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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(27)

cuidado de determinar em cada caso o que deva considerar-se acidente de trabalho dentro dos necessários limites de uma justa interpretação, permitindo-se apenas os seus movimentos no campo das relações nítidas de causalidade entre o trabalho e o acidente.
A este pensamento correspondeu o n.º 1 da proposta de então, cuja inspiração, aceita no parecer desta Câmara, serviu de base à discussão na Assembleia Nacional e deu origem ao artigo 1.º da Lei n.º 1942. Assim, reconhece-se neste texto aos trabalhadores o direito a reparação por acidentes de trabalho, sem definir estes, mas dando para a formação do seu conceito três elementos de base o lugar e o tempo de trabalho, a autoridade da entidade patronal e o proveito económico que para esta possa resultar da execução dos serviços prestados (Lei n.º 1942, artigo 1.º).
Apoiando-se nesta norma durante cerca de vinte e cinco anos, foram os tribunais do trabalho elaborando uma doutrina, corrigida e aperfeiçoada pelo Supremo Tribunal Administrativo, da qual veio a resultar uma estruturação do conceito de acidente de trabalho verdadeiramente estável e pacífica, capaz de abranger a generalidade dos casos previsíveis.
Atingido este estádio, justifica-se inteiramente a atitude contrária à de 1936.
É o que se faz na base II do projecto, indicando como elementos do conceito de acidente de trabalho aqueles que, com base na lei vigente, a jurisprudência foi lentamente condensando.
No entanto, nota-se no texto proposto a falta de um elemento essencial. É a exigência do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho que está no próprio fundamento da lei vigente e deve por isso ser introduzida no texto, à semelhança do que dispõe a lei espanhola, de 22 de Junho de 1956, segundo a qual «para os efeitos da lei se entende por acidente toda a lesão corporal que o trabalhador sofra durante e em consequência do trabalho que execute por conta alheia».
Sobre os restantes termos da base alguma coisa há a dizer.
No final do n.º 1 faz-se distinção entre a capacidade de trabalho e a de ganho. É elemento novo, a explicar na ocasião de se anotar a base relativa às prestações devidas por incapacidade.
A alínea c) no n.º 2 consagra de forma expressa a relevância jurídica do acidente «de trajecto» ou (...), outra e trabalhosa aquisição da jurisprudência.
O n.º 3 condensa mais uma construção da jurisprudência e o n.º 4 deve ser alterado em ordem a conjugar mais adequadamente os tipos de acidente com a forma legal de o provar.

Base III

11. Enquanto no artigo 8.º da Lei n.º 1942 se faz a enumeração taxativa das doenças profissionais, a base III, n.º 1, da proposta limita-se a dispor que as doenças profissionais constarão, taxativamente, de uma lista oficial publicada sob parecer de entidades autorizadas.
É a melhor solução. A lista incorporada no texto da lei torna-se excessivamente rígida e não pode ser fàcilmente adaptada à evolução do meio técnico que, suscitando a criação de novas indústrias, pode aumentar o rol daquelas cuja actividade faz perigar a saúde humana. O sistema projectado é evidentemente mais maleável e não traz qualquer inconveniente.
Não se compreende, porém, que entre as entidades a ouvir acerca da lista se omitam a Direcção-Geral de Saúde e a Ordem dos Médicos.
O n.º 2 da base não é de aceitar. A diferença de natureza entre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais é patente. Enquanto aqueles se manifestam normalmente por forma súbita e imprevista, estas agem de modo lento e insidioso. Admitir o princípio do n.º 2 da base seria facultar indirectamente uma ampliação da lista das doenças e poderia ao mesmo tempo permitir inculcar como acidentes de trabalho simples afecções vulgares que surgem ao fim de muitos anos de trabalho em consequência do normal desgaste do organismo.

Base IV

12. Regula a base IV o âmbito da lei.
No n.º 1 concede-se o direito a reparação a todos os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, mesmo quando esta for explorada sem fins lucrativos. Mencionando o trabalho feito nestas últimas circunstâncias, esta fórmula é mais ampla do que a actual (Lei n.º 1942, artigo 1.º), embora seja o mesmo o conceito resultante de ambas. Nada há a objectar-lhe.
O n.º 2 indica quem deve considerar-se trabalhador por conta de outrem, tomando por ponto de partida o contrato de trabalho e os contratos equiparadas a este (Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1987, artigo 1.º). Acrescenta-lhes outras categorias de pessoas, uma vez que quanto a estas se verifique o elemento fundamental de dependência económica em relação à pessoa servida. Trata-se de um corolário do princípio geral, ao qual nada há a opor.
Finalmente, o n.º 3 consagra direito vigente, desde que pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, foi declarada inaplicável a lei dos acidentes de trabalho aos servidores do Estado e dos corpos administrativos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que nesta qualidade tiverem direito à reforma extraordinária por virtude de doença ou de desastre em serviço.

Base V

13. Na base V trata-se de trabalhadores estrangeiros, como o fazia o artigo 3.º da Lei n.º 1942.
Há, todavia, diferença entre os dois textos. Domina em ambos o princípio da reciprocidade, mas o n.º 3 da base exclui do âmbito da lei os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes de trabalho em Portugal ao serviço de empresas estrangeiras, quando no respectivo país lhes for reconhecido direito a reparação. É uma forma de evitar duplicação de indemnizações que nada poderia justificar.

Base VI

14. A base VI exprime um princípio novo, relativo ao direito dos trabalhadores portugueses ao serviço de empresas portuguesas no estrangeiro que aí sejam vítimas de acidentes de trabalho e não tenham direito a reparação.
A justiça do princípio é inegável e a sua oportunidade também, pois assim se preencha uma lacuna da lei actual.

Base VII

15. Refere-se a base VII à descaracterização do acidente, ponto do maior relevo.
O n.º 1 repete por outros termos o princípio vigente (Lei n.º 1942, artigo 2.º, n.º 1.º) e não suscita dúvidas.
No n.º 2, porém, diz-se que não dão direito a reparação por incapacidade temporária e permanente dois tipos