O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4766 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

damente - forçoso é concluir que não pode impor-se ao julgador, perplexo, a obrigação de optar por uma solução ou por outra, sem que a lei para tanto lhe forneça o indispensável critério orientador.
Porque falei em pneumoconiose, vem a propósito aludir a um dos pontos mais importantes da proposta, e acerca do qual, excepcionalmente, o seu ilustre autor não se conformou com o voto divergente do parecer da Câmara Corporativa, pois se limitou a retocar um pouco a redacção que apresentara no seu projecto inicial.
Refiro-me à candente questão das doenças profissionais.
É sabido que, pelo sistema da Lei n º 1942, só são consideradas doenças profissionais aquelas que constam de uma lista taxativa fixada na própria lei.
E só pode beneficiar das indemnizações ou pensões correspondentes quem prove ter trabalhado numa das profissões enumeradas, também taxativamente, como sendo aquelas cujo exercício é susceptível de produzir a doença em questão.
Quer dizer o trabalhador tem de provar duas coisas, mas só duas que trabalhou numa das profissões constantes do quadro, que é portador da doença profissional correspondente.
Isto demonstrado, o trabalhador não tem de provar nenhum nexo de causalidade entre o exercício da profissão e a doença esse nexo resulta da própria lei.
O sistema da proposta que estamos discutindo distingue-se profundamente do vigente por um lado, mantém a enumeração taxativa das doenças profissionais, mas elimina o tal quadro, igualmente taxativo, das profissões que dão origem a essas doenças Em vez disso, contenta-se com uma noção bastante mais vaga e flutuante ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da industria, actividade ou ambiente do trabalho habitual.
Mas esta, conquanto importante, não é a diferença mais notável entre a proposta e a lei actual.
A maior inovação está no facto de essa proposta, depois de ter estabelecido uma categoria taxativa de doenças profissionais, incluir quaisquer outras doenças, desde que resultantes directa e necessariamente da actividade exercida, igualmente sob a protecção da lei, mas então a titulo de acidente de trabalho.
Contra esta solução, afirmou-se o parecer da Câmara Corporativa, fazendo ver que as noções de acidente de trabalho e doença profissional são absolutamente distintas, e que, se formos a facultar indirectamente uma ampliação da lista das doenças, amanhã poderão ser inculcadas como acidentes de trabalho simples afecções vulgares, que surgem ao fim de muitos anos de actividade, em consequência do normal desgaste do organismo.
Em vista do que a Câmara Corporativa propôs, pura e simplesmente, a eliminação da base III do projecto inicial, correspondente ao actual n.º 2 da base XXV.
Concordamos inteiramente com este parecer.
Não que desconheçamos a assimilação que alguns pretendem estabelecer entre doença profissional e acidente de trabalho, a ponto de, por exemplo, Miguel Márquez, no seu Tratado Elementar de Direito do Trabalho (que já vai na 8º edição), afirmar que não há nenhuma vantagem, nem técnica nem prática, em manter qualquer distinção entre acidente e doença profissional (fl 828).
Discordamos de tal opinião e julgamo-nos dispensados de apresentar as razões dessa discordância, uma vez que em Portugal a distinção entre acidente e doença profissional tem de manter-se quando não seja por outro motivo, pela simples razão de a reparação final dos encargos dos acidente e das doenças profissionais estar prevista para instituições igualmente distintas as companhias seguradoras privadas e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Assente que a distinção entre acidentes de trabalho e doenças profissionais tem de subsistir, parece-nos inaceitável que na proposta em discussão se afirme que certas doenças não constantes da lista taxativa das doenças profissionais serão, quando resultantes do exercício da profissão, consideradas como acidentes de trabalho.
E de duas uma ou essas doenças são realmente a consequência moral e quase forçosa do exercício contínuo de uma determinada profissão - e então o remédio é incluí-las na lista taxativa das doenças profissionais (lista que não está integrada na futura lei, pelo que pode sempre facilmente ir sendo actualizada pelo Ministério das Corporações, sob parecer da comissão que para esse efeito é criada) - ou a tal doença não tem esse carácter de consequência quase necessária, e então é realmente um perigo entreabrir-se a porta para, num caso especialíssimo, podei passar certa doença, pois se estará seguro de que em breve tempo essa porta estará escancarada e não haverá nenhum trabalhador que adoeça ou morra sem ser em consequência do trabalho que exercia.
Note-se que, ao falar assim, não pretendo de modo nenhum deixar sem amparo o trabalhador que adoeça sem ser por doença profissional ou sem amparo os herdeiros se ele se finar de morte natural.
Para esses casos de doença, invalidez, velhice e morte é que nós votámos a Lei
n.º 2115, regulamentada pelo Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1968.
O que é necessário é não confundir nem misturar o âmbito desses diplomas não atirar para as entidades patronais a responsabilidade que compete à previdência social, nem atirar para esta a responsabilidade que competir àquelas.
Em resumo não poderei concordar em que se classifique como acidente de trabalho aquilo que se aponta como uma doença profissional, digamos, atípica, como informam os médicos quando se encontram em dificuldade de diagnóstico.
E também não poderei votar sem reservas a possibilidade de fora da lista taxativa das doenças profissionais se incluírem outras doenças, sem ao menos se criar um limite à invasão que de outro modo não tardará em estabelecer-se.
Para terminar este capítulo das doenças profissionais apenas duas últimas notas.
Em França, para que uma silicose possa ser reconhecida como doença profissional, é indispensável que o seu portador tenha trabalhado num meio silicótico durante cinco anos ou mais. Se trabalhou menos tempo, o seu caso tem de ser apreciado pela comissão especial de três membros a que alude o decreto de 17 de Novembro de 1947.
Julgo ser da maior vantagem, para evitar abusos que com frequência se verificam, introduzir na nova lei uma disposição semelhante, podendo, inclusivamente, a comissão especial dos três médicos ser substituída pela comissão a que se alude no n.º l da base XXV.
O outro ponto é este consta da proposta que são responsáveis pela reparação da doença profissional, e na proporção do tempo do trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima traba-