7 DE ABRIL DE 1965 4709
é juridicamente diferente da matéria específica dos acidentes e doenças, «reguladora da cobertura dos riscos», estes motivos impunham a criação de diplomas próprios para a prevenção, higiene e segurança.
É evidente que as providências sobre prevenção, higiene e segurança, readaptação e colocação, aliás condensadas em 3 únicas bases das 50 que a proposta comporta, transcendem o seu título de «Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais».
Não obstante a sua correlação, é notório que o conteúdo extravasou do rótulo do continente.
Melhor seria que pela extraordinária importância de que se revestem, e até, como já se disse, pela sua diferenciação jurídica com o conteúdo específico da proposta, a prevenção e serviços afins fossem tratados, com o adequado desenvolvimento, em diploma à parte, embora no tempo, não desligado da proposta.
Pelo que respeita às doenças profissionais. Por razões plausíveis, entre as quais ressalta a existência da Caixa Nacional de Seguros das Doenças Profissional, com o que agora já inteiramente concordamos, a Câmara Corporativa arrumou-as no texto da proposta em capítulo próprio, sem que daqui resulte prejuízo das a irmãs de aplicação comum nos acidentes e nas doenças profissionais.
E neste aspecto das doenças profissionais que actual proposta de lei marca nítido progresso e afirma a sua superioridade sobre a lei em vigor.
O capítulo das doenças profissionais abre com a base XXV, que confere ao Ministro das Corporações e Previdência Social a competência para organizar a lista das doenças profissionais sob o parecer de vários organismos, no número dos quais, e muito bem, a Câmara Corporativa incluiu a Ordem dos Médicos, esquecida no projecto da proposta.
E de desejar que esta lista venha a ser organizada à luz dos conhecimentos científicos actuais, com a suficiente largueza, de modo a abarcar todas as eventuais situações a reparar.
Também nos parece indicado e útil colaborar directamente na organização da lista a Caixa Nacional de Seguros das Doenças Profissionais, não obstante poder objectar-se que a Caixa Nacional já está implìcitamente representada na comissão a que alude a base XXV, por depender do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, ali mencionado.
A base XXXIV, relativa à «reparação especial da silicose sem incapacidade», não se justifica por partir de uma afirmação que não corresponde à realidade médico-legal.
Pensamos que uma situação da silicose, para beneficiar das reparações e demais protecção que a proposta pretende conferir-lhe, tem de ser reconhecida pericialmente ou juridicamente, como quiserem.
Ora, um silicótico despistado numa perícia médico-legal, com base no que dispõe a tabela nacional de incapacidades, mesmo no grau inicial de classificação radiologia, o grau «reticular com raros micronódulos», e sem que haja qualquer compromisso funcional respiratório, fica logo automaticamente incapacitado pela atribuição cominatória da tabela de um coeficiente de desvalorização de [...]?
Quer dizer: o simples diagnóstico de silicose, mesmo com o reconhecimento de uma perfeita capacidade respiratória, obriga desde logo a incapacidade, embora parcial, já que a tabela não define qualquer estado de silicose a que não corresponda desvalorização.
Demonstra-se assim haver nítida contradição entre a premissa de que decorre todo o conteúdo da base e a legislação em vigor. Há, pois, que eliminá-la.
A subsistir, jamais o preceito da base XXXIV terá aplicação na prática e fica como letra morta e incorrecta a sobrecarregar desnecessàriamente a proposta.
O capítulo das doenças profissionais fecha com a base XXXV, relativa à «extensão do regime especial de reparação da silicose»
O Ministro das Corporações poderá, por decreto, tornar extensivas a outras pneumoconioses as normas especiais de reparação referentes à silicose.
A disposição da base não deve ser facultativa, mas sim imperativa. E é simples. Basta substituir um «poderá» por um «deverá».
Na Lei n º 1042 fugiu-se a uma definição rígida do conceito de acidentes de trabalho, deixando à jurisprudência o cuidado de determinar em cada caso o que devia considerar-se acidente de trabalho, com assento nos três elementos de base que a lei lhe oferecia lugar e o tempo de trabalho, a autoridade da entidade patronal e o proveito económico que para esta possa resultar da execução dos trabalhos prestados.
Foi essa mesma jurisprudência que, com a sua actuação ao longo destes 25 anos, elaborou a doutrina que se consagra na proposta, com um conceito, digamos, já não maleável, de acidentes de trabalho, mas que abarca a totalidade dos casos. No entanto, parece-nos que ainda se poderia aperfeiçoar o conceito de acidente de trabalho se se lhe introduzisse, embora seja quase implícita, a noção de subitaneidade e imprevisão.
A actual proposta consagra também de forma expressa a relevância jurídica do «acidente de trajecto», outra trabalhosa aquisição da jurisprudência, como acentua o parecer.
Não compreendemos, no entanto, muito bem porque o «acidente de trajecto» só deva ser considerado «quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal».
Com a divulgação dos meios mecânicos de transporte individual certamente hão-de vir a verificar-se muitos acidentes com trabalhadores em que iniludìvelmente se demonstre terem ocorrido na ida ou no regresso do domicílio para o local de trabalho e em tempo perfeitamente integrável no horário da sua normal actividade laborativa.
Os propósitos do projecto estão imbuídos de louvável espírito social, que, entre outros, se manifesta na generalização do seguro, no alargamento do âmbito das situações a reparar e no aumento em número e quantitativos das reparações a conceder.
O projecto, em confronto com a lei em vigor, limita e não faz a descaracterização do acidente, por exemplo, quando causado pela privação do uso da razão ou em caso de força maior.
No acréscimo das reparações contam-se o aumento da percentagem nas pensões devidas por incapacidade permanente e por morte e o agravamento destas em função da idade dos beneficiários, a elevação do limite de idade dos filhos e dos outros parentes sucessíveis e das despesas de funeral, a acumulação de pensões para além das do cônjuge sobrevivo e dos filhos e a determinação da remuneração-base sem qualquer redução.
A Câmara Corporativa exalta em si mesmas estas louváveis disposições do projecto, com vista à melhoria do nível de segurança dos trabalhadores.
Mas opõe-lhe sérias e pertinentes objecções de natureza económica e jurídica, e até refere algumas contradições entre a lei em vigor e o projecto, em que a vantagem pertence àquela. E fá-lo, por exemplo, quando aprecia na especialidade a base VII do projecto, relativa à descaracterização do acidente