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4708 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 198

sensitivas, muitas vezes difíceis de classificar, mesmo por analogia, à face da tabela.
Em relação à de Mayet, a tabela nacional mostra-se aparentemente mais generosa e contemplativa nas indemnizações. As grandes mutilações são mais desvalorizadas. Mas como na esmagadora maioria das sequelas dos acidentes de trabalho predominam as pequenas deformidades, e estas na generalidade são menos desvalorizadas na tabela nacional, o somatório das indemnizações deve ter baixado, em prejuízo dos incapacitados.
Pelo que se refere à peritagem das pneumoconioses, a publicação da tabela nacional marcou um passo decisivo e indispensável, sobretudo porque anulou aquele zero vergonhoso em que vivíamos, em comparação com os métodos e normas das perícias médico-legais das pneumoconioses em vigor noutros países.
Mas, e por muito paradoxal que pareça, é aqui que maiores críticas haveria a formular. No fundo, compreensivelmente, pois, tratando-se de matéria inovadora, é a mais passível de ajustamentos e rectificações.
Quanto à silicose, a tabela obriga a uma larga determinação de volumes pulmonares, débitos e coeficientes respiratórios, para, no fim de contas, só se servir de um parâmetro respiratório, o volume expiratório máximo por segundo, para o cálculo do coeficiente parcial de desvalorização atribuível ao componente funcional.
Não há alusão a qualquer prova funcional respiratória após o esforço, quando é certo que algumas insuficiências respiratórias só se manifestam após o exercício.
Nós sabemos que existe insuficiência pulmonar quando uma pneumonia é responsável pela redução do oxigénio arterial ou a acumulação de anidrido carbónico no sangue.
A determinação destes gases sanguíneos dá indicações concretas sobre a hematose e, portanto, sobre o grau de capacidade respiratória, é independente da vontade e, portanto, de qualquer espírito de fraude do examinando, já hoje existem técnicas bastante estandardizadas para a obtenção das taxas sanguíneas daqueles dois gases.
Parece, pois, indicado dever utilizá-las na peritagem da silicose.
De igual modo se faz sentir a necessidade de uniformizar rigorosamente as técnicas radiológicas.
Muitos erros de interpretação e, portanto, de falência diagnostica são devidos à deficiência e diversidade das técnicas usadas Impõe-se a codificação daquelas técnicas para o diagnóstico das pneumoconioses.
A desvalorização devia atender ainda à idade, tempo de exposição ao risco silicogéneo, tempo de evolução da doença, especialização profissional do doente, etc.
Mas fujo à tentação de cair em excessivas pormenorizações técnicas, por me parecerem deslocadas no ambiente desta Câmara.
E também porque o responsável pela elaboração do capítulo das pneumoconioses da tabela nacional, o Dr. João Dias Gaspar, já teve a desassombrada iniciativa, louvável a todos os títulos, de fazer a crítica, tendente à sua actualização, do seu próprio trabalho na magnífica lição produzida no curso de férias da Figueira da Foz, em Setembro passado, sobre as «Perspectivas da peritagem da silicose em Portugal»
Este trabalho, de crítica e revisão, dá plena satisfação às dúvidas e aos reparos daqueles que se debruçam sobre os problemas da peritagem da silicose, e por certo não deixará de ser considerado oportunamente
Acrescentarei apenas que o diagnóstico da silicose e a avaliação da capacidade funcional, respiratória e até muscular dos silicóticos carece de meios técnicos e da intervenção de médicos tão especializados que a lei devia prever a possibilidade, para um estudo com finalidade pericial, da hospitalização do trabalhador num serviço de pneumologia, ou, melhor, num centro especializado
Correlativamente, aqui se põe o problema dos peritos dos tribunais do trabalho, e neste aspecto honro-me em corroborar as afirmações já este ano aqui brilhantemente produzidas pelo nosso ilustre colega Dr. Santos Bessa.
Com a presente orgânica e pelo modo como se processam os exames médico-legais, o exercício da função pericial pode ser desempenhado por qualquer médico.
Não surpreende, pois, que um grande número desses profissionais não tenha os conhecimentos de medicina legal e de medicina do trabalho indispensáveis ao bom cumprimento da missão que suo chamados a desempenhar.
Daí as insuficiências e as falhas verificadas sobretudo na peritagem da silicose, que requer conhecimentos médicos altamente diferenciados
Mesmo assim, sem o apetrechamento e os títulos qualificativos que a nossa organização e o ensino médico ainda não proporcionam, há peritos que, pelo estudo e a sua longa experiência, estão já apetrechados para estas missões periciais.
E quantas vezes se torna doloroso verificar que o trabalho e o juízo desses peritos podem ser anulados pela decisão de uma junta de recurso constituída por médicos sem preparação adequada.
De qualquer modo, pela constituição de um grupo ou colégio de peritos dignos desse nome, ou por qualquer outra modalidade que se julgue conveniente, impõe-se a modificação de uma situação que, por vezes, dificulta o exercício da justiça e acarreta prejuízos, quer aos acidentados e doentes profissionais, quer às companhias seguradoras.
Após este desvio pelas tabelas, desvalorizações e peritos, que no entanto não nos pareceu inoportuno nem deslocado no debate, retomamos o fio das nossas considerações.
A Câmara Corporativa habituou-nos ao alto nível dos seus pareceres, o que agora mais uma vez aconteceu com o projecto da proposta de lei relativo ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
É devida uma justa palavra de felicitações ao seu relator, o Digno Procurador José Augusto Vaz Pinto, não obstante as reservas que possam ser postas a algumas das suas conclusões.
Perfilhamos em vários aspectos os termos do parecer, por reconhecermos que as alterações e a nova ordenação e distribuição, por capítulos, das bases, sem alterarem no fundo o objecto e âmbito da proposta, serviram, pelo contrário, para a aperfeiçoar e valorizar.
Para além disto, o parecer sugere mesmo inovações, uma delas muito transcendente e delicada, e a que adiante aludiremos.
Todos sentimos a complexidade do projecto, e a Câmara Corporativa não deixa de o notar.
Organizado em função dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e reparação das suas consequências, contém outras disposições sobre prevenção, deveres de segurança e higiene dos trabalhadores.
Estas últimas matérias, pela sua importância e vastidão, e porque cada vez mais se acentua o papel relevante que desempenham na protecção social da mão-de-obra, e até porque a sua natureza, visando a «melhoria das condições sociais ou de sanidade dos trabalhadores»,