21 DE ABRIL DE 1965 4763
trabalhadores do campo, atendendo a que «a protecção devida aos trabalhadores rurais deverá concretizar-se por forma a não onerar excessivamente a economia agrícola, impondo-lhe encargos superiores aos suportados pelos países que graças a melhores características do meio físico e maior progresso técnico, tiram da terra mais rendimento»
E o Sr. Ministro das Corporações, aceitando a sugestão, criou o n º 2 da base XLIII.
Não posso deixar de louvar este n º 2, pois, para além do significado prático que ficará a encerrar, vejo nele a clareira aberta para a integração futura do trabalhador rural no âmbito da previdência social.
Considero, pois, esta uma das grandes bases da presente proposta de lei.
Sr. Presidente: Não quero abusar do tempo nem da paciência de V. Exa. e procurarei ser mais resumido nos poucos pontos que desejo ainda tratar.
Quero congratular-me com a inclusão na lei do conceito de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, dado que este conceito tem extraordinário interesse em várias situações, mas para o trabalhador rural é enorme o alcance que atinge. E quero ainda congratular-me pela base VIII, que trata da predisposição patológica, preferindo a redacção do texto da proposta que aceita que a predisposição patológica da vítima não exclui o direito a reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença. Assim, para além de outras razões que os técnicos na matéria bem conhecem, afastam-se as discussões e as chicanas entre o que poderia ou não ser fundamental, se este termo figurasse na lei.
E há, depois, todo um conjunto de problemas contidos nas restantes bases que não apreciei que bem valeriam algumas palavras, nomeadamente aqueles que encerram aspectos médicos os da reparação em especial (base IX), assistência médica (base XI), hospitalização (base XII), carteira de sanidade (base XXXI) e princípios sobre prevenção (base XLVI). São todos assuntos de muita importância e que exigem os maiores cuidados na regulamentação da lei, que, esperamos, não se faça demorar. Mas tal como se indica no n º 3 da base XXXI, quanto à colaboração dos dois Ministérios - o das Corporações e Previdência Social e o da Saúde e Assistência - para o caso da carteira de sanidade, confiamos que em todos estes assuntos que interessam, de forma muita específica, a este último Ministério ele será chamado e ouvido através dos seus diferentes órgãos, de que um dos mais destacados nestes problemas do trabalho com implicações médicas será a Direcção-Geral de Saúde.
E que a Ordem dos Médicos nunca seja esquecida para os problemas específicos dos médicos ligados à lei que ora se discute.
Apreciados estes aspectos de ordem médica, não quero deixar sem uma referência alguns dos que se contêm na base XVI.
Na legislação vigente - Decreto n.º 5637 artigo 10 º - fala-se das incapacidades de trabalho resultantes de acidente e diz-se que na incapacidade permanente absoluta o sinistrado tem direito a uma pensão igual a dois terços do salário, ordenado ou remuneração anual. Era esta uma disposição que verdadeiramente ninguém compreendia, até porque, à medida que se veio aceitando, durante os anos, que os acidentes de trabalho, em face dos números astronómicos e sua tradução económica e moral, eram verdadeira calamidade nacional, criava-se nos espíritos esclarecidos - esta proposta de lei o demonstra- a ideia de que já não parecia de aceitar o princípio de que contra semelhante flagelo fosse suficiente compensar os sinistrados apenas com a assistência médica, farmacêutica e subsídios.
E, no entanto, os tais dois terços não eram a verdade dos subsídios. Era, francamente, um subsídio mentiroso, e talvez poucas pessoas, para além dos médicos que com os sinistrados têm contactos vários, conhecessem a revolta, ainda que silenciosa, dessa mentira!
O primeiro projecto de proposta do Ministro Gonçalves de Proença repunha as coisas no seu devido lugar.
Na incapacidade permanente absoluta para todo o qualquer trabalho, uma pensão vitalícia igual à retribuição-base.
A Câmara Corporativa, apiedando as disposições do projecto, declara que elas «são inspiradas por elevado espírito social, que se manifesta quer pela diminuição do número de situações que isentam ou excluem da responsabilidade, quer pela concessão de mais amplos direitos nas prestações devidas ao acidente», e a propósito destes mais amplos direitos, entre os quais se contém o aumento da percentagem nas pensões devidas por incapacidade permanente, considera que «todos estes benefícios são em si mesmo desejáveis, na medida em que significam o aumenta do nível de segurança social dos trabalhadores», mas acrescenta-se no parecer da Câmara Corporativa que «convém, todavia, ponderar o reflexo económico que terão».
E apenas por este aspecto económico não dará - assim concluo - aceitação à pensão vitalícia igual à retribuição-base, reduzindo-a um pouco, mas deixando-a, no entanto, muito superior aos dois terços da lei vigente, fixou essa pensão em 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento desta retribuição-
base por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere o direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento daquela retribuição-base.
O Sr. Ministro das Corporações, em sua proposta definitiva, aceitou esta indicação do parecer.
Por nós, e apesar de podermos concluir que na maioria das vezes a pensão atingirá os 100 por cento, preferíamos ver na lei aprovada a redacção que se contém na alínea a) do nº l da base XV do texto do projecto de proposta «pensão vitalícia igual à retribuição-base». Assim, cremo-lo, a verdade era mais completa e não seria necessário andar-se depois à procura de situações equiparadas às que legalmente conferem direito a abono de família, o que por vezes será incómodo, aborrecido, fará perder tempo precioso, aumentará burocracia e dará muito mais trabalho aos tribunais, já assoberbados por falta de pessoal e excesso de papéis.
Quanto aos benefícios ligados aos restantes aumentos de percentagem, nomeadamente nos casos de morte, só tenho que louvar o espírito social que encerram e o mesmo direi sobre tudo o que no texto da proposta se contém e que traduz «o aumento do nível de segurança social dos trabalhadores», conforme a expressão do parecer da Câmara Corporativa.
No entanto, pela exposição brilhantíssima que tivemos oportunidade de ouvir do Sr Ministro das Corporações, em sessão de trabalho das comissões reunidas, ficámos com a quase certeza de que o reflexo económico de todas as alterações que a presente proposta prevê, relativamente à lei vigente, é bastante reduzido e não traz o agravamento que poderia subentender-se do magnífico estudo da Câmara Corporativa.
Ainda que não fosse assim, teríamos que defender o alto critério social da proposta de lei, porque ele vem de encontro ao que pensamos e desejamos, mas, com esta garantia, mais se vinca no nosso espírito a bondade da lei e a sua necessidade para a defesa de todos os prejuízos de que é susceptível a actividade laboral.