não existindo ou r ando a transferência da responsabilidade, se vê insolvência total ou parcial das entidades patronais reparar tão grave situação todas as legislações que adoptam o sistema do seguro privado têm instituído um «fundo de garantia», alimentado por receitas de dem, fundo que se prevê na presente proposta cuja gestão se confia à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.
Dando o seu inteiro aplauso à iniciativa, a Câmara Corporativa considera esta uma providência de carácter eminentemente social, reveladora, ao mesmo tempo, da extensão dada à protecção aos trabalhadores, que vai até ao ponto de «desprender a execução dos direitos das pessoas dos respectivos obrigados originários para a fazer recair sobre uma instituição apropriada» (base XLV).
9. Um dos aspectos mais estudados nas reuniões internacionais em que se debatem os problemas dos sociais é o do ajustamento das prestações à variação das
condições económicas, ou seja, da sua actualiza o perante a desvalorização da moeda. Sem se desconhecerem as dificuldades das soluções a adoptar neste domínio, entendeu-se dever enfrentar desde já o problema, dado o flagrante imperativo da sua justiça, esperando-se, confiadamente, que as disponibilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões permitam a corrigindo, em razoável medida, pelo menos as situações de mais acentuados desníveis (base XLV, n.º 4)
10. Relativamente ao campo de aplicação da lei, generalizou-se como parece impor-se, a obrigatoriedade do seguro, eliminando-se as limitações actuais, já que só essa generalização obstará aos inconvenientes apontados (base XLIII)
É essa também a posição adoptada pela Câmara Corporativa, em cujo entender, no entanto, a protecção devida aos trabalhadores rurais deverá concretizar-se por forma a não onerar excessivamente a economia agrícola, «impondo-lhe encargos superiores aos suportados pelos países que, graças a melhores características do meio físico e maior progresso técnico, tiram da terra mais rendimentos», sugerindo-se, para o efeito, a organização de um seguro social obrigatório para os trabalhadores do campo (base XLIII, n.º 2)
Atentas tais razões, entende o Governo não dever recusar a sugestão da Câmara Corporativa.
De resto, ao proceder deste modo, o Governo não ignora que análogas soluções têm sido adoptadas por numerosos outros países (cerca de 40, segundo o inquérito realizado pela Organização Internacional do Trabalho na 47.ª sessão da conferência), entre os quais se contam alguns dos que possuem legislação social mais evoluída, como a Alemanha a Áustria, a Espanha, os Estados Unidos da América, a Finlândia, a França, Israel, a Itália, a Holanda, a Inglaterra, a Suécia, etc.
11. Como não poderia deixai de ser, na estruturação da proposta de lei tiveram-se em conta os mais autorizados ensinamentos da doutrina, o estudo das legislações estrangeiras similares mais evoluídas, as correntes da jurisprudência nacional na já longa aplicação do texto vigente e as convenções e recomendações internacionais.
Da utilização de todos estes dados resultou a introdução de alguns preceitos inovadores, aliada à correcção de princípios que informam determinadas normas fundamentais do texto vigente.
Assim, definiu-se o acidente de trabalho com base nos elementos essenciais do seu conceito e com fundamento no risco de trabalho, eliminando-se da definição aquilo que só circunstancialmente, em algumas legislações, a acompanha (base v, n.º 1), procurando-se igualmente definir os elementos de tempo e de local de trabalho, bem como os limites dos chamados acidentes in itinere ou «de trajecto», fonte de numerosas controvérsias judiciais (base v, n.ºs 2 e 3)
Também a este respeito conta a presente proposta de lei com a aprovação da Câmara Corporativa, que aplaude a orientação adoptada de melhor precisar o critério consagrado na Lei n.º 1942, utilizando, para o efeito, os elementos do conceito de acidente de trabalho que, com base na lei vigente, a jurisprudência foi lentamente condensando.
Levando porém, a sua análise um pouco mais longo, a Câmara sugere que no texto proposto seja incluída uma referência expressa ao «nexo de causalidade», que, em seu entender, sempre deve existir entre o acidente e o trabalho, invocando para o efeito a lei espanhola de 22 de Junho de 1956, que se afirma traduzir tal orientação.
A propósito, no entanto, pondera-se que são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica.