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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(19)

BASE XV

Incapacidade

1. Se do acidente resultar redução na capacidade de ganho ou de trabalho da vítima, terá esta direito às seguintes prestações.

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, uma pensão vitalícia igual à retribuição-base,
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, uma pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Na incapacidade permanente e parcial, uma pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária absoluta, uma indemnização correspondente a dois terços da retribuição-base,
c) Na incapacidade temporária parcial, uma indemnização correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2. Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatòriamente remidas as pensões de reduzido montante e poderá ser autorizada a remição daquelas que não representem um valor económico apreciável quando deva considerar-se econòmicamente mais útil o emprego judicioso do respectivo capital.
3. Não conferem direito a pensão as incapacidades permanentes de reduzido grau de desvalorização, mas o capital que corresponderia à sua remição reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões previsto na base XXXII.

BASE XVI

Casos especiais de reparação

1. Quando o acidente tiver sido dolosa ou intencionalmente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou tiver resultado da falta de observância, por parte das mesmas, das disposições legais ou instruções emanadas dos órgãos competentes sobre higiene e segurança do trabalho, as pensões e indemnizações previstas na base XV fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, as pensões ou indemnizações serão iguais à retribuição-base;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, as pensões ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tiver incorrido.

BABE XVII

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1. É vedado às entidades patronais fazer cessar, sem justa causa, a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto estes se mantiverem em regime de incapacidade temporária.
2. Durante o período de incapacidade temporária parcial as entidades patronais serão, nos termos e na medida que vierem a ser regularmente estabelecidos, obrigadas a ocupar os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em trabalho compatível com o seu estado e a remunerar o trabalho produzido com retribuição correspondente, nunca inferior à devida pela capacidade restante e com base na retribuição do dia do acidente.
3. A existência de justa causa para os efeitos do n.º 1 deverá ser declarada pelo tribunal do trabalho a requerimento da entidade patronal.

BASE XVIII

Determinação da incapacidade temporária e permanente

Na avaliação da incapacidade temporária atender-se-á não só à natureza e gravidade da lesão ou doença, como à profissão e idade da vítima, na determinação da incapacidade permanente atender-se-á, além disso, ao grau de possibilidade de readaptação à mesma ou outra profissão e a quaisquer outras circunstâncias que naquela incapacidade possam influir.

BASE XIX

Prestação suplementar

Se em consequência da lesão resultante, do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar, não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada judicialmente, na falta de acordo.

BASE XX

Familiares com direito a pensão

Se do acidente resultar a morte da vítima, terão direito a pensão

a) A viúva, enquanto se mantiver no estado de viuvez,
b) O viúvo, se afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou de idade superior a 65 anos, à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez,
c) O cônjuge divorciado ou judicialmente separado a data do acidente, com direito a alimentos.
d) Os filhos legítimos, legitimados ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições previstas na lei civil,
e) Os ascendentes,
f) Outros parentes sucessíveis.

BASE XXI

Pensões por morte

1. Os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Viúva, se o casamento tiver sido anterior ao ardente 30 por cento do salário anual da vítima até perfazer 65 anos e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho. Passando a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual e perderá o direito à pensão se tiver porte escandaloso,
b) Viúvo, se o casamento tiver sido anterior ao acidente e se verificarem as condições referidas na alínea b) da base anterior 30 por cento do salário anual da vítima,