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4760 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

No aspecto social generaliza a protecção a todos os trabalhadores por conta de outrem, determina mais satisfatoriamente as doenças profissionais, amplia a pensão por incapacidade permanente até 80 por cento do salário da vítima, podendo em certos casos ir até 100 por cento, introduz o conceito de incapacidade permanente para o trabalho habitual, actualiza as pensões por morte, sendo 30 por cento do salário anual da vítima em caso de viuvez e 20 ou 40 por cento tratando-se de orfandade, amplia a protecção das doenças profissionais com referência especial à silicose, proíbe o despedimento dos trabalhadores vítimas de acidente enquanto se mantiverem em regime de incapacidade temporária, introduz o princípio da inclusão nas instituições de previdência social obrigatória dos trabalhadores rurais ou equiparados quando as entidades patronais não transfiram a sua responsabilidade para o seguro privado, cria o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, prevê a adopção de medidas de prevenção e a criação de serviços de segurança, higiene, adaptação, readaptação e colocação.
Sob o aspecto de segurança, mantém-se o seguro privado e afirma-se o princípio de se abrir aos rurais a entrada no seguro social obrigatório.
Numa altura em que estão a ser transformadas ou criadas as instituições de previdência no sentido da descentralização por efeitos da execução da reforma da previdência, creio que não seria possível introduzir-lhes a grande massa dos trabalhadores abrangidos pelo seguro privado.
Talvez pudéssemos aproveitar da experiência espanhola, que, neste momento, está a dar execução à sua reforma, de segurança social -Lei n.º 193, de 28 de Dezembro de 1964 - a termo do prazo de dois anos que foi determinado para progressivamente se operar a integração na segurança social de todas as eventualidades com o princípio de ser eliminado todo o espírito de lucro.
Tinha sido estabelecido em 1956 um regime de opção para o seguro das lesões profissionais, sendo entidades seguradoras a Caja Nacional dei Seguro de Accidentes del Trabajo, integrada no Instituto Nacional de Previsión, as mutualidades e as companhias de seguros autorizadas.
Em 1 de Janeiro de 1966, por efeitos daquela reforma, as lesões profissionais passarão a estar cobertas pelo seguro social obrigatório.
Porém, a imprensa espanhola, neste mês, perguntava o que era feito da Ley de Seguridad Social Agraria, cujo anteprojecto está estudado pelo Ministério do Trabalho e informado pela Organização Sindical.
Donde se depreende que o seguro social rural em Espanha também está difícil, o que vem reforçar a minha inclinação pelo princípio da proposta em discussão.
O seguro social obrigatório dos rurais, entre nós, começando pelos residuais do seguro privado, será uma forma de se tentar a sua protecção progressivamente com vista a no futuro poderem ficar todos cobertos pelas mesmas instituições.
Sendo as Casas do Povo instituições de previdência, talvez que estas, articuladas pelas suas federações às caixas regionais de previdência, pudessem desempenhar-se dessa missão.
Dado que o distrito de Beja é dos que estão em melhor posição em Casas do Povo, como se prova com os mapas que junto, seria interessante que fosse o escolhido para uma experiência-piloto devidamente ajudada pelo Fundo Nacional do Abono de Família.

Vozes: -Muito bem !

O Orador: - Quanto à economia da proposta, o Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social explicou, com notável mestria, às comissões desta Assembleia incumbidas do seu estudo, procedendo a cálculos demonstrativos de ter havido a preocupação de a mesma não comportar encargos de maior.
Contou-se com uma compensação resultante do aumento do volume de segurados e a diminuição de sinistralidade por efeitos das medidas de prevenção.
Em síntese, direi que a proposta de lei tem o acento tónico na justiça social, o acento circunflexo no seguro privado e o acento grave no seguro social obrigatório, tendo a minha inteira aprovação na generalidade.
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Lopes Vasques: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: As modernas exigências do direito social impõem, com total oportunidade, a presente proposta de lei. Nada haverá que discutir neste aspecto, ou, se houvera que discutir, seria para ponderarmos se, com mais este passo, iríamos, finalmente, entrar na plenitude dos conceitos que orientam esta matéria nos tempos de hoje; isto é, se iríamos, mesmo, colocar-nos ao lado dos países mais evoluídos, desses que, neste campo das questões sociais, nos devem servir de exemplo, até pelo contacto na ordem internacional que com eles temos de manter.
Parece que ainda não entrámos, totalmente, nesse círculo. Com mais este passo ficaremos rentinhos à porta, reconhecendo que, se assim é, resultará tal dos condicionalismos do regime misto que entre nós vigora e que não é fácil substituir de repente. Na verdade, a inclusão dos sinistros do trabalho no seguro social tem cada vez maior aceitação. Iremos ficar em transição, em ponte, mas louvaremos o esforço que se evidencia com este passo em frente, que em muito vem melhorar e enriquecer a nossa justiça social. E louvando o esforço do Ministério das Corporações, que trouxe a esta Assembleia uma lei em cuja discussão a mesma se dignifica e honra, louvamos a prudência exemplaríssima do Ministro que a subscreve e louvamos o próprio acto que levou a proposta a estudo da Câmara Corporativa para parecer subsequente e, a trouxe, depois,- até esta Câmara. Com isto - e poderia não ter sido assim - o Ministro Gonçalves de Proença deu provas da sua esclarecida inteligência e de tacto verdadeiramente inexcedível.
Creio, Sr. Presidente, que com o pouco que já disse me sinto identificado com o teor da proposta de lei.
Quero, porém, apreciar alguns pontos concretos, mas poucos, aqueles, precisamente, que mais tocam a minha formação profissional, e isto, sobretudo, porque sei das poucas disponibilidades de tempo desta Assembleia e das dificuldades de horas com que V. Ex.ª, Sr. Presidente, estará a lutar. Mas antes de entrar nesses pontos devo ainda fazer mais algumas afirmações tendentes a justificar a minha aceitação por aquilo a que já chamei de "mais um passo em frente" na nossa política social.
Parece provado que a integração económica europeia trará implicações sociais em Portugal, pois à integração não poderemos nem devemos fugir, seja como for que, ao fim e ao cabo, tudo venha a processar-se: ou com a E. F. T. A., onde de há anos vimos a colaborar, ou com a C. C. E., como também se pode prever para o futuro, adentro da unificação económica da Europa.
Evidentemente que os movimentos se realizam, teoricamente, apenas no plano económico, mas, entre outros,