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7 DE ABRIL DE 1965 4711

Na arrumação que lhe deu a Câmara Corporativa, as bases XLVI, XLVIII e XLVIII abordam os princípios sobre a prevenção, serviços de segurança e higiene, adaptação, readaptação e colocação.
São providências recaindo sob a responsabilidade governativa e patronal, e que só pela sua ampla e efectiva execução poderá concretizar o rasgado sistema de protecção social que a proposta visa a instituir.
Na verdade, hoje não pode conceber-se que a prevenção, a reabilitação e a recolocação não caminhem na vanguarda e na esteira do homem, que cada vez mais come e sofre os riscos do trabalho.
Aliás, também seria injustiça deixar de reconhecer que algumas destas providências já existem de facto ao serviço do trabalhador português e muitas outras estão previstas em diplomas legais.
Mas, na prática, este esforço governativo de protecção a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores tem-se mostrado inoperante por razões já aqui profisamente expostas pelo nosso colega Dr. Santos Bessa na sua brilhante intervenção de 15 de Janeiro do corrente ano.
A falência dos instrumentos legais de que dispomos deve filiar-se na míngua de recursos, para actuarem, e também, na diversidade dos departamentos governativos de que dimanam.
Por isso se regista com agrado a criação, proposta, de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços oficiais e privados dos interessados na prevenção.
Mas não se pense que tudo se vai resolver com esta providência centralizadora e coordenadora.
A Assembleia não poderá esquecer o papel importantíssimo que no sistema tem a desempenhar o instrumento social que hoje se designa pelo nome de medicina do trabalho.
A medicina do trabalho, que se determina e apoia a sua actuação nos conhecimentos que vai buscar à patologia clínica, médica e cirúrgica, geral e especializada, à traumatologia e toxicologia profissionais, a higiene e sanidade, à psicologia e psiquiatria e à medicina legal, à medicina do trabalho, dizíamos, é um sector tão vasto das ciências médicos e da medicina social que já hoje se desdobra em quatro grandes ramos, que são a medicina do trabalho, preventiva, curativa e reabilitadora e a legal do trabalho.
Basta este simples enunciado para se avaliar de que modo a medicina do trabalho intervém na profilaxia, cura, recuperação e classificação e reparação médico-legais dos riscos e consequências dos acidentes e doenças profissionais.
Donde decorre que deve fazer-se tudo o que seja necessário com o fim de promover e incentivar o estudo e o ensino da medicina do trabalho, para que o País possa dispor de genuínos e qualificados profissionais da medicina do trabalho.
Fico-me nestas considerações, mais demoradas do que devia e menos esclarecidas do que ambicionava.

Não apoiado.

Na aprovação que na generalidade desde já concedo à proposta ponho a fundada esperança de que, a partir de agora, novos caminhos se rasguem na melhoria das condições de trabalho de todos os portugueses.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Através deste debate fica concluso para o julgamento político da Assembleia Nacional o processo de uma lei por ela, aliás, decretada no já distante ano de 1936 e que, um de entre tantos, me coube aplicar no confronto dos seus preceitos com a realidade implicarei da vida
Sucedeu até ter coincidido a vigência dessa lei com a minha entrada no serviço público, ingressando com o entusiasmo dos 23 anos nos quadros do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Para mim é assim de alguma maneira também um exame de consciência pessoal o balanço retrospectivo que a apreciação desta proposta de lei suscita. Mas em plena tranquilidade me afoito a afirmar que a lei de acidentes de trabalho de 1936 não foi uma lei ilustrada, na medida em que foi cumprida, e correspondeu na sua execução prática aos altos ideais de justiça social e nos generosos princípios que a informam.
As leis são, afinal, o que forem os homens que as aplicam e fazem cumprir. A Lei n.º 1942 foi boa, porque aqueles a quem coube essa tarefa estiveram à altura das suas responsabilidades, pelo seu zelo, dedicação, independência e saber no pulsar síncrono com os altos ideais de que a lei era portadora. Seja-me lícito lembrar saudosamente o primeiro com quem servi, e com quem tanto aprendi, quando com exemplar dignidade presidia ao Tribunal do Trabalho de Braga, o Dr. Francisco Machado Owen, e saudar cordialmente todos os que na Magistratura do Trabalho têm contribuído para o justo prestígio de que ela goza.

O Sr. António Santos da Cunha:- Muito bem!

O Orador: - Para os que estão nesta Casa vão os meus vivos sentimentos de camaradagem os Deputados Gonçalves Rapazote, Armando Cândido de Medeiros, Antão Santos da Cunha e Quirino Mealha.
Ao Supremo Tribunal Administrativo coube, como é natural, boa parte, a melhor parte naturalmente, da elaboração jurisprudencial, sem favor notável e de alto mérito, na aplicação da Lei n.º 1942.
A esse venerando Tribunal presidiu durante largos anos o Sr. Conselheiro Albino dos Reis, nosso ilustre colega.
Para além da sua destacada acção como presidente, eu quero dar-lhe o meu testemunho de admiração pela sua anterior actividade como julgador desempoeirado, arguto e seguro, revelada em acórdãos modelares.
Juntarei esta à homenagem por todos nós devida pela forma como vem orientando os trabalhos das comissões de estudo da proposta de lei em debate.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: O voto na generalidade, releve-se-me a impertinência de o lembrar, atido como sempre ao Regimento deve constituir um juízo de valor sobre a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta de lei submetida à apreciação da Assembleia.
Acerca da proposta de lei em debate três posições, pelo menos, soo possíveis na formulação desse juízo.

1) Considerá-la desnecessária, por não corresponder a real exigência. Por outras palavras: porque a Lei n.º 1942 se mantém actual, não se justifica a sua reforma, embora se admita a actualização de alguns dos seus dispositivos. É a posição condicente à sua rejeição na generali-