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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(23)

serviço trabalhadores sem prèviamente os submeter a exame médico, nos termos da legislação em vigor, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade, devendo em relação a cada um deles ser passada uma carteira de sanidade conforme regulamento a emanar dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
2. O exame médico será renovado periòdicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3. Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade a que se referem os números anteriores em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão os imponhara.

BASE XLVI

Obrigatoriedade de exame médico

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem ao serviço de empresas compreendidas no âmbito da base anterior, serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, submetidos ao exame médico previsto na mesma base.

BASE XLVII

Qualificação sanitária dos trabalhadores

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeitos de registo na carteira de sanidade prevista na base XLV, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que determinem sujeição ao risco da silicose.

BASE XLVIII

Reparação especial da silicose sem incapacidade

1. Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agravada, terão direito, durante seis meses, se antes não tiverem obtido outro emprego, à retribuição que auferiam, paga nela entidade patronal.
2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com a retribuição que ele recebia anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda faltar decorrer até se completar o prazo de seis meses ou até o trabalhador obter outro emprego.

BASE XLIX

Extensão do regime especial de reparação da silicose

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por decreto, tornar extensivas a outras espécies de pneumoconioses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

BASE L

Nulidade dos actos contrários à lei

1. Toda a convenção contrária às disposições desta lei ou com elas incompatível é nula de pleno direito.
2. São igualmente nulos os actos e contratos simulados que tenham por efeito a renúncia aos direitos nesta lei consignados.

BASE LI

Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos.
Privilégios creditórios.

Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecido por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos mesmos privilégios creditórios que a lei geral consigna para garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes últimos na classificação legal.

BASE LII

Proibição de descontos nos salários

As entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a titulo de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

BASE LIII

Sistema e unidade do seguro

1. Enquanto outro regime não for instituído, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nesta lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos.
2. A obrigatoriedade de transferência da responsabilidade prevista no número anterior abrangerá os riscos emergentes quer de acidentes de trabalho, quer de doenças profissionais, salvo quando a reparação destas estiver a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
3. Nos casos previstos no n.º 1 da base XVI a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.
4. O seguro de todos os riscos só pode ser transferido para uma única entidade seguradora.

BASE LIV

Apólice uniforme

1. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, publicará, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e seu regulamento, o modelo da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. São nulas as cláusulas adicionais que contrariem as da apólice uniforme prevista no número anterior.

BASE LV

Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar, ficando revogada a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937, e demais legislação complementar.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Dezembro de 1964 - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.