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21 DE ABRIL DE 1965 4765

E conclui-se pode o acidente ter-se verificado no tempo e lugar do trabalho, mas, se faltar o elemento etiológico, não se está em face de um acidente de trabalho.
O evento coincidiu com o trabalho - eis tudo. Mas não é um acidente de trabalho.
Decerto reconhecendo a procedência destas razões, a proposta em discussão, na sua base V, aparece modificada, dizendo que se considera acidente de trabalho o evento infortunístico que se verifique no local ou no rompo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho.
O facto de o evento ter ocorrido no local ou no tempo do trabalho constitui, pois tanto, uma presunção de que se trata de um acidente de trabalho.
Mas a entidade patronal pode [...] essa presunção, demonstrando não existir um nexo de causalidade.
Com este temperamento, julgo inteiramente aceitável a noção de acidente de trabalho que a proposta de lei nos fornece.
É evidente, porém, que nem todos os desastres compreendidos nesta base da proposta podem dar direito a reparação, basta, por exemplo, pensar nos acidentes que fossem provocados voluntariamente pelo próprio sinistrado.
Surge assim a necessidade de descaracterizar, como acidentes de trabalho determinados eventos que de outro modo dariam direito a reparação.
Para melhor esclarecimento da matéria, creio vantajoso referir certas elementaridades jurídicas que podem não ocorrer a quem se dedica a outras actividades.
Assim, convém ter presente que, segundo a grande maioria da doutrina e da jurisprudência, o princípio geral que informa o nosso Código Civil é o de que só existe obrigação de indemnizar um dano que se causa quando o causador agiu com culpa.
Em matéria de viação, porém, o legislador já seguiu um sistema diferente pois o dono do veículo é obrigado a indemnizar não só as pessoas que são afligidas por culpa do condutor, mas também mesmo quando este não teve culpa no desastre.
Para não ter de pagar os danos, o dono do carro tem de provar que o acidente ocorreu por culpa da vítima ou de terceiros, ou ainda por caso de força maior estranho ao funcionamento do veículo.
É a chamada responsabilidade objectiva. O causador responde mesmo sem culpa. Mas exonera-se provando a culpa da vítima.
Pois em matéria de desastres no trabalho, o legislador foi ainda mais longe, a entidade patronal tem de satisfazer os prejuízos mesmo sem culpa sua, e tem de satisfazê-los também mesmo que o acidente tenha acorrido por culpa da vítima, só se exonera provando que houve dolo ou essa culpa for grave e indesculpável.
Por aqui se vê como é ampla a protecção do trabalhador.
Tudo isto vem para dizer que no projecto inicial a entidade patronal ainda respondia, mesmo quando o acidente fosse devido a caso de força maior, para cuja verificação o trabalho em nada tivesse contribuído.
Era manifestamente excessivo.
Só há, pois, que aplaudir a proposta definitiva, donde tal disposição desapareceu, de acordo com o voto da Câmara Corporativa.
Quanto às entidades que são responsável pelo pagamento dos encargos derivados da nova lei, é de lembrar que o artigo 6º da Lei n.º 1942 responsabiliza expressamente ora as entidades patronais que utilizam o trabalho, ora os empreiteiros ou subempreiteiros, quando o trabalho é prestado sob esse regime.
Da nova lei não consta preceito semelhante.
É evidente, porém, que o legislador não pode ter tido o propósito de dispor coisa diferente decerto não o disse, porque o mesmo resulta dos termos do n.º 2 da base II, onde são considerados trabalhadores os que estão ligados a outrem por um contrato de trabalho ou legalmente equiparado.
Ora, no caso da empreitada ou subempreitada, é incontestável que o trabalhador está ligado ao empreiteiro e não ao patrão, ou ao subempreiteiro, e não a nenhum dos outros dois.
Mas creio ser conveniente que tal afirmação se faça de forma explícita durante a elaboração desta lei, para que amanhã, ante a supressão do artigo 6 º da Lei n º 1042, o intérprete desprevenido não possa ser induzido em erro quanto à intenção do legislador.
Pela ordem natural das considerações que vou fazendo, competir-me-ia agora aludir à parte fundamental da nova lei, isto é, aquela em que largamente se incrementam os benefícios concedidos, quer seja pelo substancial aumento das pensões, quer pela ampliação do quadro dos benefícios.
Deixarei, porém, essa matéria para o final da minha intervenção, pelos comentários mais desenvolvidos que ela me suscita, e para, assim, não perder o fio concatenador com que estou procurando bordar estas considerações.
Aludirei, sim, a uma lacuna importante que se verifica a propósito da revisão das pensões.
Com efeito, diz-se na base XXII que essa revisão é facultada de modo a permitir o aumento, redução ou extinção das pensões quando ocorra qualquer modificação na capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença.
Insisto da lesão ou doença.
Ora, pela base IX da proposta, como pelo artigo 20 º da Lei n º 1942, as entidades patronais são obrigadas a fornecer, e a renovar, aos sinistrados, os aparelhos de prótese e ortopedia necessários para seu uso.
Ë evidente que tais aparelhos podem melhorar notavelmente a capacidade funcional do sinistrado.
Contudo, como não envolvem uma alteração anatómica da lesão ou doença, que persiste a mesma, não existe, à face da proposta de lei, o direito de requerer a revisão da pensão.
No caso da perda de dentes ou perfuração da abóbada palatina, a tabela nacional já permite que na fixação do grau de incapacidade os peritos atendam aos benefícios resultantes da prótese.
Mas não, por exemplo, no caso das pernas ou braços articulados.
Entendo que é de elementar justiça preencher esta lacuna, permitindo que se requeira a revisão da pensão também com base na melhoria da capacidade funcional do sinistrado em virtude da aplicação dos aparelhos de prótese ou ortopedia, cuja perfeição e eficiência são actualmente notáveis, como é sabido.
Ao procurar determinar qual a remuneração-base do trabalhador que deverá ser adoptada para o cálculo das indemnizações ou pensões devidas pelas pneumoconioses, afigura-se-me que a proposta contém uma manifesta obscuridade quando manda atender indiferentemente ou ao salário recebido pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou ao salário recebido no ano anterior à data do diagnóstico inequívoco da doença.
Se se considerar que na prática dos tribunais esses dois momentos às vezes se situam com vinte anos de distância e nesses vinte anos o nível dos salários se alterou profun-