O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4768 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

montante de 30$ diários, mas reduzindo-se esse salário a metade na parte excedente a 30$.
Basta pensar-se no enormíssimo número de trabalhadores cujos salários desde há anos ultrapassam, e em muito, aquele limite de 30$ diários para se poder ter uma ordem de grandeza do que representará, para o futuro, calcular as pensões e indemnizações respectivas sobre a totalidade desse excesso, e não apenas sobre 50 por cento como até aqui.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dizendo tudo isto, não pretendo de forma alguma manifestar-me em desacordo com as soluções fixadas na proposta de lei, ao ampliar por forma tão notável os benefícios concedidos aos trabalhadores vítimas de infortúnios de trabalho ou seus herdeiros.
Mais uma vez aplaudo os princípios humanitários e de justiça social aí fixados.
O que pretendo é abordar o problema, altamente melindroso, das repercussões financeiras e económicas da proposta em discussão, problema que preocupou a Câmara Corporativa, problema ao qual se alude no relatório que precede a proposta e ao qual aludiu também o ilustre Ministro das Corporações, quer na conferência de imprensa já atrás citada, quer na brilhante exposição que teve a gentileza de vir fazer perante as comissões da Assembleia Nacional, às quais especialmente competia o estudo da sua proposta.
Lamento, porém, profundamente, não poder compartilhar do optimismo de S. Exa. - talvez diga melhor dos seus serviços actuariais - quando afirma que todas as melhorias da nova lei podem alcançar-se com um aumento de prémios de seguro insignificante, ou seja qualquer coisa como correspondente a menos de 2 por mil dos salários, o que elevaria o prémio de 3,8 por cento para 3,99 por cento.
E ainda se invocam os benefícios que resultarão para os seguradores, por um lado, do grande aumento da carteira, determinado pela obrigatoriedade do seguro, e, por outro, da diminuição da sinistralidade, pelo esforço que será desenvolvido na prevenção dos sinistros laborais.
Vamos por partes.
Quer na sua conferência à imprensa, quer na exposição atrás aludida, o Sr. Ministro das Corporações, para calcular aproximadamente o acréscimo de encargos resultantes da nova lei, considerou exclusivamente os casos de morte e de incapacidade permanente absoluta.
Quanto a estes, o raciocínio foi, salvo erro, pouco mais ou menos assim pela Lei n.º 1942, o portador de uma incapacidade absoluta tem direito a dois terços do seu salário.
Como pela nova lei poderá ter direito a 100 por cento, ou seja três terços, isso equivale a dizer que o novo encargo lançado sobre as entidades patronais e seus seguradores é de mais 50 por cento.
E partindo do princípio de que a pensão anual média pelas incapacidades permanentes absolutas passará a ser de 11 000$, por o salário médio nacional ser também de 11 000$ anuais - conclui-se que o aumento de pensão é apenas de um terço desses 11 000$ (logo 3 666$70), visto os restantes dois terços já serem obrigatórios pela Lei n.º 1942.
Fazendo depois a conta à reserva média a que dá lugar este aumento de pensão
-68 516$- e multiplicando esta cifra pelo número de incapacidades absolutas, segundo as estatísticas italianas, chega-se à conclusão de que um aumento de prémio de 3,80 para 3,85 por cento bastará para fazer face a esta diferença de encargos.
Se foi realmente esta a argumentação, e se bem a compreendi -e confesso que não tomo a responsabilidade de uma coisa nem de outra, pois se trata de matéria actuarial um tanto hermética-, suponho que os actuários do Ministério das Corporações terão olvidado nas suas contas o tal artigo 19 º da Lei n.º 1942, devidamente actualizado, segundo o qual a pensão por incapacidade permanente absoluta (e, portanto, a reserva) não é calculada sobre a totalidade do salário senão até 30$ diários, sendo reduzida a metade quanto ao excedente.
Portanto, quando as contas do Ministério das Corporações são agora feitas (se é que o são), partindo-se do princípio de que actualmente a pensão por incapacidade absoluta é de dois terços do salário integral, e, portanto, basta acrescentar-lhe mais metade para se atingirem os três terços, essas contas pecam por grave defeito, por não terem tido presente que actualmente os dois terços não são calculados sobre o salário integral senão quando este não excede 30$ diários.
Logo, as companhias de seguros, em substituição das entidades patronais, para pagarem a nova pensão média anual de 11 000$ e constituírem a reserva respectiva, não terão apenas de desembolsar a terça parte, como lhes é anunciado, mas muitíssimo mais.
Penso que é assim, mas, se erro, que me seja desculpada a ignorância em atenção à minha boa fé.
Relativamente aos casos de morte, as contas do Ministério dos Corporações assentam na base de que as reservas matemáticas respectivas, correspondendo a um terço das referentes a incapacidades permanentes, devem orçar por 20 000 contos anuais.
E então, também socorrendo-se das estatísticas italianas e partindo do princípio de que o agravamento resultante da proposta será de 65 por cento relativamente ao regime da Lei n.º 1942, chega-se à conclusão de que, para fazer face a este novo encargo, bastará elevar os prémios de 0,14 por cento relativamente aos salários, o que transforma os 3,85 por cento, atrás mencionados, em 3,99 por cento.
Quanto a esta parte do cálculo de novos encargos, estimados em 65 por cento, ignoro se aqui já se levou em conta a tal redução das pensões a metade na parte excedente aos 30$ diários de salário.
Se não se levou, as contas estarão de novo profundamente erradas.
Se se levou, só me assalta o medo das previsões estatísticas que jogam com muitas variáveis assim, para estas contas darem certas, é indispensável que os trabalhadores-ano em Portugal continuem a orçar por l milhão, que o seu salário médio anual se mantenha em 11 000$, que a percentagem dos sinistros mortais seja efectivamente apenas de l para 1000 trabalhadores-ano, que o total dos salários anuais seguros ronde os 12 milhões de contos, que as reservas anuais de pensões se conservem em 80 000 contos, que as percentagens das mortes sobre as incapacidades permanentes seja realmente de um terço, que o acréscimo de encargos da nova lei corresponda de facto apenas a 65 por cento, etc.
Basta que um destes elementos se altere, sem ser harmònicamente com aqueles de que depende, para que toda a prevista estatística logo resulte falseada.
Ora, alguns desses elementos já variaram, o Ministério trabalhou com a verba de 11 911 000 contos de salários seguros, que era o número de 1962.