O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 1965 4610-(39)

e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

BASE XLVII

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

BASE XLVIII

Adaptação, readaptação e colocação

1. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação.
2. O Governo criará os serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima coordenação e a mais estreita colaboração, não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas patronais e seguradoras.

BASE XLIX

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a, em primeiro lugar, admitirem em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ao seu serviço.

BASE L

Disposição revogatória

Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar, ficando revogada a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937, e o Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de Novembro de 1951.

Palácio de S. Bento, 25 de Fevereiro de 1965

Afonso Rodrigues Queiró
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes
Joaquim Trigo de Negreiros
João de Castro Mendes
Manuel Duarte Gomes da Silva
Aguinaldo de Carvalho Veiga
Alcide Ferreira
António Aires Ferreira
António Bandeira Garcez [Vencido quanto ao seguinte
a) A Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936 constitui um diploma notável. Preparada sob a superior orientação do Dr. Pedro Teotónio Pereira,
mereceu um exaustivo parecer da Câmara Corporativa, subscrito pelo Procurador João Duarte e com a decisiva colaboração do Prof José Gabriel Pinto Coelho. Na Assembleia Nacional valorizaram-na, entre outras, as intervenções do Prof. Mário de Figueiredo.
A Lei n.º 1942 não se encontra envelhecida. A doutrina e a jurisprudência expurgaram-na das dificuldades iniciais de aplicação e enriqueceram-na com os seus entendimentos, esclarecimentos e conclusões. Tem ela servido eficientemente e, se há que actualizar alguns dos seus dispositivos, seria preferível adoptar o processo seguido com a publicação do Decreto-Lei n.º 38 539, de 29 de Novembro de 1951.
Por este diploma foi possível elevar a indemnização média, por incapacidade temporária, de 212$20 para 2821$70 e a pensão média anual de 544$50 para 1089$60 sem qualquer espécie de perturbação, aumentos de taxas ou mais encargos.
Uma lei nova implica sempre dúvidas de execução e de interpretação e, portanto, pleitos, quezílias, demoras e discussões. As reformas justificam-se quando necessárias, e, como não é este o caso, perfilho a opinião de que se mantenha a Lei n.º 1942, sem embargo das alterações que se tornem aconselháveis.
b) Também não posso dar a minha concordância à proposta e ao parecer quando aludem às tendências observadas em certos países, no sentido de se integrarem os acidentes de trabalho no esquema da segurança social. Já tive, a propósito do parecer n º 39/VII, ensejo de expor a Câmara o meu ponto de vista. O seguro de acidentes de trabalho é um contrato pelo qual o segurado - entidade patronal - transfere para o segurador, mediante o pagamento do prémio equivalente, a responsabilidade que sobre ele recai. Nasceu esta do velho conceito da culpa aquiliana, firmando-se depois no risco, sem que, no entanto, a evolução que sofreu alterasse a sua natureza. Como seguro de responsabilidade (e a proposta e o parecer como tal o aceitam), o seguro de acidentes de trabalho assenta em meras relações de direito civil.
Não assim o seguro social. Com ele pretende atender-se a situações de carência económica, através da repartição de fundos constituídos pelas comparticipações de todos - empregadores, empregados e Estado. O direito à prestação não emerge de um contrato, mas de uma norma geral, e os beneficiários não são terceiros, mas os próprios segurados.
Na proposta de lei e no parecer apelida-se de social o seguro de acidentes de trabalho, não em razão da sua estrutura e da sua finalidade, mas apenas tendo em mente a entidade que outorga a sua cobertura - uma caixa pública. Labora-se numa grande confusão não é um seguro social, é, sim, um seguro socializado.
As tendências a que se referem a proposta e o parecer são conhecidas. Autênticos «ventos da história», sabem todos donde sopram e quem os faz soprar. Nascidas no maquis comunizante da França ocupada, espalharam-se pela Europa e estenderam-se a várias esferas de actividade.
Quanto ao seguro de acidentes de trabalho, a socialização restringiu-se aos sectores industriais e de serviços, mantendo-se nas fainas agrícolas o seguro privado. Não se compreende muito bem, e isto dentro da ilação da proposta e do parecer, como