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24 DE MARÇO DE 1965 4610-(21)

recaída ou melhoria da lesão ou doença que serviu de base à reparação, as respectivas prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças profissionais com carácter evolutivo, caso em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.
3. A revisão poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

BABE XXIX

Retribuição-base

1. As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição que a vítima auferia no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
2. Entende-se por retribuição tudo quanto a ler considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de três meses anteriores ao acidente e, na falta deste elemento, segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
4. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, ou menor de 18 anos, percebendo ou não retribuição, as indemnizações e pensões terão por base.

a) No primeiro caso, a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresas similar e categoria profissional correspondente aprendizagem ou tirocínio da vítima,
b) No segundo caso, a retribuição média de um trabalhador de maioridade da mesma empresa similar.

5. Em caso algum a retribuição a considerar poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.

BASE XXX

Limites na retribuição-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecer, para o efeito, diversos escalões.

BASE XXXI

Caducidade e prescrição

1. O direito de acção respeitante as prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da oura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.
2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, por instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.

BASE XXXII

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

1. Para assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial, denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2. O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes, ou seus familiares, para reembolso do montante das prestações que haja liquidado.
3. Na medida em que as possibilidades do Fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

BASE XXXIII

Receitas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

Constituem receitas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pelo Fundo liquidadas,
b) As importâncias arrecadadas por força do n.º 3 da base XV,
c) As importâncias referidas no n º 3 da base XXI,
d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
c) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente consignadas

BASE XXXIV

Princípios sobre prevenção

1. Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores, e fiscalizar o seu cumprimento,
2. O Governo promoverá a criação de um órgão adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

BASE XXXV

Deveres de segurança e higiene

As entidades patronais e os trabalhadores são obrigados a cumprir as normas de prevenção e higiene contidas em leis, regulamentos e instruções emanados dos órgãos ou autoridades competentes, sem prejuízo do dever de assegurarem as elementares condições de segurança e higiene nos locais de trabalho.

BASE XXXVI

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência do risco da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte trabalhadores, encarregados e técnicos, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho