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4610-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento, em toda a medida possível, do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, e à recuperação desta para a vida activa.
2.º Em dinheiro indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões, no caso de morte, aos familiares da vítima, e despesas de funeral.

BASE X

Lugar do pagamento das prestações

1. O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou seus familiares, salvo se outro for acordado.
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, salvo se outro lugar de pagamento for acordado.

BASE II

Assistência médica

As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos do trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

BASE XII

Hospitalização

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos no n.º 1.º da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos nacionais mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

BASE XIII

Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1. As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e da recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar das suas decisões para os peritos médicos do tribunal.
2. Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntàriamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a sua vida.

BASE XIV

Transportes

O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, quando as deslocações forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

BASE XV

Recidiva ou agravamento

O direito as prestações previstas no n.º 1.º da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.

BASE XVI

Prestações por incapacidade

1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações.

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento desta retribuição por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento daquela retribuição-base,
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível,
c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição-base, mas nos três dias seguintes ao acidente a indemnização será apenas de um terço da referida retribuição,
e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2. As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo, porém, reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
3. Não conferem direito a pensão as incapacidades permanentes de reduzido grau de desvalorização.
4. O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta ou ao do decurso do prazo previsto na alínea anterior.

BASE XVII

Casos especiais de reparação

1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e morte, as pensões ou indemnizações serão iguais à retribuição-base,