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26 DE NOVEMBRO DE 1966 768-(5)

em busca de espécies cinegéticas aqui existentes e que escasseiam ou faltam por completo noutras regiões deste continente ou noutros continentes.

A nossa perdiz vermelha é um excelente cartaz, neste aspecto, como o é em Espanha, com óptimos resultados, já há vários anos.

A exploração da caça maior será sem dúvida outro, quando se criarem reservas próprias. Os exemplos da vizinha Espanha e de vários países da Europa central, como a própria Checoslováquia, onde os caçadores são recebidos em velhos castelos ou antigas residências senhoriais, com deferências e ambiente requintado, exigem reflexão e têm alertado e entusiasmado entre nós os meios interessados.

Dispondo de largos recursos económicos, estes caçadores turistas exigem comodidades, mas em regra não regateiam preços.

Suo evidentes os resultados positivos deste turismo: é toda uma cadeia, desde as actividades de transporte e instalações hoteleiras aos próprios terrenos de caça, que dele beneficiam, arrecadando divisas que naturalmente interessa atrair.

Este turismo está, entre nós, apenas no começo. Mas os resultados já obtidos são de certo modo animadores, permitindo prever que a caça possa vir a constituir, juntamente com o clima e a beleza da nossa paisagem, um importante factor de atracção turística.

5) Aspecto fiscal

São bem conhecidos os benefícios de ordem fiscal que a caça proporciona, já através das taxas das licenças de uso e porte de arma de caça, já através das taxas das várias licenças para caçar, já finalmente através dos impostos que oneram a importação e a venda de armas de caça e das munições e acessórios da prática venatória.

§ 3.º A propriedade da caça e o direito de propriedade

5. Um diploma sobre a disciplina da caça não poderá deixar de tomar posição, por modo mais ou menos explícito, sobre o problema fundamental das relações entre o direito de caça, a propriedade da caça e o direito de propriedade.

A ligação entre estes é evidente, pois que o direito de caçar tem por objecto a própria caça, isto é, os animais bravios que vivem em liberdade natural, e a caça, por sua vez, pressupõe a utilização da terra onde habita e onde encontra alimentação e condições de vida.

O tema tem alguma delicadeza, sobretudo no momento de opção, mas não é possível ignorá-lo nem fugir a enfrentá-lo com a objectividade que se impõe.

Procurar-se-á, antes de mais, averiguar sumariamente quais os sistemas que ao longo dos tempos surgiram para o solucionar.

§ A história da caça não é senão um dos aspectos da história da vida do homem.

Nos tempos mais recuados e durante muitos séculos a caça constituiu para o homem, como já atrás foi referido, o meio de satisfazer as necessidades da sua vida material, como a alimentação e o vestuário, e ainda o processo de defender a sua integridade pessoal em face dos animais selvagens de grande porte, os quais vencia pela astúcia e inteligência.

E, dada a abundância dos animais bravios, a escassez dos meios de os capturar e a inexistência de propriedade privada da terra, não havia necessidade de sujeitar a caça a quaisquer limitações, quer nas espécies, quer no tempo, lugar ou meios.

A caça era então um direito natural.

A liberdade de o exercer era absoluta.

Uma segunda época sobreveio - a chamada época romana.

As necessidades e os interesses em conflito passaram a ser objecto de regulamentação jurídica.

Assim aconteceu também com a caça.

As Institutas de Justiniano, ao tratarem da classificação jurídica das coisas, consideram rés nullius os animais selvagens.

Tratava-se de coisas sem dono, de que todos podiam apropriar-se através da occupatio.

A ocupação era, com efeito, o único título de aquisição da propriedade sobre a caça.

Os proprietários da terra tinham, sem dúvida, a faculdade de proibir que quaisquer estranhos, incluindo os caçadores, penetrassem nos seus prédios, em nome do ius prohibendi.

Contudo, não possuíam, por isso, um direito real sobre a caça existente nos seus prédios, mas tão-só o de excluir a entrada nele de terceiros (12). Para adquirirem a propriedade da caça necessitavam, como quaisquer outros indivíduos, de levar a cabo um efectivo acto de ocupação.

Em suma: a caça era concebida como um elemento estranho à propriedade. Não constituía um acessório ou um fruto desta, mas coisa autónoma, que passava à propriedade do primeiro ocupante.

O direito de caça era assim independente do direito de propriedade.

Posteriormente, por efeito das invasões dos povos germânicos, essencialmente guerreiros e caçadores, e com o advento do período feudal, as coisas tomaram outra feição, e a Uberdade de caçar foi quase suprimida.

Os senhores feudais e os vassalos, plenos de autoridade, assenhoriaram-se de todas as regalias, incluindo a caça.

Multiplicaram-se os feudos, multiplicaram-se os direitos dos feudatários. A caça não era já independente da propriedade, mas integrava-se nesta, confundindo-se com ela.

O direito de caça não era mais que uma regalia do senhor. Não constituía r es nullius, mas um produto da terra.

7. E aqui temos os dois sistemas ou concepções - o romanista e o germânico - de sentidos opostos, que depois, ao longo dos séculos, passaram a constituir a base da disciplina jurídica da matéria de caça.

Cada um deles, atacado por uns, defendido por outros, acolhido numa ordem jurídica ou proscrito de uma outra, sobreveio até aos nossos dias.

E o conflito entre eles aí está mais uma vez patente, em certa medida, no projecto de proposta de lei e no projecto de lei em apreciação.

O que importa, por conseguinte, é averiguar qual deles serve melhor a solução do caso português.

Vejamos, pois.

À concepção germânica da caça como fruto ou produto da terra opõem alguns o argumento de que é artificial no seu fundamento, não servindo para resolver a questão nos países ou nas regiões onde predomina a pequena propriedade, pois que a caça, pela sua mobilidade, nasce num prédio e alimenta-se e vive em vários outros, cuja determinação exacta é na realidade impossível.

E certo que essa concepção se aproxima bastante da realidade quanto à grande propriedade, mas subsiste sempre, em certa medida, a dificuldade de saber se a caça

(12) Relativamente aos que entrassem abusivamente nos prédios, os seus donos podiam usar contra eles a acuo iníuriaram. ou uma acção possessória, ou a negatoria servitutis.