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4716 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 198

e vigilante à evolução dos acontecimentos, se insere o diploma legislativo sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que, presentemente, é submetido à judiciosa apreciação desta Câmara.
A importância desta proposta de lei, cuja excelência técnico-jurídica está caucionada pelo ponderado parecer da Câmara Corporativa, resulta, a plena luz, não só dos prementes objectivos que se propõe prosseguir e dos princípios transcendentes que a informam, mas também da perfeita, estruturação dos seus conceitos, que, além de assinalarem novas e firmes tomadas de posição em problemática tão complexa e delicada, dissipam muitas dúvidas que pairavam, quer nas correntes da doutrina, quer nos arrestos jurisprudenciais.
Quem tem experiência dos tribunais do trabalho facilmente aceita que a Lei n.º 1942 está ultrapassada em alguns dos seus princípios informadores, impotente perante a ampla realidade cujos interesses visava tutelar e deficiente nos seus comandos normativos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A figura jurídica do acidente de trabalho, difícil por vezes na sua caracterização aparece agora suficientemente esclarecida e delimitada e, deixando na distância longínqua o conceito romanístico baseado na culpa e ultrapassando o estádio da mera responsabilidade contratual, um e outro de contornos complexos que mais se adensavam no tocante ao ónus da prova, veio a fixar-se na moderna teoria do risco ou da responsabilidade objectiva, já consagrada em muitos outros campos do direito.
A par dos acidentes de trabalho, o presente diploma, numa clara visão dos imperativos defluentes da justiça social, previne as doenças profissionais, estatuindo o seu conceito, a que, por certo, a discussão na especialidade dará ligeiros retoques, e regulamenta de forma decisiva as pensões e indemnizações pecuniárias que visam ressarcir as suas consequências.
E para que o sistema de protecção ao operário seja quanto possível unitário e acabado, não se limitando a remediar as consequências dos eventos danosos, mas refreando também o seu aparecimento, o diploma toma as providências reputadas imprescindíveis e, quanto possível, eficientes respeitantes a prevenção, segurança e higiene dos trabalhadores.
Com a aprovação do presente diploma legislativo como firmemente que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ficarão a coberto de um regime jurídico nobre nos seus intuitos, claro no seu articulado e humano na compensação das consequências trágicas que podem vitimar o trabalhador.
O alto espírito social que informa todo o diploma transparece ainda, de modo iniludível, no seguro obrigatório como garantia das indemnizações a pagai, na redução de isenções com o consequente aumento de Segurança, no cômputo das pensões em função da idade dos beneficiários, designadamente quando estes são filhos menores ou estudantes ou enfermem de qualquer anormalidade psicossomática que os incapacite para o trabalho, e ainda na extensão dos benefícios àqueles que, por lei civil, têm direito à prestação de alimentos.
É certo que não podemos deixar de reconhecer a delicadeza desta matéria pelos seus eventuais reflexos na economia das empresas mais débeis, como são, entre outras, as empresas agrícolas.
A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, não deixou de salientar também o possível melindre deste aspecto.
Todavia, confio no ponderado critério e na singular intuição do Sr. Ministro das Corporações, que, mais uma vez, saberá debelar o obstáculo e vencer as dificuldades, equacionando, em termos de justiça e de equidade, os interesses em conflito.
O presente diploma concretiza uma elevada medida de protecção, justa e necessária, as classes trabalhadoras, que constituem uma notável percentagem da população activa portuguesa.
O enorme surto de progresso técnico e de industrialização a que o Mundo assiste e que entre nós se expande em ritmo acelerado, com a inevitável absorção de mão-de-obra e o emprego sempre crescente das massas operárias, impõe especiais medidas de protecção àqueles que só na prestação do seu trabalho ganham o pão de cada dia.
O contrário seria flagrante denegação dos deveres de justiça e de humanidade.
Nos tempos actuais seria inadmissível que o operário, em princípio a parte mais débil nas relações do trabalho, incapacitado pelo sinistro ocorrido no desempenho de uma actividade para outrem lucrativa, ou carcomido pela doença profissional, tivesse como companheiro da sua decadência final o espectro negro e fatídico da fome e da miséria.
Seria desumano que o operário, que tem na força do seu braço e no suor do seu rosto a única fonte de sustento para si e para os seus, pudesse ser arremessado, num instante de desdita, para o antro da desgraça ou para o monturo das coisas sem valor e, aos baldões da sorte visse extinguir-se a luz dos seus últimos dias.
O homem não pode ser tratado como uma máquina que só vale enquanto produz, o homem, mesmo fisicamente incapacitado, conserva sempre o brasão da sua intangível nobreza espiritual, que o tempo não dissolve, mas a eternidade glorifica.
No tugúrio do seu infortúnio ou no crepúsculo da sua invalidez, o homem pressente ainda uma alvorada de esperança.
E se o altruísmo é uma nobilitante virtude, o culto da justiça é o mais imperioso e sagrado dos deveres.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Repito, Sr. Presidente, de alto valor político e social a presente proposta de lei, à qual dou o meu pleno acordo na generalidade, e bem haja, Sr. Ministro das Corporações, pela forma como dignifica o trabalho e enobrece a mão calejada do trabalhador.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
O debate continuará amanhã, à hora regimental, sobre a mesma ordem do dia.
Está encenada a sessão.

Eram 19 horas.

Srs Deputados que entraram durante a sessão;

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão
Alberto Pacheco Jorge
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Marques Lobato
Aníbal Rodrigues Dias Correia