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4710 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 198

Neste pormenor o pensamento da Câmara Corporativa é de extrema clareza, e vale a pena recordá-lo aqui.
Na verdade, enquanto na formulação do conceito de acidente de trabalho, ele (o projecto) condensa e sintetiza os elementos fundamentais que constituem a estrutura da lei vigente, no presente caso o mesmo projecto propõe-se substituir os elementos precisos e nítidos da descaracterização do acidente contidos na lei em vigor por formas breves e sintéticas.
Não se vê fundamento para esta alteração e há mesmo desvantagem em operá-la. Em contraste com noções rigorosas como são as da lei actual, nas bases das quais se firmou durante cerca de 25 anos uma jurisprudência coerente e clara, é perigoso formular conceitos genéricos que deixarão flutuar entre limites muito largos o critério do julgador, suscitando porventura soluções diferentes para casos idênticos.

Anote-se ainda que o alargamento do âmbito das reparações e o agravamento dos seus quantitativos acarretará acentuado aumento de encargos para as entidades responsáveis pela cobertura dos riscos, patronais ou seguradoras.
Aqui também a Câmara Corporativa formula sérias e muito válidas objecções, que devemos ponderar.
Além de tudo o mais que se proclama no parecer, afigura-se-nos também significativa a declaração de voto de um dos Dignos Procuradores subscritores do parecer.
Nem, em contrapartida, parece poder invocar-se como compensação o incremento do negócio segurador pelo aumento do volume da massa de seguros resultante da obrigatoriedade da transferência de responsabilidade, já que hoje, exceptuando quase que os pequenos produtores agrícolas, o seguro dos acidentes de trabalho está generalizado à maioria da população activa do País.
As entidades patronais já transferem na sua quase totalidade a responsabilidade de cobertura do risco para as companhias seguradoras.
Sabe-se também que o seguro de acidentes de trabalho é o menos rendoso, se não até deficitário, dos ramos praticados pelas companhias seguradoras, a crer nas suas afirmações.
Por isso não se vê maneira de impor novos encargos às seguradoras - encargos visíveis e invisíveis, pois não devemos esquecer-nos das reservas matemáticas que em alguns casos cresceriam quase que em progressão geométrica -, por isso, dizíamos, não se vê forma de impor novas responsabilidades às seguradoras a não ser por uma consentida elevação de prémios, que, no fundo, seria suportada pelas entidades patronais, que, por sua vez, não desejando abdicar dos seus lucros, a irão buscar ao aumento do custo de produção.
Poderia, evidentemente, recorrer-se ao bloqueamento das tarifas de prémios, mas também aqui não se encontraria o remédio.
A indústria seguradora retrair-se-ia na exploração deste ano e, de forma directa, sem interferência daquela, se cairia na situação que anteriormente apontámos.
Por via longa ou curta é a produção que viria a ser onerada.
Como já temos vindo a notar, o âmbito da futura lei é muito mais vasto que a lei em vigor.
Por um lado, abarcará os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos, quase não sendo de considerar as situações de exclusão.
Por outro, passa a ser geral a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho.
Daqui resultará a generalização do seguro às actividades agrícolas, quer se trate de empresas de grande, média ou ínfima grandeza. E aqui devemos localizar a esmagadora maioria do pequeno agricultor, que é quase só patrão de si mesmo.
Também no n.º 6 da apreciação na generalidade a Câmara Corporativa se debruça sobre esta situação com um profundo sentido realista do panorama actual da agricultura portuguesa. E só não transcrevemos esta passagem do parecer para não nos alongarmos demasiadamente.
Mas é evidente que o pequeno agricultor não está em condições de contratar um seguro para cobrir os riscos dos seus trabalhadores, com os quais, afinal, inteiramente se identifica, pois cava ao lado deles e come da mesma tigela, deixando a descoberto o seu próprio risco.
Mas também seria manifestamente injusto que viéssemos ainda agravar a confrangedora situação do trabalhador agrícola em matéria de segurança social, não lhe facultando agora a cobertura do risco em caso de acidentes de trabalho
Para tanto, a Câmara Corporativa sugere a conversão da obrigatoriedade de transferência da responsabilidade, consignada no n.º 1 da base LIII do projecto, num seguro social obrigatório, a cargo de instituições de previdência, para os trabalhadores rurais ou equiparados em relação aos quais as respectivas entidades patronais não efectuem a transferência de responsabilidade que a futura lei prevê.
A medida proposta pela Câmara Corporativa suscita algumas interrogações e justificadas apreensões.
Em que modalidade e em que termos vai processar-se este seguro social obrigatório? Quais as instituições de previdência responsáveis?
Com esta modalidade de transferência da responsabilidade, consignada no n.º 2 da base XLIII, não irá criar-se uma situação destinada a fazer recair nas instituições de previdência a porção que é ingrata e danosa na obrigatoriedade do seguro, reservando para entidades seguradoras tudo o que é rendoso e aliciante?
A matéria do n.º 2 da base XLIII é de tal melindre e tamanha complexidade e envolve tantas implicações que a Assembleia terá de debruçar-se sobre ela com o maior dos cuidados.
Parece-nos de aplaudir a criação do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinado a substituir ou completar as prestações devidas pelas entidades patronais incapazes de solver as suas obrigações.
Afigura-se-nos, de facto, ser a maneira efectiva de defender os direitos de numerosos trabalhadores judicialmente reconhecidos e, ao mesmo tempo, o possível meio de sobrevivência das pequenas empresas que os empregam, pois a fragilidade da sua estrutura económica não resistiria à execução judicial dos encargos em dívida aos seus operários desvalorizados.
Também a forma como de futuro se virá a legislar no que respeita a predisposição patológica marca um progresso do diploma em debate em relação ao que sobre a mesma matéria se continha na Lei n. º 1942, no seu artigo 4.º.
E libertará a Magistratura do Trabalho de algumas dificuldades e embaraços
Ainda não há muito assistimos num tribunal do trabalho a uma habilidade de um Sr. Advogado que pretendia transformar uma sílico-tuberculose numa tubérculo-silicose, para impor a prevalência cronológica que lhe convinha de instalação das duas situações mórbidas, e deste modo fazer jogar a seu favor o conteúdo do citado artigo 4.º da lei em vigor.