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4610-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

sabilidade emergente dos acidentes de trabalho no risco que é inerente ao exercício de qualquer actividade profissional, fazendo recair sobre as entidades patronais que dessa actividade, fonte de riscos, auferem lucros, a obrigação de reparar os danos correspondentes
Logo consagrada na Alemanha, pela Lei de 6 de Julho de 1884, a nova doutrina rapidamente se difundiu à Áustria (Lei de 23 de Dezembro de 1887), Noruega (Lei de 23 de Julho de 1894), Itália (Lei de 17 de Marco de 1898), Inglaterra (Lei de 6 de Agosto de 1897), França (Lei de O de Abril de 1898), etc.
Tudo isto, porém, respeitava unicamente aos acidentes de trabalho
No referente às doenças profissionais apenas a lei federal suíça, de 23 de Março de 1877, tornara extensivos os princípios aplicáveis em matéria de responsabilidade por acidentes de trabalho às indústrias susceptíveis de provocar certas doenças graves, posteriormente enumeradas pelos Decretos de 19 de Dezembro de 1887 e de 18 de Janeiro de 1901, orientação que foi seguida pela Alemanha, mandando equiparar, pela Lei de 11 de Fevereiro de 1929, algumas enfermidades contraídas no local de trabalho aos acidentes dele resultantes

4. No nosso país, a teoria do risco profissional só veio n ser consagrada pela referida Lei n º 83, de 24 de Julho de 1913, que foi também o primeiro diploma a estabelecer um verdadeiro regime jurídico de reparação para os acidentes de trabalho, já que, até então, e a julgar pelo que se dizia no i ela tono do Decreto n º 5637, de 10 de Maio de 1919 «a indemnização pelo desastre no trabalho em Portugal era apenas uma platónica disposição do Código Civil (artigo 2398.º)»
Com efeito, foi a Lei n.º 83 que veio consagrar entre nós os princípios então dominantes nas legislações estrangeiras sobre a caracterização dos acidentes de trabalho, responsabilidade das entidades patronais e sua transferência para as instituições de seguro privado (mútuas de patrões e companhias de seguros), matéria em que só era ultrapassada, ao tempo, por aquelas legislações que, como a alemã, haviam instituído, desde início, o seguro social obrigatório
Regulamentada por vários diplomas, entre os quais se destacam os que aprovaram o Regulamento dos Desastres no Trabalho (Decreto n º 938, de 9 de Outubro de 1914) e o Regulamento da Lei dos Desastres do Trabalho (Decreto n º 4288, de 9 de Março de 1918), que àquele se veio substituir, a Lei n º 83, abstraindo da circunstância de não prever a reparação das doenças profissionais, constituiu, bem dúvida, um diploma informado por aberto espírito de protecção ao sinistrado, a quem só no caso de dolo era recusado o direito à reparação.

5. Posteriormente, o Decreto n º 5687, de 10 de Maio de 1919, veio tornar extensiva a toda a actividade profissional a aplicação da legislação sobre acidentes de trabalho O que de mais inovador, porém, se continha nos seus preceitos era o estabelecimento do seguro obrigatório, a criação de mútuas distritais e a inclusão no conceito de desastre no trabalho de «todos os casos de doenças profissionais devidamente comprovadas» Na prática, todavia, nem a obrigatoriedade do seguro, nem a extensão do regime às doenças, profissionais tiveram execução, o mesmo sucedendo com o seguro mútuo, que nunca foi organizado
Segundo fonte autorizada, ficou esse facto a dever-se às condições económicas e sociais, e até psicológicas, existentes então no País, que não favoreciam de modo algum as bases indispensáveis para a organização de um sistema
de protecção social tão largo como o que se tentou instituir.
De tal diploma ficou, porém, segundo a mesma fonte, um impulso extraordinário no sentido da obrigatoriedade do seguro contra os riscos profissionais e a modificação de muitos preceitos da Lei n.º 83.

6. E, deste modo, chegamos a 1936, com a publicação da Lei n º 1942, que, embora substituindo o risco profissional pelo risco de autoridade, caracterizado por uma mais ampla autonomização da reparação em relação à prestação directa de trabalho, foi estruturalmente orientada ainda pelo princípio da responsabilidade patronal e, bem assim, pelo da transferência desta para o seguro privado
Não obstante aquela inovação doutrinal, razões de ordem económico-social aconselharam, no entanto, o legislador, como se depreende do relatório da proposta apresentada à Assembleia Nacional em 9 de Dezembro de 1935, a aceitar certas limitações não só no âmbito da responsabilidade, como no próprio campo de obrigatoriedade do seguro, motivo por que passaram n ser mais numerosos do que anteriormente os casos de isenção da responsabilidade e a obrigatoriedade do seguro passou a ser apenas imposta às empresas com mais de cinco trabalhadores
A evolução que entretanto se operou na quase universalidade das legislações revelou uma progressiva tendência paia rever tais princípios à luz dos conceitos que regem o sistema dos seguros sociais obrigatórios, dada a natureza dos riscos protegidos e o especial relevo que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais assumem como riscos originados directamente na prestação do trabalho.
Essa foi também a atitude adoptada pela Câmara Corporativa no parecei elaborado sobre a proposta em que veio a converter-se a Lei n.º 2115, onde se encarou o problema, preconizando-se a integração daqueles eventos no âmbito do seguro social obrigatório, «à medida que as circunstâncias o permitam».
E daquela evolução resultou que esta integração se está a processar na maioria dos países sendo já muito reduzido o número dos que ainda conservam o seguro privado, pelo menos como sistema exclusivo de cobertura.

7. Ao elaborar a presente proposta de lei não pode, portanto, deixar de se ter em conta quer a referida tendência, quer a necessidade de estruturar o regime jurídico da reparação por forma que possa ser válido e eficaz em toda a extensão da moldura oferecida pelo sistema de garantia actualmente em vigor entre nós e onde aparecem combinados o seguro privado para os acidentes de trabalho e o seguro social para as doenças profissionais, mercê da recente criação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (Decreto-Lei n º 44 307, de 27 de Abril de 1962).
Pela natural importância que essa circunstância impõe no diploma, bem como pela extensão e originalidade de algumas das suas inovações, sentiu o Governo, através do departamento competente, que não deveria reservar para si a responsabilidade exclusiva do empreendimento, antes deveria para ele pedir a colaboração e o esclarecimento dos órgãos mais representativos do Estado.
Daí o recurso à via legislativa da proposta de lei e também a prévia submissão do texto, em veste de projecto, ao parecer da Câmara Corporativa.
E o Governo só tem motivos para se congratular por assim haver procedido
Na verdade, seguro embora da validade e justiça das soluções propostas, foi-lhe muito grato verificar a essencial aceitação que as mesmas receberam por parte da Câmara