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21 DE ABRIL DE 1965 4759

de regras de direito objectivo reguladoras da relação de trabalho, isto é, das relações contratuais entre quem fornece e quem recebe uma prestação de trabalho.
A primeira parte desta definição é a que está a fazer escola, pois, embora o direito do trabalho se preocupe essencialmente em regular as relações entre patrões e trabalhadores subordinados, aplica-se em larga medida aos trabalhadores independentes, como em França, Itália e Alemanha, levando os juristas italianos e alemães M. Paolo Greco, MM. Siebert e Nikisch a desenvolverem a concepção da relação de trabalho em substituição de contrato de trabalho.
Fundamentam estes autores a relação de trabalho no conceito de empresa como uma instituição onde se incorpora o trabalhador:

Cette branche du droit tient incontestablement la vedette de l'actualité juridique

Como se vai distanciando já do conceito de contrato e da autonomia da vontade da construção individualista da Revolução Francesa!
Em contacto ou à margem do direito do trabalho foi-se formando o da segurança social.
O indivíduo acolhido na primeira célula previdêncial, que é a família, não podendo ter capacidade económica para lutar com a adversidade, sentiu a necessidade de procurar outros de maior resistência económica ou de agrupamentos que lhe acudissem.
A princípio foi entendido como um dever do homem cuidar da sua existência e de se pôr ao abrigo da miséria, competindo apenas ao Estado criar as condições favoráveis.
Depois, já num estádio de várias organizações privadas, independentes e descoordenadas, foi-se generalizando a ideia da necessidade colectiva, incumbindo ao Estado não só fiscalizar como promover a organização de serviços e instituições adequados.
Começa a solidariedade familiar, local e profissional a estender-se até chegar à solidariedade social, em cujo fundamento a segurança social vir-se-ia apoiar.
Dependendo do trabalho, os primeiros riscos a que os profissionais sentiram estar sujeitos cada vez mais com a multiplicação industrial foram os dos acidentes de trabalho, tanto assim que aparecem como dos primeiros a tomar a forma de seguro.
No século XIX, a previdência individual desenvolve-se em várias modalidades, até que, por virtude do industrialismo intenso e a acção sindical, é provocada a legislação dos seguros sociais, ficando a maior parte dos países da Europa sob o regime, do seguro na doença, dos acidentes de trabalho, da velhice e da invalidez de 1883 a 1935.
Estava lançado o seguro social obrigatório com os métodos do seguro privado de modo a cobrir os operários e os empregados da indústria e do comércio com ganhos inferiores a um certo limite. Na agricultura, mais lentamente e por força da sua motorização, também iam ficando abrangidos.
De então para cá mais se tem ido alargando, processando-se em amplitude cada vez maior, o direito da segurança social, cujas normas foram evolucionando não só no sentido da protecção dos riscos como das medidas de prevenção.
A América, com o seu Social Security Act, de 14 de Outubro de 1935, dava o termo security (em inglês), sécurité (em francês), seguridad (em espanhol), e nós passámos a adoptar o de segurança.
No Social Security Act, embora respeitando o particularismo de cada um doss estados da União, foi instituído em plano federal, obrigatoriamente, o seguro do desemprego, da velhice e morte, vindo a ser completado com um sistema de assistência para os velhos - Old Age Assistance - e para as crianças - Aid to Dependant Children.
Quanto às lesões profissionais, os Estados Unidos têm um regime variável de estado para estado, contando-se apenas em dez um sistema de seguro obrigatório numa companhia privada ou com possibilidade de escolha entre uma companhia e uma caixa pública ou por adesão a um regime regulamentar.
Depois da segunda grande guerra intensificou-se por toda a parte, especialmente na Europa, o sistema dos seguros sociais obrigatórios a caminho da generalização, talvez porque os homens tenham ficado por uma forma mais vincada com o espectro da desgraça e tomado uma mais completa consciência da sua insegurança.
A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirma no seu artigo 22 que toda a pessoa como membro da sociedade tem direito à segurança social, a qual se funda em obter a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis1 à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua (personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, tendo em conta a organização e os recursos de cada país. E no. artigo 25 dispõe que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem-estar e de sua família, designadamente a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, assim como os serviços sociais necessários, tendo direito à segurança no caso de desemprego, de doença, de invalidez, viuvez, velhice ou nos outros casos de perda dos seus meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Todo este grande movimento de segurança social deu uma notável laboração jurídica - Droit de ía Sécurité sociale - em cujo domínio estão incluídas as lesões profissionais e onde ainda predomina a relação de trabalho.
Na Europa só a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia e a Irlanda não utilizam as instituições ou serviços de seguro social para a reparação das lesões profissionais.
Portugal, com a sua reforma da previdência social, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a proposta de lei em presença, vai aproximar-se da vanguarda europeia no campo da segurança social.
A proposta é portadora de direito de segurança social, especialmente no que se refere às doenças profissionais, ao seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados a cargo de instituições de previdência social obrigatória, quando não sejam abrangidos pelo seguro privado, fundo de garantia e actualização de pensões, princípios sobre prevenção e serviços de segurança e higiene.
Por isso a considero oportuna.
Vejamos agora quais as vantagens de alguns dos seus novos princípios.
Formalmente, há uma melhoria na sistematização das matérias.
Substancialmente, apresenta, entre outras, inovações de grande alcance jurisdicional e social.
Sob o ponto de vista jurisdicional, proporciona elementos para uma maior certeza na aplicação da justiça, consagrando a jurisprudência estabelecida e pondo-se a par dos melhores conceitos1 da legislação estrangeira, a começar pelo acidente de trabalho, que tem sido objecto de tanta discussão nos tribunais e sobre que há as mais díspares decisões.
Se mais não resolvesse, esta questão, por si só, dá-lhe grande importância.