O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4610-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

de acidente a) o que resultar exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, b) o que resultar de ofensas corporais voluntárias provocadas indesculpàvelmente pela vitima.
O sentido das expressões das duas alíneas procura corresponder em fórmulas breves à descaracterização já prevista no regime em vigor (Lei n.º 1943, artigos 2.º e 3.º). Isto significa certa incoerência do projecto.
Na verdade, enquanto na formulação do conceito de acidente de trabalho ele condensa e sintetiza os elementos fundamentais que constituem a estrutura da lei vigente, na presente caso o mesmo projecto propõe-se substituir os elementos precisos e nítidos da descaracterização do acidente contidos na lei em vigor por fórmulas breves e sintéticas.
Não se vê fundamento para esta alteração e há mesmo desvantagem em operá-la. Em contraste com noções rigorosas como são as da lei actual, na base das quais se firmou durante cerca de vinte e cinco anos uma jurisprudência coerente e clara, é perigoso formular conceitos genéricos, que deixarão flutuar entre limites muito largos os critérios do julgador, suscitando porventura soluções diferentes para casos idênticos.
Ao mesmo tempo, o projecto deixa de lado dois fundamentos da descaracterização do acidente enunciados na lei em vigor e que, por não terem relação com o trabalho, em sistema de seguro privado convém indicar claramente, embora cercados das restrições necessárias a privação do uso da razão do sinistrado e o caso de força maior, este sempre muito restritivamente admitido pela jurisprudência.
Além disto, chama a atenção a diferença de sentido entre os n.ºs 1 e 2 da base. Ao passo que no primeiro o acidente intencionalmente provocado pela vítima não dá direito a qualquer reparação, o acidente resultante da falta grave e indesculpável ou de ofensas corporais voluntárias indesculpàvelmente provocadas só priva das prestações devidas ao próprio sinistrado. Se dele resultar a morte, os seus familiares manterão o direito às respectivas pensões.
É certamente uma situação anómala esta, já que a fonte potencial do direito do sinistrado se estanca para ele, mas através dele vai abastecer os seus familiares. Pode legitimamente reconhecer-se que, neste ponto, a lei vai longe de mais e deve ser restringida.
Em consequência, deve a base VII ser inteiramente remodelada. Não obstante, convém aditar-lhe uma disposição que garanta em todos os casos aos sinistrados a prestação dos primeiros socorros.

Base VIII

16. Não tem menos importância a base VIII, relativa às exclusões do âmbito da lei.
A norma do n.º 1 corresponde a um fundamento de isenção da responsabilidade em vigor (Lei n.º 1942, artigo 6.º, § único, n.º 2). Apesar de mais condensada, não levanta reparos.
Nos termos do n.º 2 também estão excluídos os acidentes ocorridos na execução de trabalhos agrícolas da curta duração se o destinatário do serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar acidentalmente um ou mais trabalhadores.
Este fundamento de exclusão é demasiadamente estreito.
Pretende-se contemplar com ele os acidentes ocorridos na pequena empresa agrícola. Mas pode julgar-se que nas pequenas indústrias dependentes da lavoura a razão de excluir é a mesma. O tanoeiro, o latoeiro e outros artesãos que normalmente trabalham sós ou com membros da sua família podem, em ocasiões de aperto de serviço, ter de recorrer a auxiliares assalariados nas condições previstas na alínea para os pequenos agricultores. Não se vê que devam ter menos regalias do que estes.
Nada a opor ao n.º 2 da base, já que o emprego da máquina aumenta certamente o risco.

Bases IX a XIII

17. As bases IX a XIII contêm a indicação das prestações em espécie e em dinheiro integrantes do direito à reparação.
Nada há a opor quanto à substância da base IX. Mas é preferível substituir o seu n.º 1 por outro que, sem subordinação a alíneas, abranja todas as modalidades previsíveis das prestações em espécie, dominado pelo escopo de obter o pleno restabelecimento do estado de saúde e a completa restauração da capacidade de trabalho dos sinistrados.
Da base X têm carácter regulamentar os três primeiros números, devem por isso ser inseridos no regulamento da lei.
O n.º 4, depois de autonomizado, deve conter também o princípio de impor às empresas a admissão de médicos do trabalho nos termos que o mesmo regulamento vier a definir.
Na base XI deve esclarecer-se que os estabelecimentos mais adequados ao restabelecimento e reabilitação do sistema devem ser nacionais.
Quanto à base XII é de aceitar plenamente o direito aos transportes prescritos no n.º 1. Mas convém limitá-lo pela exclusão dos transportes causados pelos actos judiciais emergentes de reclamações feitas pelos sinistrados que venham a ser julgados totalmente improcedentes.
Os restantes números da base têm índole regulamentar, e por isso devem passar ao previsto regulamento.
E o mesmo é de dizer quanto à base XIII.

Base XIV

18. A base XIV versa a recidiva ou agravamento, abrangendo também as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente directa ou indirectamente.
Nada há a objectar ao alcance da base Mas é preferível eliminar estes dois advérbios, deixando para cada caso, sem peias, a indagação da relação de casualidade entre as consequências do acidente e a nova doença.

Base XV

19. Na base XV trata-se da reparação por incapacidade.
O n.º 1 regula as prestações resultantes da redução na capacidade de ganho ou de trabalho da vítima em cinco alíneas. É matéria correspondente à do regime em vigor (Lei n º 1942, artigo 17.º), com o desdobramento em duas da alínea a) do preceito actual.
Esta operação relaciona-se com o reconhecimento, feito no proémio do n.º 1, de duas espécies de redução da capacidade dos sinistrados - a de trabalho e a de ganho -, uma relativa a toda e qualquer actividade e outra sòmente à do trabalho habitual.
Tal distinção é de aplaudir e a sua falta levava, por efeito da lei actual, à insuficiente reparação das vítimas que ficavam incapazes para todo e qualquer trabalho.
Segundo o projecto, esta espécie de sinistrados receberá uma pensão vitalícia igual à retribuição-base [alínea a)].
Mas a Câmara entende que não deve ir-se tão longe.
O montante da pensão não deve ser incentivo à imprudência e a igualdade entre o montante da indemnização