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758-(10) DIARIO DAS SESSÕES N.º 42

Nem todos os animais bravios que vivem em liberdade natural constituem objecto de caça, pois há que ressalvar os peixes e outras espécies aquícolas que constituem objecto da pesca.

Por isso, Cunha Gonçalves usa a expressão animais bravios terrestres (32), o que, porém, pode ter o inconveniente de levar a excluir algumas espécies cinegéticas - as chamada:; espécies aquáticas. Deste modo, parece mais apropriada a expressão utilizada no projecto - «e que não vivem habitualmente sob as águas».

As espécie.; cinegéticas podem dividir-se em dois grandes grupos: raça menor e caça maior.

O primeiro grupo é constituído por todas as espécies aladas (perdiz, codorniz, narceja, patos, tarambolas, pombos, rolas, abibes, abetardas, cisões, galos selvagens, etc.) e espécies de pêlo (coelho e lebre); pertencem ao segundo grupo os animais de porte médio e mesmo de grande porte, como a cabra selvagem, o veado, o urso, o alce, a camurça, c corso, o javali, etc. Numa posição intermédia situam-se os animais designados depredadores (raposa, texugo, saca-rabo, ginete,, gato selvagem, lontra, tourão, fuinha, marta, etc).

Há ainda a chamada caça grossa, designação reservada aos grandes herbívoros e carnívoros dos continentes africano e asiático, cuja perseguição e abate implicam riscos especiais (elefante, búfalo, rinoceronte, leão, leopardo, etc.) (33).

Vulgarmente também se designa a caça menor por caça miúda e toda a outra por caça grossa.

13. O n.º 2 da base em apreciação define o exercício da caça como sendo toda a actividade que tenha por fim a apreensão dos animais bravios, e, seguidamente, enumera a título exemplificativo os actos de caça: esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar esses animais.

Esta enumeração é a que consta do regulamento do actual Código da Caça (artigo 1.º do Decreto n.º 23 461), tendo-se acrescentado, e bem, o acto de esperar (34).

Em resumo: a base I do projecto é de aceitar inteiramente, com pequenas alterações de redacção.

Somente se propõe a eliminação da palavra ocupação na redacção do n.º l, não porque esteja deslocada, mas porque pode ferir a sensibilidade dos que não têm formação jurídica (ocupar um coelho, ocupar uma perdiz ...) e são esses sem dúvida os que constituem a maioria esmagadora daqueles a quem a lei da caça se destina.

Mas já na base IV, ao tratar da apropriação ou da aquisição do direito de propriedade sobre o animal, terá de emprega -?P tal expressão em virtude de, juridicamente, não poder ser substituída por outra.

2) Restrições ao exercício da caça

14. Compreende-se que o exercício da caça sofra limitações no sentido de salvaguardar certos interesses que aquele exercício pode atingir.

Essas limitações ou restrições terão em vista ou conciliar o direito de propriedade e de liberdade privada com o direito de caça, ou evitar o extermínio das espécies em geral ou de determinadas espécies em particular, ou favorecer o fomento da caça, ou tutelar a segurança das pessoas, ou proteger obras ou actividades de interesse público, etc.

Por isso, se justifica a base II, nos termos genéricos em que se encontra formulada.

3) Noção de caçador. Caça desportiva e caça com fim lucrativo

15. A base III (n.º 1) dá-nos a seguinte noção de caçadores:

Os indivíduos que, por qualquer dos processos permitidos, praticam actos de caça.

Todavia, é manifesto que o facto de um caçador caçar por processo proibido não lhe retira a qualidade de caçador, sujeitando-o sómente a responsabilidade penal (35).

Será, todavia, indispensável ou útil definir na lei o que deve entender-se por caçador?

A Câmara propende para a resposta negativa, muito embora se reconheça que à categoria de «caçador» andam ligados certos direitos ou regalias. Sem dúvida mais importante e até indispensável será indicar quem pode ser titular do direito de caça e os requisitos que deve reunir para o exercer, matéria a que adiante se fará referência (n.º 22 a 24).

16. Esta base (assim como todo o projecto) é omissa quanto à classificação dos caçadores em desportivos e profissionais (26).

Poderá discutir-se se se deverá pensar em preencher essa lacuna, não certamente para valorizar o caçador «profissional», mas para o caracterizar devidamente a fim de o sujeitar a um regime de desfavor.

Com efeito, o caçador «profissional» não pode hoje justificar-se razoavelmente no nosso continente e ilhas como noutros tempos em que abundava a caça.

Ele é, na realidade, um dos grandes factores do desaparecimento das espécies cinegéticas.

Trata-se de indivíduos com óptima pontaria e que todos os dias, quer chova, quer faça sol, saem para o terreno da caça, abatendo elevado número de peças, movidos por fim lucrativo. Não exercem um desporto, mas uma indústria. Abatem e destroem caça indispensável ao recreio e exercício dos que realmente buscam o desporto cinegético.

Acresce que não é compreensível uma actividade profissional limitada a cerca de três meses por ano. Que farão eles nos restantes nove meses? Muitos entregar-se-ão à ociosidade, outros continuarão a abater caça criminosamente.

Em nome, pois, do interesse geral, compreende-se que se seja levado a criar dificuldades ao caçador «profissional», procurando limitar o seu número e, sobretudo, impedir novas «vocações» de profissionalismo venatório. De resto, ele tem possibilidade de vir a ser aproveitado,

Quanto à caça maior e à caça grossa, clubes e associações internacionais de caçadores desportivos consideram tabelas de pontuação para t classificação dos trofeus das peças abatidas, uma vez que na caca desportiva não interessa considerar o valor da carne, mas unicamente o tamanho das presas ou das hastes, ou mesmo a corpulência dos animais.

(34) Esta definição do exercício venatório importa para o efeito de saber se se justifica a consagração expressa da punição do delito tentado ou frustrado, ponto a que adiante, na parte penal, se fará referência.

(35) A definição de caçador contida no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 23461 mão tem qualquer interesse. Diz-se aí:

Caçador é todo o indivíduo que, munido ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cães, se dedique ao exercício da caça.

Abrange tanto o caçador legal como o ilegal, não os distinguindo.

(36) A Lei da Pesca distingue entre pesca desportiva e profissional:

A pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício, e profissional quando praticada com fim lucrativo (n.º 2.º da base II da Lei n.º 2097).