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4610-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

Como ficou dito (n.º 32), os princípios especiais da base XLIII podem incluir-se na base XXXI, de modo a tratar a matéria de caducidade e prescrição numa única base.
Na base XLVIII, relativa à reparação especial da silicose sem incapacidade, é excessiva a exigência, feita no n.º 2, de a entidade patronal ter de manter ao trabalhador a retribuição que ele recebia anteriormente. Bastará que ela não seja inferior a 75 por cento.

Base L a LII

38. Nas bases L, LI e LII inserem-se alguns preceitos gerais sobre nulidade de actos contrários à lei e impossibilidade da perda de créditos ou de descontos nos salários.
Correspondem a preceitos vigentes (Lei n.º 1912, artigos 31.º, 33.º e 44.º), mas o pensamente que os informa deve ser expresso com maior rigor.

Bases LIII e LIV

39. Coroando o novo e amplo tratamento da matéria do projecto, as bases LIII e LIV instituem a obrigatoriedade de seguro e impõem a sua unidade.
O pensamento central do sistema exprime-se no n.º 1.
Mas para ocorrer à situação descrita na apreciação na generalidade (n.º 5) é necessário introduzir na base um número que permita a inclusão na previdência social obrigatória dos trabalhadores rurais cujas entidades patronais não tenham transferido a responsabilidade para o seguro privado.
O n.º 2 adapta a futura lei ao actual regime de cobertura de doenças profissionais e o n.º 3 reproduz um preceito em vigor (Lei n.º 1942, artigo 27.º, § único).
Finalmente o n.º 4 impõe uma disciplina que tem utilidade, evitando a dualidade de interesses em relação às mesmas pessoas.
Na base LIV, n.º 1, determina-se a publicação de um modelo de apólice uniforme de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Este princípio é de aplaudir, mas deve aplicar-se em tantos modelos quantos os tipos de actividade a cobrir. E para a sua efectivação omite-se no projecto a intervenção do organismo corporativo primário do ramo da actividade em causa, ou seja o Grémio dos Seguradores.
Não deve ser assim. Pela própria função que exerce, a iniciativa dos modelos de apólices uniformes deve competir a este organismo para se processar a sua publicação pelo Governo. Mas a aprovação dos modelos de apólices deve competir ao Ministério das Finanças, como acontece em todos os casos, embora neste se deva admitir que os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência sejam oficialmente chamados a dar o seu parecer.
Para estimular as medidas de prevenção, devem introduzir-se nestas apólices uniformes uma cláusula a permitir a cobrança de um prémio suplementar em casos de falta de acatamento às normas de segurança do trabalho e outra a garantir a redução dos prémios normais quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes desça abaixo da média.
Por outro lado, o preceito do n.º 2 da base é um corolário do valor imperativo das apólices uniformes.

Base LV

40. Finalmente a base LV contém a fórmula revogatória, que convém completar com a indicação expressa de mais um diploma fundamental que ficará substituído.

41. Não mereceram referência especial neste exame as transposições de preceitos do projecto e as alterações de redacção neles introduzidas para o efeito da nova sistematização a sugerir, sempre que de umas e outras não resultou alteração de sentido.

III

Conclusões

Por tudo o exposto, a Câmara Corporativa propõe que ao projecto da proposta de lei n .º 506/VIII seja dada a redacção seguinte.

CAPITULO I

Disposições gerais

BASE I

Objecto da lei

1. Os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.
2. Para os efeitos da presente lei a expressão «acidentes de trabalho» compreende as doença profissionais, salvo declaração em contrário e sem prejuízo das normas específicas que só a estas respeitem.

BASE II

Âmbito da lei

1. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos.
2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou por contrato a este legalmente equiparado e também os aprendizes, os tirocinantes e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinada actividade, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.
3. Os servidores civis do Estado e dos corpos administrativos só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

BASE III

Trabalhadores estrangeiros

1. Os trabalhadores estrangeiros que exerçam a sua actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.
2. A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.
3. Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo respectivo país consideram-se excluídos do âmbito desta lei.