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4764 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

Sr. Presidente: Em 1881, na Alemanha, a 17 de Novembro - já lá vai quase um século -, a mensagem imperial que anunciou a série das leis de seguros chamou a responsabilidade do Estado para uma intervenção mais decidida e disse que «encontrar as vias e os melhores meios para socorrer as classes laboriosas é tarefa difícil mas é das mais importantes duma comunidade com bases morais do cristianismo».
Nós, Sr Presidentes somos verdadeiramente uma comunidade com bases morais no cristianismo, e isto mesmo temos podido demonstrar ao Mundo, através dos séculos, estará aí, sem dúvida, um dos nossos maiores pontos de honra e de glória, até porque não nos limitamos a ser essa comunidade, fomos mais longe, rompemos o Mundo e juntámos outros à nossa comunidade cristã, ou, quando os não juntámos, demos-lhes as bases morais que se contêm no cristianismo. E não será exagero se dissermos que o Mundo de hoje nos deve, de forma especial e em grande escala, as suas comunidades cristãs.
Pois que nós, na nossa comunidade bem firme n'Aquele que ressuscitou, em domingo de Páscoa, há cerca de 2000 anos e que continua vivo por todos os lugares da nossa terra portuguesa, que nós saibamos encontrar as vias e os melhores meios para socorrei as classes laboriosas! Até porque conhecemos essas vias em todos os seus pormenores, vias que eram tão ignoradas em 1881.
Mas que as encontremos para as aplicar, que não sejam letra morta nos arquivos da nossa legislação, que sejam força actuante, para que cada vez mais, a nossa comunidade cristã se enriqueça.
E não esqueçamos que neste caso particular da actividade laboral o Bureau International du Travail emitiu o princípio de que, se a guerra é um atentado contra a civilização, parece não o ser menos a má organização do trabalho. E isto, que parece uma exorbitância, encontra eco na seguinte afirmação do Prof Simonm. «As perdas ocasionadas pela batalha industrial são muito elevadas. Elas não impressionam porque se distribuem por todo o ano e se repartem por todo o território»
Na verdade, se pudermos comparar números da batalha industrial com outros das grandes batalhas das guerras, ficaremos estarrecidos, e eles existem e são fornecidos pelo B I T e mostram características verdadeiramente estonteantes.
Durante a grande guerra de 1939, as perdas das forças armadas inglesas, com excepção da marinha mercante, foram de 10 667 pessoas por mês, contra 22 109 nas industrias, e as perdas dos exércitos dos Estados Unidos foram de 24 896, também por mês, contra 160 747 nas indústrias.
Incluem-se neste números os mortos, os feudos, os desaparecidos e os prisioneiros.
Não poderá contestar-se que os ferimentos devidos à guerra serão mais graves, mas a verdade é que a grande guerra de 1939 acabou e, na paz, continuam os acidentes industriais.
Terminarei, Sr Presidente, apelando para todos os que de qualquer forma venham a ter intervenção na aplicação que se fará, junto do trabalhador, da lei que for aprovada por esta Câmara, no sentido de o fazerem em dedicação e entusiasmo.
Por mim, tenho a certeza de que me honro na apreciação, aliás insignificante e sem valor, que lhe fiz e no voto que lhe dou na generalidade.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente. Os altos intuitos de justiça e solidariedade social que inspiraram o ilustre Ministro das Corporações ao apresentar o projecto de lei em discussão não podem, segundo creio, deixar de merecer a esta Assembleia o mais sincero louvor e agradecimento.
A reparação condigna dos prejuízos sofridos pelos trabalhadores no exercício do seu trabalho tem de merecer ao Estado a mais escrupulosa atenção.
Na expressão memorável de Lacordaire, «entre o forte e o fraco, é a liberdade que oprime e é a lei que liberta».
Daí ser o legislador forçado a intervir, para manter o justo equilíbrio entre os dois interesses em presença.
Mas essa intervenção tem também de ser cautelosa, para que, como tantas vezes sucede quando se quer igualar os dois pratos de uma balança, não se deite tanto peso que desça de mais o prato que estava mais alto e suba demasiado o que estava mais baixo.
Na apreciação geral que procurarei fazer do projecto de lei em discussão, esforçar-me-ei justamente por defender aquilo que se me afigura constitui a linha justa de conciliação.
Antes, porém, de entrar nessa apreciação, desejo enaltecer particularmente a atitude da Sr Ministro das Corporações, que, em lugar de enviar directamente a sua proposta de lei a esta Assembleia Nacional, não só a sujeitou previamente ao exame da Câmara Corporativa, como teve a i ara honestidade intelectual de logo rever a sua posição, aceitando em grande parte as críticas e sugestões do parecer, mesmo sob alguns aspectos que podem considerar-se decisivos
Ponho em destaque esta atitude, porque os pareceres da Câmara Corporativa constituem, na sua grande generalidade, estudos notáveis que esgotam a matéria, e que nem sempre terão obtido aquela receptividade a que teriam jus quer por parte dos autores das propostas de lei quer, porventura, algumas vezes, mesmo por parte da nossa Assembleia Nacional.
Ao terminar uma legislatura, creio sei de elementar justiça prestar esta homenagem à Câmara Corporativa.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Iniciando a minha apreciação sobre os princípios legais e a economia geral da proposta em discussão, referir-me-ei, logicamente, em primeira lugar à própria noção de acidente de trabalho.
No projecto inicial da proposta bastava, para ser considerado como acidente de trabalho o evento ocasionador da lesão ter ocorrido no local ou tempo do trabalho.
Objectou, e muito bem, o parecer da Câmara Corporativa que esta noção era insuficiente, sendo indispensável acrescentar-lhe o nexo de causalidade.
Com efeito, e como já afirmou a Procuradoria foral da República num seu parecer de 30 do Setembro de 1958 (O Direito, n.º 91, fl 71).

No local e durante o tempo do trabalho pode, no entanto, o trabalhador morrer de morte natural ou manifestar-se doença por causa que nenhuma relação tenha com o trabalho, sem que o facto deva classificai-se como acidente de trabalho.

A este respeito é particularmente interessante a lição que se colhe no Tratado de Borsi e Pergolesi (vol 3 º, nº 193), no sentido de que, quando ocorre um acidente de trabalho, podem estabelecer-se três elementos de conexão o do tempo, ou cronológico, o do lugar, ou topográfico, e o do nexo de causalidade, ou etnológico.