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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(29)

e o salário não incita a retomar o trabalho. Ora, a readaptação do doente deve tentar-se sempre, embora só possa fazer-se pouco a pouco. Ponderando estas circunstâncias, sugere a Câmara que, neste caso, deve atribuir-se ao sinistrado uma pensão igual a 80 por cento da retribuição-base acrescida de mais 10 por cento por cada familiar em situação equiparada à que confere direito a abono de família, mas até ao limite de 100 por cento da retribuição-base.
Nos termos da alínea b), os sinistrados que ficarem atingidos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual receberão uma pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, segundo a maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão. Há aqui melhor adaptação às circunstâncias do que no regime em vigor, segundou qual a pensão será sempre de dois terços do salário [Lei n.º 1942, artigo 17.º, alínea a)].
Quanto à incapacidade permanente e parcial, a disposição projectada corresponde à actual [ibidem, alínea b)].
No tocante à incapacidade temporária, quer absoluta quer parcial, os princípios mantêm-se na generalidade.
Nota-se, porém, quanto àquela, a falta de qualquer restrição.
A norma em vigor, que reduz a indemnização a um terço apenas nos três dias seguintes ao do acidente [ibidem, alínea c)], tem por fim impedir fraudes e estimular o regresso ao trabalho. Em atenção ao seu fim moralizador, deve manter-se.
Dispõe o n.º 2 da base sobre remição de pensões, excluindo desta forma da extinção as que foram devidas em consequência de doenças profissionais. Esta restrição é de aceitar já que os doentes profissionais são pessoas sobre cujo futuro paira sempre a sombra de um possível agravamento.
Quanto às pensões devidas por acidentes de trabalho, o princípio já está em vigor como obrigatório em certos casos e como facultativo noutros, devendo admitir-se sem a restrição de que elas não tenham valor económico apreciável. É, porém, deslocado o lugar que o número ocupa no projecto. Será mais próprio convertê-lo numa base.
O n.º 3 da base declara não conferirem direito à indemnização as pequenas incapacidades permanentes. É a consagração, como princípio geral, da disposição em vigor segundo a qual o tribunal pode desprezar as desvalorizações que não traduzam incapacidade geral de ganho (Lei n.º 1942, artigo 49.º). Trata-se de norma moralizadora que não suscita objecções.
Mas a Câmara entende não ser de aceitar a última parte do número, que manda reverter para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XXXII, o capital correspondente à remissão destas pequenas pensões.
Na verdade, não parece justo que o capital correspondente a certa pensão deixe de pertencer ao seu natural beneficiário para se incorporar num fundo geral. Por outro lado, a consideração do princípio fundamental do n.º 3 permitirá às entidades seguradoras diminuir os prémios dos seguros.
A base deve ainda completar-se com alguns princípios já vigentes o de que o salário do dia do acidente incumbe sempre à entidade patronal, o de que as indemnizações serão reduzidas durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos, se o sinistrado for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo, e os relativos à designação do dia do início da obrigação de pagamento (Lei n.º 1942, artigos 17.º, §§ 1.º e 3.º, e 26.º).

Base XVI

20. A base XVI prevê os casos especiais de reparação.
No n.º 1 consideram-se em conjunto os casos de acidentes provocados dolosa e intencionalmente pela entidade patronal ou pelo seu representante e os que tiverem resultado da falta de observância de disposições obrigatórias sobre segurança do trabalho. É disposição que tem correspondência no regime vigente (Lei n.º 1942, artigo 27.º).
O n.º 1 não prevê o caso de acidentes causados por culpa, em geral, e a alínea a), certamente por lapso, não se refere aos casos de morte.
A Câmara entende que não devem abranger-se necessàriamente na mesma regra os casos de dolo e os de culpa, pela dissemelhança que há entre eles. Para os primeiros aceita que o agravamento das pensões e indemnizações atinja o máximo que o sinistrado poderia receber. Mas quanto aos casos de culpa, sugere que o agravamento fique sujeito ao prudente arbítrio do juiz, até atingir porventura aquele máximo nos casos de culpa grave. Os acidentes originados por infracção às disposições legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho caberão no âmbito dos originados por culpa.
No n.º 2 ressalva-se a responsabilidade civil e criminal em que o causador do acidente tiver incorrido. Como a responsabilidade civil em causa é fundamentalmente a regulada na base, dá-se maior conteúdo ao preceito prevendo os danos morais sofridos pelo sinistrado.
Também o número não prevê o direito do regresso da entidade patronal contra o seu representante. E é necessário fazê-lo.

Base XVII

21. A base XVII regula o despedimento e a ocupação dos sinistrados durante o período de incapacidade temporária (n.ºs 1 e 2), proibindo o primeiro quando não houver justa causa e dando regras à Segunda. São princípios de protecção inteiramente de aceitar.
Mas o n.º 3 exige que a justa causa para o despedimento seja declarada judicialmente a requerimento da entidade patronal. Isto significa impor para o caso a obrigação de intentar uma espécie de acção declaratória cuja utilidade é duvidosa. Na verdade, o fim prosseguido pela lei pode atingir-se de forma indirecta agravando a indemnização que for devida pelo despedimento sem justa causa para o dobro, por exemplo.

Base XVIII

22. O objectivo da base XVIII é a determinação dos pontos de referência para a formação do critério de avaliação das incapacidades temporária e permanente.
A Câmara entende tratar-se de matéria contra a qual nada objecta mas de carácter regulamentar. Deve, por isso, ser incluída no regulamento da lei.

Base XIX

23. Regula a base XIX a atribuição de uma prestação suplementar quando a vítima do acidente de trabalho, em consequência da lesão resultante deste, não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa.
A situação já é contemplada na lei actual (Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de Novembro de 1951, artigo 3.º), e está inteiramente dentro do espírito da protecção legal. Nada a opor ao princípio; mas a Câmara entende que a