7 DE ABRIL DE 1965 4707
balho representavam entre nós, só por si, uma perda de mais de 10 milhões de dias de trabalho é um prejuízo anual de 2 milhões de contos, traduzidos em dispêndio e ausência de lucros».
Mas o panorama é, na realidade, muito mais grave, já que a sinistralidade mostra tendência para aumentar e, sobretudo, porque os dados estatísticos apodados não incluem as doenças profissionais.
E nestas, e só pelo que respeita à silicose, não será ousado afirmar existirem em Portugal cerca de 200 000 indivíduos trabalhando em ambiente contendo sílica.
E sabe-se, embora sujeitas a oscilações, como são elevadas as taxas de incidência de silicose nos trabalhadores expostos ao risco silicogéneo.
Assim nos tornamos cientes de quanto os acidentes de trabalho e as doenças profissionais pesam terrìvelmente nos destinos do trabalhador e na economia nacional.
Por isso, e antes de prosseguir na apreciações da proposta, saudemos desde já jubilosamente as inovações que nela se contém relativamente às medidas da profilaxia do sinistro e da doença, pois será primordialmente pela prevenção que poderá modificar-se o quadro sombrio dos acidentes e das doenças profissionais em Portugal.
E, sobretudo, pelo que respeita às pneumoconioses, com a expressão impressionante que nelas ocupa a silicose. Porque se se pode readaptar ou recolocar um diminuído físico, desgraçadamente ainda não existem recursos da ciência que possam travar a marcha inexorável do silicótico para a morte.
E esta satisfação resulta também de ser este um dos aspectos mais caros à nossa formação profissional, em que cada vez mais nos esforçamos por prevenir, em vez de curar. E à medicina, através do seu ramo especializado da medicina do trabalho, conjuntamente com a técnico, competirá um papel de primacial relevo na prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Há no relatório do projecto de proposta e no parecer da Câmara Corporativa profusas referências à legislação anterior, com justificado realce para a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, e ao Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919.
Este diploma instituiu o seguro social obrigatório contra os desastres no trabalho, com a novidade de conceito de desastres no trabalho os casos de doenças profissionais, desde que devidamente comprovadas.
No entanto, este decreto jamais foi regulamentado e, assim, a rasgada iniciativa que nele se continha perdeu-se já que o País não dispunha então de estruturas económicas e financeiras em que alicerçar o segurança social que o referido decreto pretendia instituir.
Fracassou a aspiração do legislador, mas reconheça-se o benefício que adveio daquele diploma ao abrir o caminho para a obrigatoriedade do seguro contra os riscos profissionais.
Finalmente, sob o Governo da Revolução Nacional, chegou-se à concretização dos anseios da protecção contra os riscos profissionais com a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1931, já decretada por esta Assembleia.
A promulgação da Lei n.º 1942 representou uma conquista no amparo social devido ao trabalhador.
A caminhada retomou-se mais tarde sob o impulso do então Ministro das Corporações e Previdência Social e agora nosso ilustre colega Dr. Veiga de Macedo. Muitas outras medidas, entre as quais sobressaem a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a criação da Caixa Nacional de Seguros das Doenças Profissionais e do Gabinete de Higiene e
Segurança no Trabalho, etc., demonstraram a preocupação do Ministério e do Governo em assegurarem a protecção devida ao trabalho nacional. Assim, nalguns aspectos, se foram suprindo falhas e lacunas e aperfeiçoando a Lei n.º 1942.
Aliás, outras medidas e outras disposições emanadas dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Economia têm demonstrado o interesse destes departamentos governamentais em enfrentar alguns outros aspectos do trabalho nacional
Mas não se encontra referida nem num nem noutro relatório, e para mim considero-a de decisiva importância pelo preenchimento que veio trazer a uma incomportável lacuna da Lei n.º 1942, a publicação do Decreto n.º 43 189, de 23 de Setembro de 1960, que pôs em vigor a tabela nacional de incapacidades nos desastres de trabalho e doenças profissionais.
Só quem conhece o ambiente dos tribunais do trabalho pode avaliar os benefícios que se colheram com a publicação da tabela nacional de incapacidades
A Lei n.º 1942 remetia a avaliação das incapacidades para a tabela francesa de Lucien Mayet. Esta tabela satisfazia quanto aos acidentes de trabalho, mas era, pode dizer-se, omissa quanto à silicose, a doença profissional que, pela sua incidência, domina totalmente o panorama das pneumoconioses. À face da tabela de Mayet tornava-se por vezes difícil impor a silicose como doença profissional, já que esta pneumoconiose nem sequer ali era citada. E, consequentemente, como é óbvio, não continha quaisquer elementos para a determinação dos coeficientes de desvalorização a atribuir aos vários graus evolutivos da doença na sua expressão radiológica e repercussões funcionais respiratórias.
A tabela nacional constituiu assim um indiscutível progresso, pois veio pôr ordem onde reinava o caos, já que o cálculo das incapacidades em matéria de silicose. ficava inteiramente à mercê do arbítrio do perito.
Justificar-me-ei na referência larga e aparentemente forçada que aqui faço ao Decreto n º 43 189, que pôs em vigor a tabela nacional de incapacidades, que orienta a classificação e atribuição das desvalorizações nas perícias médico-legais dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
É que o presente diploma, na disposição revogatória da base L, não revoga o Decreto n.º 43 189. Continuaremos, pois, a usá-la.
E como a tabela de incapacidades representa um instrumento principal na reparação dos acidentados e doentes profissionais pelo que respeita a indemnizações, justifica-se assim que sobre ela nos debrucemos com algum pormenor.
No capítulo de acidentes de trabalho a tabela nacional apresenta, em relação à de Mayet, a inovação progressiva de que para uma dada lesão o coeficiente de desvalorização oscila entre um limite mínimo e máximo, variável com a idade e profissão.
Compreende-se bem que assim seja, pois um dedo faz mais falta a um pianista ou a um relojoeiro do que a um cavador de enxada, e a sua perda tenha naquele uma maior desvalorização do que neste.
Por outro lado, um encurtamento de um braço é mais prejudicial no novo do que no velho. Determinará no primeiro uma maior desvalorização do que no segundo
Podem, no entanto, formular-se-lhe algumas críticas, que, aliás, o próprio decreto admite e deseja, pois criou também uma comissão permanente de revisão da tabela.
Afigura-se-nos nalgumas rubricas demasiado condensada a lista discriminativa das situações a desvalorizar. Há mutilações, deformidades, perturbações motoras ou