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7 DE ABRIL DE 1963 4713

ficiências dos seus membros, constitui risco para a sociedade o facto de alguns dos seus componentes ficar incapacitado, deve, pois, assegurar-se obrigatòriamente a reparação quanto aos riscos do trabalho. Mas nunca concepção global de segurança social esse mesmo risco profissional perde praticamente a sua individualidade, para se confundir com os riscos não profissionais que a segurança social visa a cobrir todas e cada uma das eventualidades, sem que se considere determinante o facto de estarem ou não ligadas ao trabalho.
Entre as duas concepções - responsabilidade patronal, segurança social - que se situam no início e no termo da evolução dos sistemas nacionais instituídos persistem ainda no panorama mundial, neste domínio, soluções correspondentes aos diversos estados dessa evolução.
E de entre estas diversos tipos de regimes obrigatórios fundados sobre o princípio do seguro, privado ou social, cuja gestão é assegurada, no segundo caso, ou por instituições de direito público, mas de administração autónoma, ou então por serviços governamentais.
Sublinha-se que «seguro obrigatório» não quer dizer necessàriamente «seguro social», pois a cobertura obrigatória do risco pode ser assegurada através de instituições privadas de seguro, empresas mercantis.
É assim entre nós, e a economia da proposta de lei em debate não modifica o sistema, salvo quanto aos trabalhadores rurais e equiparados, mas mesmo quanto a estes como solução supletiva ou residual, de acordo e com a sugestão da Câmara Corporativa.
Mas deverá ser assim ou impõe-se dar novo rumo à cobertura do risco de acidentes de trabalho?
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Este é afinal, segundo penso e pressinto, o grande problema de base que a proposta de lei levanta com ressonância, nesta Assembleia política.
A questão não surge de novo nesta Câmara (nem, aliás, na nossa legislação) e foi objecto de corajosas tomadas de posição aquando da já longínqua discussão da lei de 1936, na I Legislatura.
Lembro o que disseram então dois brilhantes Deputados, de resto com posições doutrinárias, ou, talvez melhor, tendências intelectuais, muito diversas, os Drs. Carlos Borges e Dinis da Fonseca.
O primeiro afirmou:

Eu contra o que pensam os meus colegas sou partidário do seguro pelo Estado nos casos de previdência social.
Em acidentes de trabalho, se não houvesse uma proibição formal, se o Estado Português não tivesse tomado já a sua posição, eu diria que ele devia tomar sobre si, pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a organização do seguro obrigatório.
Já que isso se não pode fazer, vamos continuar nas companhas de seguros, umas honestas e outras também honestas, mas menos honestas, que exploram a sua indústria sob a fiscalização do Estado. Já que não há maneira de o seguro representar nos seus encargos e nos seus lucros um serviço inteiramente de utilidade social.

Por seu lado, o Dr. Dinis da Fonseca declarou:

Não tenho o entusiasmo de tantas pessoas pelo valor das empresas de seguros e pelos benefícios que elas possam prestar na transferência de responsabilidades, quer de ardentes, quer de outros ramos. São organismos actualmente necessários, têm neste momento a sua função, mas creio que se afastaram da tradição portuguesa nesta matéria e que, à medida que a economia capitalista se for transformando em obediência à responsabilidade social a que obedece esta proposta, e à, função social que compete ao capital e à propriedade, as empresas de seguros cederão o passo a outras fórmulas mais conformes com a nossa tradição mutualista, porventura a organismos em que ao mesmo tempo se conjuguem a responsabilidade social e a assistência social, dando maiores facilidades e melhores garantias para reparação.

Creio que terá valido a pena, Sr. Presidente, ter feito reviver os depoimentos destes dois Deputados, porque eles nos conduzem ainda hoje, directamente, ao âmago do problema, não obstante o tempo decorrido, e não sei até que ponto perdido, na medida em que nos quedamos parados e fechados às perspectivas e aduncos que neste domínio se foram abrindo e realizando por todo o Mundo.
Mesmo aqui ao pé da porta, a Espanha soube temperar espectacularmente, como resulta do facto de ter podido na Lei n.º 193, de Dezembro de 1968, lançar as bases da conversão do seu sistema de seguro social, já amplo, aliás, num autêntico regime de segurança social em que integrou a cobertura dos riscos de trabalho, que a partir do fim do ano corrente deixa de poder transferir-se para instituições de seguro privado, ficando reservada às Mutualidades Laborales, e outras equiparadas, sob a coordenação do Instituto Nacional de Seguridad, Reabilitación y Accidentes de Trabajo, agora criado também.
Notável, entre nós, como afirmação autorizada de princípios e corajosa tomada de posição, a exposição feita pelo Doutor António Jorge da Mota Veiga, hoje Ministro de Estado, no parecer da Câmara Corporativa que relatou modelarmente em 1961 acerca da proposta de lei para a reforma da previdência social.
Depois de lembrar que já na altura da segunda guerra mundial «a tendência das legislações nacionais era no sentido da integração do seguro-acidente nos sistemas de seguros sociais», de afirmar o carácter social dos riscos de lesões profissionais e de reconhecer que no domínio da prevenção dos acalentes e da reabilitação profissional dos sinistrados estamos pràticamente no zero, salvas iniciativas isoladas, conclui.
Há, pois, necessidade de rever o sistema, e através do alargamento da previdência social, bem como da organização de serviços de prevenção e recuperação eficientes proporcional às vítimas de acidentes e doenças profissionais a protecção a que têm direito, e à economia nacional maior produtividade de trabalho, evitando a perda de inúmeros dias de labor e trazendo para a vida tantos inválidos recuperáveis.
Crê-se que só uma organização obrigatória, de natureza pública ou quase pública, como a da previdência, poderá mobilizar os meios técnicos e financeiros necessários para assegurar, à escala nacional, a consecução de tais objectivos.

E lembra ainda que no sentido da integração dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na previdência social se pronunciara antes já a Câmara Corporativa, no parecer que emitiu sobre o Estatuto da Assistência Social.
Parece, no entanto, que está esclarecida e autorizada directriz para a revisão do sistema actual da cobertura dos riscos de trabalho, no sentido da integração na previdência social sòmente se concretizou até ao momento no aspecto no estrito, embora de muita relevância, da silicose, e eventualmente das demais pneumoconioses, mas