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4712 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 198

idade expressa na declaração de voto de um Digno Procurador no parecer da Câmara Corporativa,
2) Reputar que a proposta sob debate não satisfaz na sua linha geral e nos postulados e conceitos de que arranca, nomeadamente por não marcar explìcitamente uma viragem no sentido da integração do risco de lesões profissionais no sistema da previdência social. Assinala-se que esta posição não conduz necessàriamente, como a primeira, à rejeição da proposta na generalidade, apenas postularia a elaboração pela Câmara de um dispositivo de substituição adequado a exprimir essa orientação. Mas, de qualquer forma, tratar-se-ia de uma nova formulação, ultrapassando substancial e formalmente o que se contém na proposta e transcendendo o objectivo desta,
3) Reconhecer a oportunidade e conveniência da proposta de lei, por ela corresponder à necessidade de reformar o direito vigente, independentemente da aceitação, ou não, do princípio da evolução do sistema actual no sentido da sua integração no esquema da previdência social.

Estas são, segundo penso, as posições possíveis no juízo de generalidade, embora possam revestir matiz e motivação variada.
Proponho-me, dentro das limitações do lugar e da extensão razoável de uma intervenção parlamentar, fazer sobre elas despretensiosa análise, confiado na sempre benovelente atenção da Câmara.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: A Lei n.º 1942 foi, sem dúvida, um diploma notável, se o situarmos no tempo e no condicionalismo em que surgiu.
Mas no domínio da política social, e nele se insere obviamente a definição do regime jurídico da reparação infortunística do trabalho, a evolução contemporânea tem sido rápida e marcadamente progressiva.
Esse sentido dinâmico das leis sociais impõe que não fechemos os olhos e os ouvidos, a inteligência e o coração aos ventos de justiça que sopram de todos os quadrantes, sem os recear timoratamente por respeito a ideias feitas ou a interesses criados.
Neste, ainda mais do que em qualquer outro domínio, o imobilismo seria fatal sintoma de renúncia à posição de vanguarda que hoje, como há 30 anos, havemos de reivindicar, fiéis ao pensamento que um dia Salazar exprimiu assim.

Nós queremos ir na satisfação das reivindicações operárias, dentro da ordem, da justiça e do equilíbrio nacional, até onde não foi em capazes de ir outros que prometeram chegar até ao fim.

Que a lei de 1936 envelheceu e já não corresponde às exigências actuais parece ser aceite pela generalidade das pessoas que montem contacto com a sua problemática e reconheceram-no a Câmara Corporativa no seu parecer e o Governo ao elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Nacional a proposta da lei em debate.
Pondo mesmo de parte a quase total carência de normas relativas às doenças profissionais, e especificamente às de carácter evolutivo e irreversível, como a silicose, que havia de suprir-se sob pena de se manter uma insustentável incerteza de direito, impunha-se a revisão da lei sob múltiplos aspectos.
Apontarei exemplificativamente alguns em que a proposta de lei mova ou melhora o regime vigente.

Extensão do conceito de acidente de trabalho, consagrando a orientação jurisprudencial quanto aos acidentes in itinere, e equiparação a acidente da doença, embora não incluída na relação de doenças profissionais, mas que tenha resultado directa e necessariamente de causa que actue continuadamente em consequência da actividade exercida,
Atenuação das causas de descaracterização dos acidentes,
Consagração da jurisprudência quanto a hipóteses de exclusão de reparação,
Alargamento do esquema de reparação, quer relativo ao montante das pensões em alguns casos, quer quanto à introdução do conceito de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual,
Aumento percentual das pensões por morte e alargamento das situações de atribuição de pensões,
Regime mais favorável quanto à revisão e prescrição de pensões.

E, pela sua especial importância, são de considerar ainda outros aspectos contidos na proposta e referentes a

Prevenção dos riscos,
Reabilitação profissional;
Generalização do seguro,
Fundo de garantia e actualização de pensões

Bem desejaria deter-me na apreciação destes quatro aspectos fundamentais da proposta, mas, fiel ao propósito de não entrar em qualquer análise de detalhe mais adequada à discussão na especialidade, abstenho-me de o fazer por agora.
Mas do breve apontamento que deixo parece-me poder concluir que as alterações ao dispositivo legal vigente contidas na proposta de lei não são de molde a ajustar-se a uma mera actualização circunstancial da Lei n.º 1942, como opina o Digno Procurador na declaração de voto formulada no parecer da Câmara Corporativa.
E concluo este ponto afirmando que a reforma da Lei n.º 1942 se impunha como necessária, e, quanto à oportunidade dessa reforma, penso que, se há reparo a fazer, é o de ter sido tão tardia.
Mas sempre é certo que mais vale tarde do que nunca.
E passo, sem mais, a outra ordem de problemas relacionados com a segunda das posições enunciados. Mas para tal sou forçado a uma breve exposição preliminar, que reputo indispensável para tentar clarificar e delimitar algumas noções que se me afiguram fundamentais para tomada de posição.

No que respeita à reparação das lesões profissionais, e no plano da elaboração doutrinal, a noção subjectivista de culpa foi superada pela teoria da responsabilidade patrimonial objectiva, esta, por sua vez, mseiiu-se na doutrina do risco profissional, evoluindo para o risco de autoridade; a teoria do risco social e da segurança obrigatória constitui a integração mais acabada daquelas doutrinas na opinião de Perez Botija, que observa

quando parecia já consagrada pela doutrina, pela legislação e pela jurisprudência a teoria do risco profissional, as novas teorias do risco social abalaram os seus fundamentos, embora não pretendam suplantá-la, nem substituí-la, mas apenas completá-la

O fundamento social do risco de trabalho pode enunciar-se assim a comunidade tem de suprir as carências e de-