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21 DE ABRIL DE 1965 4767

lhou na mesma actividade durante certos prazos, que, na hipótese da silicose, podem chegar a dez anos.
Durante este lapso de tempo, é quase certo, para não dizer inevitável, que houve alteração sensível de salários.
E então ocorre perguntar na divisão da responsabilidade que se faz entre as entidades patronais, pro rata temporus, quid inde relativamente à diferença de salários?
O rateio faz-se por igual apenas em função do tempo que o doente trabalhou para as diversas entidades patronais, ou tem também que se atender, como parece justo, à diferença de salários pagos por essas entidades?
Não me proponho, pelo menos por ora, resolver a dificuldade.
Limito-me a levantá-la, o que é incontestavelmente mais fácil e mais cómodo.
O artigo 28º da Lei n.º 1942 estipula que, quando o salário declarado, para o efeito do prémio de seguro, for inferior ao auferido pelo sinistrado, a entidade patronal responde pela respectiva diferença e pela totalidade das despesas feitas pela entidade seguradora, nomeadamente as de hospitalização, assistência clínica e transportes».
Esta disposição não passou para a proposta de lei, nem a ela se refere o parecer da Câmara Corporativa.
Contudo, creio ser absolutamente imprescindível, pois é evidente que jamais um segurador pode responder senão pelos encargos que o segurado para ele transfere e com relação aos quais foi exclusivamente calculado o prémio.
Se antes esta disposição constava da lei, como matéria de direito substantivo que inegavelmente é, mais indispensável se torna agora no novo diploma, uma vez que neste se institui o seguro obrigatório e, portanto, o legislador não pode alhear-se da seriedade com que é celebrado um contrato por ele imposto.
E a este respeito, da seriedade do contrato, entendo ser do maior interesse relembrar que o ilustre Prof. Gonçalves de Proença, na conferência concedida à imprensa em Fevereiro último, aludiu à hipótese de procurar, no regulamento desta lei, «evitar as fraudes [estou reproduzindo], hoje ainda infelizmente vulgares, de a declaração de vencimentos não corresponder à realidade, prejudicando assim as entidades seguradoras (Caixa Nacional de Doenças Profissionais ou companhias particulares) no montante das contribuições recebidas».
Este problema é de tal magnitude que entendo não poder ser deixado para um simples diploma regulamentar, sem que ao menos o princípio básico fique constando da lei.
Com efeito, é sabido de todos que, na sua quase totalidade, o seguro contra acidentes de trabalho está organizado de forma que os salários, que servem de base para o cálculo dos prémios, só serão declarados pelos segurados aos seguradores «depois de corridos os riscos a que respeitam».
Portanto quem não for sério declara aquilo que quer. Se tem 100 operários ao serviço, e apenas 5 sofreram sinistros, pode declarar que teve apenas 10 ou 20 homens trabalhando. O que não é conveniente é manifestar menos do que 5, senão a companhia desconfia.
Torna-se, pois, indispensável fornecer aos seguradores - e agora que entre estes figura a das Doenças Profissionais talvez se consiga mais facilmente- a possibilidade prática de serem fiscalizadas as declarações de salários apresentadas pelos segurados.
Se não houvesse fraudes, o aumento de receita que se obtinha decerto teria permitido uma redução na taxa dos prémios.
Digo «teria permitido» porque estou a falar com base na Lei n.º 1942, e não à face dos novos encargos criados pela proposta de lei em discussão.
Na última base da nova lei diz-se que ela só entra em vigor com o decreto que a regulamentar.
Entendo que não basta isso.
É conveniente esclarecer a partir de que momento os eventos infortunísticos passam a estar sujeitos ao futuro diploma.
Relativamente aos acidentes de trabalho, não haverá dificuldade nesse esclarecimento, sendo, como é, pacífica a jurisprudência no sentido de que eles, e portanto os seus efeitos, são regulados pela lei em vigor ao tempo em que se verificaram.
Mas quanto às doenças profissionais?
Quais as que começam a ficar sujeitas ao novo diploma?
As manifestadas após a sua vigência?
Aquelas cujo diagnóstico diferencial só depois dessa vigência se realizou?
Aquelas cujos portadores só depois da entrada em vigor da nova lei deixaram de estar expostos ao risco silicótico?
Seguindo o mau exemplo de há pouco, levanto a dúvida, não cuido de resolvê-la.
Como anunciei, deixei para final o mais importante capítulo da proposta, ou seja o do notável empolamento dos benefícios que ela traz para os trabalhadores, quer pelo aumento do quantitativo das pensões, quer pelo alargamento do âmbito dos seus beneficiários.
No caso de morte, elevam-se as percentagens sobre o salário que determinam o montante da pensão e amplia-se o quadro dos beneficiários respectivos, no caso de incapacidade permanente absoluta, em vez da (pensão actual de dois terços, eleva-se essa pensão para 80 por cento, mas com acréscimos que praticamente perfarão quase sempre 100 por cento, na incapacidade permanente parcial e nas incapacidades temporárias mantém-se a mesma percentagem que está em vigor, o que não impedirá a elevação maciça dessas pensões e indemnizações, conforme já direi.
Além disto, a proposta traz encargos novos cujo alcance e incidência são por ora em parte imprevisíveis, ao estabelecer uma acumulação de pensões que até aqui não havia, ao regular por forma diferente os casos de predisposição patológica da vítima e de interferências entre o desastre e doenças anteriores, ao manter as pensões aos sinistrados e seus representantes que forem residir fora do País, ao elevar até 100 por cento o montante da pensão quando i vítima careça de assistência constante de terceira pessoa, ao aumentar o subsídio para as despesas com o funeral, ao criar uma categoria especial de incapacidade permanente absoluta, mas restrita ao trabalho habitual da vítima, ao obrigar ao pagamento, para o fundo de garantia de três vezes a retribuição anual do trabalhador falecido, quando este não deixe familiares com direito a pensão, etc.
Mas, acima de tudo, importa focar um dos mais importantes entre todos os encargos que resultam da nova lei, e acerca do qual no relatório que precede a proposta não há qualquer alusão especial, como também a não há no douto parecer da Câmara Corporativa.
Refiro-me à supressão do artigo 19 º da Lei n.º 1942 já alterado pelo Decreto-
- Lei n.º 38 539, de 24 de Novembro de 1951, segundo o qual as pensões devidas nos casos de morte ou incapacidade permanente, e ainda as indemnizações nos casos de incapacidade temporária parcial, durante o período de readaptação ao trabalho, são calculadas tomando por base o salário percebido pela vítima até ao