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4610-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

2. Quando se tratar de doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 conta-se da comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver havido esta comunicação ou ela tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.
3. As prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu
vencimento.

BASE XXXIX

Remição de pensões

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatòriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do respectivo capital.

BASE XL

Nulidade dos actos contrários à lei

1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos mesta lei ou com eles incompatível.
2. São igualmente nulos os actos e contratos simulados que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.

BASE XLI

Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios creditórios.

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos mesmos privilégios creditórios que a lei geral consigna para garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes últimos na classificação legal.

BASE XLII

Proibição de descontos nos salários

As entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

BASE XLIII

Sistema e unidade do seguro

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nesta lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos.
2. O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as respectivas entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.
3. A obrigatoriedade de transferência da responsabilidade estabelecida no n.º 1 abrangerá os riscos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, salvo, quanto a estas, no caso de a sua reparação estar a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
4. Cada entidade patronal efectuará a transferência referida no n.º 1, em relação a todos os riscos, para a mesma instituição seguradora.
5. Nos casos previstos no n.º 1 da base XVI a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.

BASE XLIV

Apólices uniformes

1. O Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, adequadas as diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Ministério das Finanças, ouvidos os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, autorizará a publicação dos modelos aprovados, e poderá fazê-lo por sua iniciativa se o Grémio não apresentar os projectos no prazo acima referido.
2. Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao da média segundo as várias actividades.
3. São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes previstas nesta base.

BASE XLV

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

1. Para assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial, e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2. Constituem receitas deste Fundo

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas;
b) As importâncias referidas no n.º 4 da base XVIII,
c) As importâncias arrecadadas por força do n.º 4 da base XXII
d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

3. O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares, para reembolso do montante das prestações que haja pago.
4. Na medida em que as possibilidades do Fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

BASE XLVI

Princípios sobre prevenção

1. Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores, e fiscalizar o seu cumprimento.
2. O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades