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4610-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

Como se diz no relatório (n.º 6), a proposta do Governo de que veio a resultar a Lei n.º 1942 continha maiores limitações não só no campo da responsabilidade, como no campo da obrigatoriedade do seguro. Aquelas referiam-se a mais numerosos casos de isenção de responsabilidade em relação à legislação anterior e estas exprimiam-se pela imposição da obrigatoriedade do seguro sòmente às empresas industriais com mais de cinco trabalhadores.
É muito mais larga a estrutura do presente projecto.
Segundo ele, o âmbito da lei abarcará os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, mesmo não lucrativa (base IV, n.º 1), e as exclusões desse âmbito são restritas (base VIII).
Por outro lado, passa a ser de regra geral a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho (base LIII).
Trata-se, assim, de uma amplificação da protecção contra acidentes de trabalho na sua própria base e, simultâneamente, da generalização do sistema que se reputa tornar eficaz a execução daquela protecção.
São medidas de carácter social, com vista à melhoria das condições de trabalho da população, em relação às quais a Câmara nada tem a opor.
Sente-se, porém, obrigada a pôr em relevo a situação que vai resultar da generalização do seguro às empresas agrícolas, porque é notório o estado de profunda crise em que vive há anos a agricultura portuguesa.
Parece, por isso, perigoso impor-lhe agora encargos superiores aos suportados pelos países que, graças a melhores características de meio físico e a maior progresso técnico, tiram da terra mais rendimentos.
Por outro lado, a divisão da propriedade em Portugal levou a inscrição nas matrizes prediais de cerca de 1 800 000 agricultores, número que torna de extrema dificuldade efectuar a cobertura do risco a que eles ficam sujeitos como dadores de trabalho, pelo menos para as pequenas empresas.
E o caso destas é ainda para considerar à parte.
Certamente não é justo que o princípio da obrigatoriedade do seguro deixe fora da sua acção protectora qualquer trabalhador agrícola. Mas não pode esquecer-se que, em empresas deste tipo, há numerosos casos em que o agricultor trabalha habitualmente as suas terras com membros da sua família, em geral os filhos. Pela ordem natural das coisas, os filhos crescem, casam-se e vão abandonando a casa paterna. Então o pequeno agricultor vê-se obrigado a recorrer ao trabalho assalariado.
O nível social do patrão e dos seus assalariados é aqui o mesmo. Todos trabalham de igual modo, alimentam-se à mesma mesa e muitas vezes dormem sob o mesmo tecto.
Contudo, pelo texto da base LIII, o pequeno agricultor terá de contratar um seguro para cobrir o risco dos seus trabalhadores, deixando a descoberto o seu próprio risco, embora a situação económica e social e as consequências do acidente sejam idênticas.
Ora isto está, certamente, fora do ambiente social e económico de muitas regiões do País, sobretudo do Norte, e merece, decerto, providências adequadas. Estas poderão consistir na organização de um seguro social obrigatório para os trabalhadores agrícolas como no lugar próprio a Câmara proporá.

6. Faz notar o relatório do projecto (n.º 8) que a actual limitação da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade para companhias de seguros, circunscrita, como é, às empresas industriais que empreguem normalmente mais de cinco trabalhadores (Lei n.º 1942, artigo 12.º), deixa sem defesa, na prática, numerosos trabalhadores cujos direitos tenham sido judicialmente reconhecidos, pois muitas pequenas entidades patronais têm economia tão frágil que não suporta o peso dos encargos devidos por acidentes de trabalho e frequentemente as deixa conduzir à falência ou à insolvência.
Para remediar esta grave situação e na esteira de várias legislações estrangeiras, prevê o presente projecto a constituição de um fundo de garantia e actualização de pensões (base XXXII) que se destina a substituir ou completar as prestações devidas pelas entidades patronais incapazes de solver as suas obrigações.
Trata-se de medida reveladora da extensão da protecção dos trabalhadores, a qual vai até desprender a execução dos direitos das pessoas dos respectivos obrigados originários para a fazer recair sobre uma instituição apropriada.
É, pois, uma providência dê carácter eminentemente social, que a Câmara também aplaude.

7. Salienta também o relatório da proposta a importância da prevenção contra acidentes, fazendo ver o peso que o número de dias de trabalho perdidos e o montante das indemnizações e das pensões pagas representam na economia do País para justificar a criação de um organismo adequado a centralizar e dirigir todas as actividades tendentes a difundi-la e a coordená-la.
E põe ainda em relevo a necessidade de medidas facilitadoras da adaptação e readaptação profissionais dos sinistrados, que propõe se apoie nos organismos já existentes.
Tanto num como noutro caso trata-se de providências acessórias, mas indispensáveis à plena eficiência do sistema de protecção concebido em larga perspectiva que o projecto da proposta visa a instaurar, e que portanto se justificam pelo seu próprio fim.
A Câmara não pode deixar de apoiá-las.

8. Por todas as considerações formuladas, a Câmara Corporativa dá a sua aprovação na generalidade ao presente projecto de proposta de lei e vai passar ao exame na especialidade, base por base, sem prejuízo da arrumação da matéria que proporá para a ordenação final do texto.

II

Exame na especialidade

Base I

9. Sob a epígrafe «Finalidade da lei», diz a base I, n.º 1, do projecto qual o fim a que a lei se destina.
Não é usual a forma agora empregada para iniciar o dispositivo de um diploma legal, e por isso se propõe para a substituir nova epígrafe e novo texto
E outro tanto sucede quanto ao n.º 2 da base, que estabelece uma equiparação entre acidentes de trabalho e doenças profissionais para os efeitos da lei e é, portanto, indispensável dentro da sua estrutura.

Base II

10. Com a base II, que define o conceito de acidente de trabalho, entra-se no âmago da matéria.
Cumpre pôr desde já em relevo a oposição de atitudes de espírito neste ponto entre a lei vigente e o projecto em estudo.
Na proposta do Governo que deu origem à Lei n.º 1942 sustenta-se em termos vincados a dificuldade de definir as características dos acidentes de trabalho, justificando-se a solução adoptada de «deixar à jurisprudência o