O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 1966 758-(11)

dados os seus conhecimentos especializados sobre caça, para guarda e guia de caça, como sucede noutros países, obtendo emprego permanente e de harmonia .com as suas preferências e habilitações (37).

A distinção entre caçadores desportivos

A regularidade do exercício da caça conjugada com o propósito lucrativo caracterizam o caçador «profissional».

Assim, não pode considerar-se «profissional» o caçador que só aos domingos vai à caça e vende depois, em regra, a caça abatida; nem aquele outro que todos ou quase todos os dias caça, mas não vende as peças que abate.

Sobre este problema, porém, a Câmara entendeu, por maioria, que não se justifica a consagração na lei da modalidade de caçador «profissional», com o fundamento de que isso equivaleria a conceder-lhe uma dignidade que não tem, muito embora se aceite que nos lugares próprios se cuide de criar restrições a tal género de caça, devendo, no entanto, procurar-se evitar o emprego da expressão «profissional».

17. O n.º 2 da base em apreciação refere-se aos auxiliares dos caçadores.

Parece justificar-se aludir neste lugar aos cães, que prestam igualmente excelente auxílio ao caçador, e são até por vezes o seu único companheiro, tanto mais quanto é certo que em parte alguma do projecto se lhes faz qualquer referência.

A previsão desta matéria na própria lei tem a sua razão de ser no facto de a utilização dos auxiliares de caça e dos cães contender com. o direito de propriedade dos terrenos em que se exerce a caça.

18. De harmonia com o exposto, propõe-se para a base III a seguinte redacção:

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores), ou de transportar mantimentos, munições ou a caça abatida, e bem assim fazer-se acompanhar de cães.

4) Apropriação da caça

19. A base IV procura fixar o momento e a forma por que o caçador adquire a propriedade da caça, exprimindo-se nestes termos:

O caçador apropria-se do animal pelo facto da apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

Trata-se de redacção quase idêntica à do corpo do artigo 388.º do Código Civil

Simplesmente, reputa-se conveniente falar expressamente em ocupação, dizendo que o caçador se apropria do animal pela sua ocupação, pois que juridicamente é esta a forma de aquisição da propriedade das coisas que constituem rés nullius, como é o caso da caça(38).

(37) O regime de desfavor a impor-lhes resumir-se-á fundamentalmente na exigência de uma licença especial, de taxa mais elevada, e na possibilidade de se limitar o seu número por concelho, de harmonia com as necessidades concretas.

(38) Sabe-se que há dois modos de aquisição da propriedade: aquisição originária e aquisição derivada.

A diferença entre elas está em que na primeira, contrariamente ao que sucede na segunda, nenhuma relação pessoal existe entre o adquirente da coisa e a pessoa que anteriormente era titular dela.

A ocupação representa uma forma de aquisição originária, porquanto a coisa ingressa directamente no património do.

E velha a questão de saber se para a ocupação da caça é necessária a sua morte ou basta que seja ferida e, neste caso, se a ferida deve ser grave ou leve.

No direito romano justinianeu prevalecia o critério da ferida grave, por tal forma que o animal não pudesse fugir já à captura do perseguidor.

O nosso direito actual (Código Civil e Código da Caça), assim como o projecto em apreciação, não tomam posição expressa quanto a esta questão.

Parece, todavia, de preferir o critério justinianeu.

Cunha Gonçalves, referindo Planiol e Bipert e Stolfi, escreve a propósito:

E preciso que a ferida seja mortal ou que o animal esteja tão cansado que a sua captura seja iminente e certa. Se o animal, levemente ferido e perseguido pelos cães do caçador, for morto por outro, ou abocado pelos seus cães, pois nada há que lho proíba, pertencerá a este último, pois a ocupação ou apreensão efectiva deverá prevalecer sobre a apreensão esboçada (38).

E de reconhecer, contudo, a dificuldade que por vezes na prática existirá em determinar se o ferimento é ou não grave e, consequentemente, se o animal fugirá ou não ao seu perseguidor. Pensa-se que a solução de tais casos necessitará da compreensão e da nobreza de espírito dos caçadores em presença, que a paixão venatória em tais momentos nem sempre deixa aflorar.

20. As matérias dos n.º 2, 3 e 4 da base IV são praticamente a reprodução do que se encontra no direito vigente.

Parece que no n.º 3 deverá contemplar-se a hipótese de o animal morto cair em terreno onde o direito de caçar não seja livre (tal como se prevê na segunda parte do artigo 389.º do Código Civil, reproduzido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23460).

A entrega ao caçador do animal nos termos do n.º 4 nem sempre será possível, por razões óbvias, pelo que se afigura conveniente ressalvar os casos de impossibilidade.

21. Pelo exposto, a base IV ficaria assim redigida:

1. O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a de logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto forem sua perseguição.

2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3. Se o caçador matar ou ferir animal que caia ou se refugie em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nele sem autorização do respectivo dono, ou de quem o representar.

4. No caso de a autorização ser negada, serão estes obrigados a entregar o animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que tal seja possível.

5) Titulares do direito de caça. Requisitos para o exercício deste direito

22. A base V indica quem pode exercer a caça e quais os requisitos que para tal deve revestir. Por outras pa-

ocupante, independentemente de qualquer acto de transmissão de terceiro (cf. Professores Pires de Lima e Antunes Varela. Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. n, p. 52, 5.ª edição). (39) Tratado, vol. m. p. 181.