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21 DE ABRIL DE 1960 4769

Em 1963 já esse número se alterou para 13 266 000 contos.
Trabalhou com uma reserva anual, referente ao exercício, da ordem dos 80 000 contos.
Em 1963 já essa verba subiu para 92 000 contos.
Em 1964 não deve ser inferior a 120 000 contos (número obtido por extrapolação, com base no aumento efectivo de reservas realizado, que montou a 81 500 contos, sem incluir as companhias do ultramar).
Em que medida estas variações afectam os cálculos actuariais do Ministério ignoro-o, porque desconheço as alterações verificadas quanto aos restantes elementos.
Mas isto me basta, e visto que se trata de um assunto de reservas, para que eu faça também as minhas - aliás sem quebra de todo o respeito devido - quanto às previsões estatísticas que nos são apresentadas.
Mas nós não carecemos de nada disto para ter a certeza de que essas previsões estão muito longe de poder corresponder à realidade.
Efectivamente, como referi, os cálculos que nos são apresentados pelo Ministério das Corporações respeitam exclusivamente aos casos de morte e de incapacidade permanente absoluta, por se ter entendido que eram exclusivamente aqueles em que era relevante o aumento de encargos resultante da nova lei.
Ora, a verdade é que esse aumento de encargos é igualmente extraordinário no que respeita às incapacidades permanentes parciais, e mesmo nas temporárias, que foram totalmente excluídas das contas apresentadas.
É que decerto se esqueceu mais uma vez aquele preceito do artigo 19 º, que era fundamental na economia da Lei n.º 1942, segundo o qual, como repisadamente temos lembrado, as pensões e reservas correspondentes aos salários superiores a 30$ são reduzidas à metade.
Essa redução desapareceu completamente da nova lei, e assim não se compreende como o agravamento daí resultante não figura nos cálculos actuariais realizados.
Para que se possa ter uma ideia do que tal poderá representar, basta referir o seguinte inicialmente, pelo citado artigo 19.º da Lei n.º 1942, a determinação da pensão era feita sobre a base do salário Integral até 15$ diários, daí para cima havia a redução a metade.
Quando era Ministro das Corporações o ilustre Deputado Dr. Soares da Fonseca, publicou-se o Decreto-Lei n.º 38 539, que elevou de 15$ para 30$ este limite de salário. Quer dizer que a redução a metade passou a incidir apenas no excedente aos 30$, e não no excedente a 15$ como até aí.
Pois esta pequenina diferença de 7$50 deu como resultado que o saldo industrial, tal como deve ser contabilizado, de todas as companhias, que nos doze anos anteriores ao decreto foi, em média, de 25 por cento dos prémios, nos doze anos posteriores, também em média, baixou para 18,6 por cento.
Se a publicação do decreto-lei de 1951 se repercutiu desta forma no conjunto de todas as companhias, faça-se uma pequena ideia do que resultará do diploma agora em discussão.
Aludi ao saldo industrial das companhia seguradoras nos últimos 24 anos dizendo que me referia a esse saldo tal como ele deve ser contabilizado.
Efectivamente, os números que aparecem publicados no Boletim de Seguros são apresentadas segundo um critério que pode estabelecer confusão ou induzir em erro.
Ainda há dias, nesta Assembleia, o ilustre Deputado Dr. Alberto Meireles afirmou na sua brilhante intervenção, que o saldo industrial das companhias de seguros
fora em 1962 de 29,6 por cento, relativamente aos prémios líquidos cobrados.
E S Exa. acrescentou, talvez ironicamente, que não sabia, em face deste número, se em 1962 as companhias também teriam sofrido o seu inevitável prejuízo no ramo de acidentes de trabalho.
Convém esclarecer.
A indicação de que o saldo industrial em 1962 foi de 29,6 por cento é, efectivamente, a que aparece a p 65 do Boletim de Seguros n.º 68 (quadro n.º 56).
Mas essa indicação, salvo o devido respeito, não é exacta, ou, melhor, tem de ser completada com os dados constantes do quadro anterior, n.º 55, e com o mapa de fl 93.
Efectivamente, se examinarmos o quadro n º 56, a que exclusivamente atendeu o Sr. Deputado Alberto Meireles, verifica-se que a receita geral das companhias em 1962 foi de 478 833 contos, abrangendo já o montante dos prémios cobrados e o rendimento das reservas.
Quanto a estes números, nada há a objectar.
Mas já não é assim no tocante aos encargos.
De facto, quais são os encargos específicos que oneram as companhias de seguros na exploração do ramo de acidentes de trabalho? As indemnizações e despesas com as incapacidades temporárias, as pensões pagas por incapacidades permanentes e morte, as remições de pensão, o acréscimo de reservas a que houver lugar, e as comissões.
A verba de indemnizações e despesas por incapacidades temporárias está considerada no mapa n.º 56, onde figura por 203 744 contos.
Nada a opor.
Igualmente a verba de comissões, onde figura por 61 692 contos.
Nada a opor.
Quanto às reservas, já temos de rectificar a Inspecção de Seguros, em seu critério, inclui nestas contas o total das reservas que corresponderia às pensões criadas no exercício, quando o desembolso efectivo das companhias é menor, em virtude da libertação de certa percentagem dentro do grande volume de reservas anteriormente constituídas.
Portanto, em vez dos 79 228 contos considerados no quadro n.º 56, há que reter apenas 62 347 contos.
E quanto às pensões pagas no exercício por incapacidade permanente ou morte? E quanto ao montante das pensões remidas?
Por mais estranho que pareça, não encontrará o leitor o menor vestígio no mapa
n º 561.
Encontrará esses dados, sim, mas no mapa n º 55, onde se descreve o resultado do serviço de pensões, e pelo qual se verifica que as companhias pagaram a esse título 49 906 contos em 1962 e efectuaram remições no valor de 11 991 contos.
Preenchidas as lacunas do quadro n º 56 com os elementos fornecidos pelo quadro n º 55, chega-se à conclusão de que o saldo industrial efectivo em 1962 foi, em vez de 134 169 contos, de 89 153 contos, o que reduz esse saldo, em percentagem dos prémios cobrados, de 29,6 para 16,67 por cento.
Efectuando as mesmas correcções, quanto ao saldo industrial que o Boletim de Seguros apresenta para o ano de 1963, resulta que esse saldo desce dos 28,7 por cento apontados para 19,95 por cento, que foi efectivamente o saldo real.
Relativamente ao exercício de 1964, o Grémio dos Seguradores já tem os resultados referentes a todas as com-