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8 DE ABRIL DE 1965 4723

cimento governamental, não correram as coisas todavia sempre assim ao nível das incidências directas!
E se se soube pôr em destaque o facto de nos tais 1989 contribuintes colectados por decisão das comissões concelhias só 303 haverem reclamado, faltou a nota de que 90 por cento dessas reclamações foram atendias, com redução global de mais de metade, o que diz bastante da segurança dos primeiros lançamentos. E 54 reclamantes, de 18 concelhos diversos, tiveram mesmo as suas colectas totalmente anuladas.
Há, no entanto uma nota de boa vontade a averbar, e é a da constituição no Ministério das Finanças de um grupo de trabalho com representantes da Corporação da Lavoura, dedicado a examinar as dificuldades verificadas sòmente os representantes do Estado, ao que consta, não se têm mostrado autorizados a considerar mais do que questões secundárias ou de pormenor, parecendo que ainda quando abertos aos argumentos se não atrevem a comprometer-se em matérias de maior tomo, como as das indispensáveis rectificações do texto legal.
Ora, o grave é que estamos a dias de distância do termo do prazo para as declarações de lucros, que cada 15 deste mês, e a semanas do da liquidação, que deveria ficar feita até 20 de Junho, mas é inadmissível que tudo se processe nas mesmas bases do primeiro ano, tornando-se pois urgente, urgentíssima, a conclusão e despacho dos estudos e a informação imediata ao público dos novos prazos a que têm de conduzir.
O Ministério das Finanças não goza da fama de resolver depressa os problemas, ainda que só por rara excepção - excepção de que eis aqui um seriíssimo exemplo - os não resolva bem pois temos agora de lhe requerer, com toda a força e instância, que não demore mais a reparar o muito que há de errado, por impraticável ou injusto, no regime actual do imposto sobre a indústria agrícola, pois o tempo urge, não consente mais esperas, e este regime, tal e qual está, é intolerável,! não sei se ainda mais à razão do que à bolsa.
Já nos disse esse Ministério que «o código é declaradamente tendencial» cabe ajustar-lhe melhor as tendências à equidade e à praticabilidade, e porque nada fere mais os corações do que as ofensas à primeira, e as inteligências do que os desvios da segunda destas condições, há que fazê-lo muito depressa para não reavivar queixas.
A recente reforma fiscal procurou dar remédio à desactualização e perda de eficácia da legislação anterior, mas no sector de que me estou ocupando o remédio não acertou, disto já ninguém dúvida, para me encostar de novo ao P.e Vieira, repetirei com ele que, se com a reforma se tratou de remediar a república, agora «tráta-se de remediar os remédios», e «para se curarem os remédios veja-se em que pecaram os remédios»!
Risos.
Na apreciação do regime fiscal que desde há um ano se aplica aos rendimentos da terra cultivada há que ter presente o facto essencial de sobre eles incidirem dois tributos, acumuláveis por via de um sistema que primeiro decompõe esses rendimentos, mediante puras hipóteses, para depois colectar ora apenas sobre uma, ora sucessivamente sobre ambas as parcelas procurando porém já dar à segunda colecta o contraste da realidade Mecânica de que não se encontra parelha em qualquer dos outros códigos, está bem de ver que logo por si mesma é motivo de complicação e trabalhos acrescidos liminarmente faltando àquele primeiro requisito da nova reforma, desejado pelos contribuintes e prometido pelo Governo, que era o da simplificação.
Distinguem-se com efeito, para conseguir isto, dois entes fiscais a renda fundiária, ou rendimento colectável presumido da terra, e o lucro da exploração, rendimento colectável auferido da cultura. O primeiro é um verdadeiro «ente de razão», sem ser real, com existência objectiva apenas no entendimento dos fiscalistas, dar dele uma definição breve e clara para pessoas não preparadas não consigo repetir paira VV. Exas. a definição legal não o farei, porque formalmente é uma redundância ininteligível (leiam-se, confrontando-os, os artigos 36.º, 56.º e 59 º do código e veja-se se exagero) , direi apenas que é uma quantidade que se calcula, de uma vez para muito tempo, partindo de certas hipóteses de produção, de valor dos produtos e de despesas e encargos e aplicando determinados métodos, mas não é o mesmo rendimento colectável que VV. Exas. se afizeram a conhecer, de trato ou de ouvido, pois que lhe tiram do conceito o lucro «presumível» da exploração.
Aliás, para tudo ser perfeito neste domínio, o Ministério das Finanças resolveu entender que, por actualização dos preços, o antigo rendimento colectável se transformou pràticamente na nova renda fundiária, entendimento este que é de puro arbítrio nos casos de rendimentos calculados por avaliações cadastrais da última dezena de anos, e bastantes são, pois quanto a estes o que evoluiu para mais foram somente as despesas.
Sobre a renda fundiária incide a contribuição predial, sobre o lucro realizado na exploração, depois de deduzida a renda fundiária, se paga o imposto sobre a indústria agrícola, apenas quando esse lucro exceda certo valor, o de 30 contos anuais.
Esta dicotomia resulta de uma necessidade puramente teórica a de distinguir nos rendimentos da terra a sua ocasional divisão entre o proprietário e o rendeiro. Certamente, em todas as actividades humanas os bens materiais ou os serviços fluem por várias mãos, em cada qual deixando, é de esperar, o seu resquício de ganhos tributáveis, mas na agricultura o peculiar é que proprietário e rendeiro, se se encontram sobre a mesma terra, tiram os seus ganhos de um processo produtivo único e indivisível, as relativas participações neles sendo ùnicamente determináveis por convenção entre ambos. Nenhuma lei natural ou humana distingue de maneira certa e invariável quantas são as batatas do dono do chão e quantas as do cultivador na batateira que se arrancou, e se alguém vem de fora tirar uma das batatas, é bem de ver que nenhuma das partes, admitindo serem distintas, quererá dá-la do seu quinhão se não se precatou avantajando-o antes para tanto.
Daqui resulta que todos os demais factores mantidos constantes na tributação dos rendimentos agrícolas, tudo quanto se lance sobre o rendeiro, acaba por recair sobre o senhorio, como custo a abater onde mas cabe, que é no da terra. De modo que a preocupação de captar os rendimentos dos rendeu os para o imposto complementar, confessada no relatório do código (§ 2 º, in fine) como uma razão dominante de se determinar mais exactamente a quem toca cada fracção dos impostos parcelares, redunda na verdade em agravo fiscal dos senhorios, contrariando o arrendamento, que todas as ideias modernas consideram processo conveniente de repartir a fruição da terra. Assim se fere a justiça fiscal e a vantagem económico-social.
E se tivermos em conta que no País são grande minoria as explorações arrendadas - salvo porventura no Norte, naquele regime tão cómodo do caseirado, em cuja fortuna, todavia, me permito pedir aos Srs. Deputados de lá que não confiem de mais, porque o chamado «aperfei-