21 DE ABRIL DE 1965 4755
material compensável. Se o não houvesse, a aquietaríamos
os escrúpulos quando a contrapartida das prestações ao sinistrado ou das pensões aos parentes sucessíveis equacionalmente equilibra o dano vindo do infortúnio. Regatearíamos bem, se a reparação basta, de imprevisto benefício provocadas pela concorrência das garantias da lei com circunstâncias de facto sinistrado e à sua carreira profissional Mas esse prejuízo prejuízos com ele incomparáveis em dores
físicas, e consequências morais, e ressentimentos, e inadaptações, no empobrecimento da colectividade: e, na própria desgraça, em si mesma ofensiva da perfeição criada pelo Deus perfeito.
Por isso, no quadro de uma política social a prevenção prima sobre a reparação, por isso a pessoal ajuizada e sensível se determina pele que, na esmagadora maioria das hipóteses, Ter as contas acertadas por arredondamento constitui magro consolo em face dos valores às vezes insanálvelmente comprometidos.
Assim também, a natureza desses valoro domínio teórico motivo para suscitar o regime de protecção generalizada, plena e eficaz, que na nas limitariam contra-indicações decorrentes mal maior e reflexos de ordem económica indesejáveis
Todavia, fazendo nossas palavras conhece sociólogo, também aqui poderíamos asseverar mostrou desusada paciência em amadurecer ideias complexas e precisar estados de espírito indefinidos e outros se ajustarem às razões muito simples equidade e ao evidente interesse de todos Para responsabilidades individuais, as teorias foram envelhecendo as teorias. Mas paralelamente despertava a consciência de uma responsabilidade social tão que, uma vez reconhecida em jogo, o menos a que obrigava o Estado era a organizar a defesa dos valores arriscados, afinal inconciliável com a exclusiva verificação de culpas ou de posições individuais objectivamente prefiguradas, de que a comunidade se dissociasse coisa estranha Rompendo o quadro estrito do negócio bilateral que estava no princípio como origem próxima ou remota do acidente, as consequências deste logo o projectam em plano tão vasto como o do bem comum com o qual interferem.
Falaremos de um risco social? Assim falava a Câmara Corporativa quando, pela voz do Dr. Mota Veiga, lhe notou «a generalidade, a sua estreita conexão com as condições de execução do trabalho na economia contemporânea e os seus efeitos sob o ponto de vista ou redução dos meios de existência».
Pelo fundamento, a atitude da doutrina perante o problema não difere da que sugere a atenção de outros riscos, como a doença, a velhice, o desemprego, a invalidez ou a morte, alguns deles mais genericamente inerentes á pessoa ou fisiológicos, e menos especificamente profissionais ou afectando o trabalhador como tal.
Daí será talvez lícito deduzir que teria o seu quê de especiosa ou pareceria de mera convenção a destrinça por ventura estabelecida com pretensa base cone os casos em que um seguro social seja restantes, para os quais o seguro de carácter mercantil haja do perpetuar-se.
Salvo erro, o argumento da identidade, ou maioria de razão, milita contra a distinção arbitrária e só ponderosas considerações de raiz pragmática a sustentam na ordem legal O que não leva a enjeitar a possibilidade de soluções diversas, quando a opção se faça em globo
Como quer que seja, a posição de princípio do nosso legislador já de há muito se não harmonizava com a aceitação passiva das contingências da fuga às responsabilidades por parte dos imprevidentes e dos egoístas, tendia a impedir a exclusão de determinados sectores ou determinadas empresas do âmbito do seguro e, inclusive, atentas as realidades do meio, desaconselhai ia de todo a sua voluntariedade.
Mas a subsequente evolução legislativa, se não desgarrasse dos caminhos lógicos, havia de assinalar, por um lado, o progressivo abandono dos resíduos de conceitos ultrapassados, por outro lado, a incorporação dos conceitos vindos por consequência dos princípios donde partiu.
Em meu modesto entender, o pensamento da proposta vive desse duplo propósito e não se afigura difícil acompanhá-lo na formulação de algumas bases, como aquelas que traduzem melhor do que as correspondentes disposições da Lei n º 1942 o princípio do risco de autoridade ou as que mais atenuam as exigências da não-culpa do trabalhador no mecanismo da reparação.
Contudo, Sr Presidente, é pelo âmbito pessoal e material da protecção garantida e é pelo cuidado em a proporcionar viável e efectiva que uma proposta desta natureza pode impor-se e merece ser julgada.
A décima quarta assembleia geral da A I S S, reunida em Istambul no mês de Setembro de 1961, quis obter a panorâmica mundial das legislações sobre o assunto que nos ocupa Dos relatórios nacionais apreciados tirou, entre outras que não dizem ao caso, as conclusões seguintes.
Que há a tendência para incluir todos os trabalhadores, seja qual for a natureza da sua actividade e qual seja a situação particular das empresas a que sirvam, «no círculo das pessoas protegidas pelo seguro contra acidentes de trabalho»
2.ª Que há a tendência para alargar «o conceito de acidente de trabalho propriamente dito», por forma a abranger outros infortúnios.
Afoito-me a dizer que a proposta se conforma com ambas as tendências. Mas adianto que exprime também ao menos a preocupação séria de que a protecção a decretar, para além do sentido de progressiva generalização que anuncia e da relativa plenitude em que pretende moldá-la, se concretize com a eficácia, sem a qual ficará letra morta, de uma lei bem-avontadada e platonicamente afirmativa
Insere-se em tal desiderato a criação do Fundo de garantia e actualização de pensões Oxalá as circunstâncias, difíceis segundo presumo, do seu abastecimento permitam não apenas levá-lo a cumprir a missão que o n º 1 da base XLV prevê, mas ir ao encontro das esperanças que o n.º 4 da mesma base consente Na verdade, desedifica a situação de velhos pensionistas a receberem importâncias certíssimas pela matemática actuarial para quando forem calculadas, mas que os muitos anos volvidos fizeram, pelas contas da aritmética caseira, rotundamente fora do tempo. E o facto de raras legislações estrangeiras, como publicamente declarou o Sr Ministro das Corporações, contemplarem este aspecto, sobrevaloriza, sem dúvida, o mérito da inovação sugerida.
A extensão do regime de obrigatoriedade, dissemo-lo antes, alinha na coerência dos ideais que inspiram a nossa legislação e está, pelos vistos, dentro da tendência universal, decerto irreversível embora cada vez melhor se compreenda a fatalidade do seguro como alternativa cómoda da fatalidade da reparação se surgir o momento de a dever.
Os termos em que a proposta a estabelece, esses têm sido discutidos, mormente na parte que se reporta aos trabalhadores rurais e equiparados