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4758 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

de 1 de Março, suplemento ao Diário das Sessões n.º 192, de 24 de Março de 1965, VIII Legislatura).
Apresenta-se a mesma elaborada com a sistematização proposta pela Câmara Corporativa e tendo por substância n matéria do projecto, aliás aceite na sua essência por aquela, concertada com algumas das sugestões da mesma Câmara.
Vem precedida de relatório que por si só é fonte de grande esclarecimento, cuja consulta pode ser completada com a leitura da magistral comunicação feita ao País pelo Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social À sua iniciativa, sempre atenta aos problemas sociais em contínua consolidação da obra dos seus ilustres antecessores, nossos muito prezados colegas nesta Assembleia, ou inovando progressiva e ponderadamente, ficar-se-á a dever o novo diploma sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. A sua consciência de homem público, que não enjeita a política, considerou útil a colaboração desta Assembleia.
Sr. Presidente Nos termos do artigo 37.º do Regimento, a discussão na generalidade versará sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta.
Começarei pela oportunidade.
A oportunidade no tempo, na doutrina e no direito.
Quanto ao tempo, está mais que justificada a sua oportunidade, porque se algum inconveniente encerra é pois não ter aparecido mais cedo.
A Lei n.º 1942 foi publicada a seguir a Lei n º 1684, de 16 de Março de 1935, que instituiu a previdência social obrigatória, e quase próximo da Lei n º 1952, de 10 de Março de 1937, que regula o contrato de trabalho.
Agora a proposta que pretende substituí-la vem depois da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que reforma a previdência social, e do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, que criou a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais Simultaneamente, está na discussão pública o projecto de diploma que substituirá a Lei n º 1952.
Há, pois, sincronismo no tempo dentro do mesmo campo social legal
No domínio do social, uma lei com quase 29 anos de idade deixa-nos na dúvida se não estará já muito velha, com direito a reforma.
Não seria idosa no imobilismo do direito privado, tão do agrado dos juristas, mas no direito social é uma longevidade muito rara.
Além daquela lei, algumas mais de carácter social e corporativo vão estando desactualizadas, tanto em relação ao tempo como aos novos valores a considerai
Estão nessas condições a dos sindicatos nacionais, que data de 1933, e tanto necessitam de ser revitalizados em nova estrutura, a do horário de trabalho, cuja base é ainda de 1934, e bem precisa de ser racionalizado em ordem à produtividade, a das convenções colectivas de 1947; a da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, cuja última reforma foi em 1950, e tanto se impõe integrá-la como obra corporativa nas novas necessidades dos lazeres; a do contrato de trabalho de 1937, com projecto de substituição submetido à consideração pública desde 23 de Setembro de 1964, etc.
Já não falo das Casas do Povo, com reforma prometida desde 1947.
O próprio Ministério das Corporações e Previdência Social, criado em 1951, com reforma estudada há cerca de cinco anos, continua praticamente reduzido aos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, reorganizado em 1948, a não ser os tribunais do trabalho.
com a sua Inspecção-Geral, que em 1 959 custavam 8632 contos passaram para 17 175 contos em 1963.
Sectores há que não chegaram ainda a ter instituto jurídico próprio, tais como aprendizagem, trabalho feminino e artesanato.
Sr Presidente: Todo o direito por sua natureza é social - todo o fenómeno humano comporta um aspecto jurídico -, mas é dos paradoxos da nossa época haver um direito mais social, com categoria de ramo autónomo, que acompanhe as necessidades do acelerado mobilismo social.
O direito privado continua a garantir o substrato sobre o qual gira o direito social em movimento contínuo, todavia, se não se actualizar de conteúdo social, pelo rumo que a evolução social está a tomar, ficará dilacerado em vários ramos autónomos.
Já se falou muito de direito económico.
Como diz Huxley, no seu livro La Róvolution Actuelle, edição de 1946, entrámos na era do homem social» em seguimento do «fim do homem económico» de Peter Drucker.
O direito social aparece precisamente como saído do direito privado para acudir aos problemas sociais da marcha acelerada do nosso tempo social, e das primeiras normas jurídicas, se não as primeiras, que se desligaram foram as dos acidentes de trabalho.
Entre nós muito tardiamente, pois do Código Civil de 1867 (artigo 2398 º) passaram para o direito próprio apenas em 1913 com a Lei n º 88
Lá fora, em que o seguro social começou primeiro, os acidentes de trabalho foram dos primeiros riscos a ser cobertos e a ter legislação própria. Na Itália em 1883, na Alemanha em 1884, na França e Dinamarca em 1898, na Bélgica e Holanda em 1903 e na Suíça em 1904.
O direito social situa-se na encruzilhada do direito privado com o direito público com tendência mais para público do que privado.
Nascido por pressão dos problemas da questão social emergente da luta travada no seio do capitalismo liberal entre empresários e as massas operárias, cada vez em maior volume devido ao crescente desenvolvimento industrial, a caminho já da III Revolução, tem vindo sucessivamente a evolucionar no sentido de encontrai uma solução equilibrada de cooperação.
Diz Georges Ripeirt.

II a été conçu comme un droit de classe, destine à proteger ceux qui dans la vie jundique sont trop faibles pour se protéger ceux-mêmes. Se réclamant de l'égahté sociale il viole lê príncipe de l'égahté devant la loi.

Mas A Brun e H Galland completam.

Une transformation profonde de la physionomie du droit du travail s'est produite à l'époque contem-porame De nos jours, lê droit du travail n'est plus exclusivement protecteur dês salariés il vise aussi à normaliser lês rapports des employeurs et dês travail-leurs pour assurer un ordre économique et social.

Do direito social faz parte o direito do trabalho, aliás saído do direito civil, e o direito da segurança social, agitando-se presentemente a criação do direito de empresa a sair do direito comercial, que anda a vacilar entre o direito social e o direito económico.
O direito do trabalho, segundo o Prof Raul Ventura no seu livro Teoria da Relação Jurídica de Trabalho como Estudo de Direito Privado (adição de 1944), é o conjunto